Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006370-89.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO
GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 – O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
Precedentes do STJ.
2 - A questão posta em debate restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários
limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos
autos.
4 - No caso em apreço, o benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 02/02/1989 e,
conforme se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, do processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo trazido por cópia e da memória de cálculo fornecida pela parte autora e pela perícia
contábil, a renda mensal inicial foi fixada em NCz$ 596,82, correspondendo a 100% do valor do
salário de benefício. Ocorre que o salário de benefício apurado não ultrapassa o teto
previdenciário aplicado à época, o qual correspondia a NCz$734,80; em outras palavras, o valor
do benefício não sofreu limitação pelo teto então vigente.
5 - Alega a parte autora que, por ter sido concedido no período conhecido como “Buraco Negro”,
o beneplácito foi submetido à revisão determinada pelo art. 144 da Lei de Benefícios, ocasião em
que teria sido limitado ao teto. No entanto, os extratos do DATAPREV anexados pela Autarquia
demonstram que, na verdade, o benefício em questão também não sofreu a alegada limitação ao
teto por ocasião da revisão operada nos termos do art. 144 da Lei de Benefícios.
6 - Repise-se que os próprios cálculos elaborados pelo escritório de advocacia, indicam que, na
concessão, inexistiu limitação ao teto.
7 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz
jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC’s nº
20/1998 e nº 41/2003, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.
8 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006370-89.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR DE PAIVA
Advogados do(a) APELADO: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782-A, MARIA LEONOR
DA SILVA ORLANDO - SP215869-A, PAMELA CAVALCANTI DAS DORES - SP306925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR DE PAIVA
Advogados do(a) APELADO: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782-A, MARIA LEONOR
DA SILVA ORLANDO - SP215869-A, PAMELA CAVALCANTI DAS DORES - SP306925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por ODAIR DE PAIVA, objetivando a adequação do benefício
de aposentadoria especial de sua titularidade aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e nº 41/2003.
A r. sentença (ID 70081156 – p. 75/79) julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a
proceder à revisão da aposentadoria do autor, “mediante a readequação da renda aos limites
fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003”, com
pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora,
respeitada a prescrição quinquenal.
Em razões recursais (ID 70081162), o INSS postula, preliminarmente, o reconhecimento da
decadência do direito de revisão. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de
que a parte autora não faria jus à revisão em pauta, uma vez que seu benefício foi concedido no
período do “buraco negro”, insurgindo-se quanto aos cálculos apresentados no presente feito.
Subsidiariamente, requer “seja respeitada a forma de cálculo do benefício na DIB com as regras
da Lei n° 8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não utilizando a
renda após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992”, bem como a aplicação da
Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária, aguardando-se
o julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006370-89.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR DE PAIVA
Advogados do(a) APELADO: DULCE RITA ORLANDO COSTA - SP89782-A, MARIA LEONOR
DA SILVA ORLANDO - SP215869-A, PAMELA CAVALCANTI DAS DORES - SP306925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos
anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar
da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade
de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão
de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula
260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida
versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão
de benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no
julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/2017), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
Quanto ao mérito, a questão posta em debate restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão
geral. O precedente foi assim ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação
imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua
concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
No caso em apreço, o benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 02/02/1989 e,
conforme se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (ID 70081155 – p.
18), do processo administrativo trazido por cópia (ID 70081158) e da memória de cálculo
fornecida pela parte autora e pela perícia contábil (ID 70081155 – p. 30 e 70081156 – p. 62), a
renda mensal inicial foi fixada em NCz$ 596,82, correspondendo a 100% do valor do salário de
benefício.
Ocorre que o salário de benefício apurado não ultrapassa o teto previdenciário aplicado à
época, o qual correspondia a NCz$734,80; em outras palavras, o valor do benefício não sofreu
limitação pelo teto então vigente.
Alega a parte autora que, por ter sido concedido no período conhecido como “Buraco Negro”, o
beneplácito foi submetido à revisão determinada pelo art. 144 da Lei de Benefícios, ocasião em
que teria sido limitado ao teto. No entanto, os extratos do DATAPREV anexados pela Autarquia
(ID 178979382) demonstram que, na verdade, o benefício em questão também não sofreu a
alegada limitação ao teto por ocasião da revisão operada nos termos do art. 144 da Lei de
Benefícios.
Repise-se que os próprios cálculos elaborados pelo escritório de advocacia (ID 70081155 – p.
30), indicam que, na concessão, inexistiu limitação ao teto.
Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz
jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC’s nº
20/1998 e nº 41/2003, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e dou provimento à apelação do INSS, para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus da sucumbência e
suspensão dos efeitos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 – O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão. Precedentes do STJ.
2 - A questão posta em debate restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
4 - No caso em apreço, o benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 02/02/1989 e,
conforme se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, do processo
administrativo trazido por cópia e da memória de cálculo fornecida pela parte autora e pela
perícia contábil, a renda mensal inicial foi fixada em NCz$ 596,82, correspondendo a 100% do
valor do salário de benefício. Ocorre que o salário de benefício apurado não ultrapassa o teto
previdenciário aplicado à época, o qual correspondia a NCz$734,80; em outras palavras, o valor
do benefício não sofreu limitação pelo teto então vigente.
5 - Alega a parte autora que, por ter sido concedido no período conhecido como “Buraco
Negro”, o beneplácito foi submetido à revisão determinada pelo art. 144 da Lei de Benefícios,
ocasião em que teria sido limitado ao teto. No entanto, os extratos do DATAPREV anexados
pela Autarquia demonstram que, na verdade, o benefício em questão também não sofreu a
alegada limitação ao teto por ocasião da revisão operada nos termos do art. 144 da Lei de
Benefícios.
6 - Repise-se que os próprios cálculos elaborados pelo escritório de advocacia, indicam que, na
concessão, inexistiu limitação ao teto.
7 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não
faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC’s nº
20/1998 e nº 41/2003, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.
8 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e dar provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus da
sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
