D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 23/08/2017 10:58:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006823-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 99/101 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (12 de agosto de 2014), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/09. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do adicional.
Em razões recursais de fls. 106/111, pugna o autor pela fixação do termo inicial do acréscimo de 25% na data da concessão da aposentadoria por invalidez (14 de dezembro de 2004).
Contrarrazões do INSS à fl. 117.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não sendo caso de submissão do decisum à remessa necessária e inexistindo recurso do INSS, atenho-me aos limites do apelo do autor.
Pretende-se que os efeitos financeiros do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez retroajam à data da concessão do benefício (14 de dezembro de 2004), na medida em que o laudo pericial afirmou a necessidade, desde aquela data, da assistência permanente de terceira pessoa.
O termo inicial do acréscimo em questão deve ser estabelecido na data da citação (14/07/2013 - fl. 17), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 09 (nove) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória, via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio (concessão da aposentadoria por invalidez), mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez na data da citação (14 de julho de 2013), mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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