APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003541-80.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTA MARIA FRANCEZ NAPPO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX MEGLORINI MINELI - SP238908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ NAPPO NETO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEX MEGLORINI MINELI - SP238908-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003541-80.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTA MARIA FRANCEZ NAPPO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX MEGLORINI MINELI - SP238908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ NAPPO NETO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEX MEGLORINI MINELI
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARTA MARIA FRANCEZ NAPPO, representada por Luiz Nappo Neto, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a cobrança de prestações em atraso relativas ao adicional de 25% sobre o valor da renda de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 107405142 - Pág.138/140) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 107405142 - Pág.145/154), a parte autora alega que faz jus ao recebimento das parcelas relativas ao benefício desde a data em que comprovada a dependência de terceiros, em 02/03/2004. Aduz, ainda, que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, e pugna pela total procedência do feito, nos moldes em que postulado na inicial.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS (ID 107405142 - Pág. 164/167), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 125612103 – Pág.1/2).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003541-80.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTA MARIA FRANCEZ NAPPO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX MEGLORINI MINELI - SP238908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ NAPPO NETO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEX MEGLORINI MINELI
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ter sido comprovado que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária desde 02/03/2004. Alega que, por ser absolutamente incapaz, não haveria que se falar em incidência da prescrição.
Da narrativa constante da exordial e da documentação acostada, depreende-se que, após a realização de exame médico-pericial em 18/07/2013, o INSS concedeu à autora o acréscimo de 25% na aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo, este deduzido em 09/11/2012 (ID 107405142 - Pág. 91/95 e Pág. 108/110). Durante a referida perícia, restou constatado que a demandante teve parada cardiorespiratória em 06/03/2004, tendo sido diagnosticada com encefalopatia pós anóxica, “permanecendo em coma vigil, totalmente dependente de cuidados de enfermagem e de terceiros” (ID 107405142 – Pág.108).
Pois bem, acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
In casu
, conforme salientado anteriormente, restou devidamente comprovado, por meio de perícia administrativa, que a autora encontra-se dependente do auxílio de terceiros para a vida diária, após ter sofrido parada cardiorespiratória, com graves sequelas, em 06/03/2004. Todavia, apresentou requerimento administrativo para obtenção do benefício (adicional de 25%) somente em09/11/2012
.Nesse contexto, não há que se falar em afastamento da prescrição, a fim de que seja pago o benefício em questão desde março de 2004, na medida em que ausente a própria pretensão resistida, a qual teria se materializado por meio da apresentação do requerimento administrativo a tempo e a modo escorreitos (postulação, todavia, deduzida apenas em 09/11/2012)
.
A esse respeito, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
2. No caso em tela, a ação subjacente foi proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir "da data do respectivo laudo que constatar a invalidez" (fl. 14). O laudo pericial, por seu turno, datado de 12.11.2007, constatou que a incapacidade laboral - total e permanente - do autor iniciara há cinco anos (resposta ao quesito 15 do Juízo, a fl. 42), ou seja, a partir do acidente sofrido em 7.12.2002, o que foi corroborado pelo próprio assistente técnico do INSS. Por sua vez, o Ministério Público Federal, atuando na condição de fiscal da lei, em razão da natureza da ação, bem como por se tratar de causa em que há interesse de incapaz, manifestou-se pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação.
3. Ainda que atue na condição de fiscal da lei, pode o representante do Ministério Público requerer a reforma de julgado que represente inequívoca ofensa aos direitos do incapaz, suprindo as lacunas e omissões do advogado constituído nos autos, em consonância com suas atribuições institucionais, caso contrário, restaria praticamente inócua tal intervenção. Nesse sentido: TRF/3ª, AC 2008.03.99.050754-0, relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 24.06.2009.
4. O termo inicial da aposentadoria por invalidez do segurado empregado está expressamente previsto em lei (§ 1º, "a", do art. 43 da lei 8.213/91) e não pode ser fixado ao livre alvedrio de qualquer interessado: corresponde ele ao dia do requerimento administrativo, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. Subsidiariamente, quando ausente o requerimento administrativo, o marco inicial deverá ser a data da citação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Agravo regimental do INSS prejudicado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10168 - 0029507-93.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018)
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 20/12/2011, data da cessação do auxílio doença.
(...)
8. Recurso desprovido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000546-91.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o adicional de 25%, assentou que a regra geral para a concessão de aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, para o acréscimo previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, sedimentando a necessidade da postulação pelo segurado. Precedente: STJ, REsp 897824/RS.
2.Termo inicial do adicional de 25% fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Honorários advocatícios. Pedido não conhecido. Ausência de interesse recursal.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1834258 - 0008133-32.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )
Assim, não merece qualquer reparo a r. sentença, a qual também consignou que “como apenas em 09.11.2012 manifestou a autora interesse pela concessão do adicional previsto no art. 45 da lei de benefícios, somente a partir dessa data ele lhe é devido.” (ID 107405142 - Pág.139).
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo integramente a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A RENDA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS. FATO INCONTROVERSO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ter sido comprovado que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária desde 02/03/2004. Alega que, por ser absolutamente incapaz, não haveria que se falar em incidência da prescrição.
2 - Da narrativa constante da exordial e da documentação acostada, depreende-se que, após a realização de exame médico-pericial em 18/07/2013, o INSS concedeu à autora o acréscimo de 25% na aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo, este deduzido em 09/11/2012. Durante a referida perícia, restou constatado que a demandante teve parada cardiorespiratória em 06/03/2004, tendo sido diagnosticada com encefalopatia pós anóxica, “permanecendo em coma vigil, totalmente dependente de cuidados de enfermagem e de terceiros”.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
4 -
In casu
, conforme salientado anteriormente, restou devidamente comprovado, por meio de perícia administrativa, que a autora encontra-se dependente do auxílio de terceiros para a vida diária, após ter sofrido parada cardiorespiratória, com graves sequelas, em 06/03/2004. Todavia, apresentou requerimento administrativo para obtenção do benefício (adicional de 25%) somente em09/11/2012
.5 - Nesse contexto, não há que se falar em afastamento da prescrição, a fim de que seja pago o benefício em questão desde março de 2004, na medida em que ausente a própria pretensão resistida, a qual teria se materializado por meio da apresentação do requerimento administrativo a tempo e a modo escorreitos (postulação, todavia, deduzida apenas em 09/11/2012). Precedentes.
6 - Assim, não merece qualquer reparo a r. sentença, a qual também consignou que “como apenas em 09.11.2012 manifestou a autora interesse pela concessão do adicional previsto no art. 45 da lei de benefícios, somente a partir dessa data ele lhe é devido.” .
7 – Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integramente a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.