
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028038-22.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Walter Forti, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Manuel/SP, que julgou improcedente a respectiva ação de indenização por danos morais, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo consta na inicial, o autor ajuizou contra a autarquia federal uma ação revisional de seu benefício previdência, que foi julgada procedente para determinar o aumento do valor de sua aposentadoria e condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas. O órgão previdenciário, entretanto, requereu, com êxito, a anulação do processo e a devolução dos valores, argumentando que o demandante teria agido de má fé, objetivando o recebimento da quantia em duplicidade, uma vez que tais valores já foram objeto de revisão.
A parte autora, então, ingressou com a presente ação afirmando sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, requer o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, o INSS sustentou a licitude de sua conduta e a não ocorrência de dano moral indenizável.
O Magistrado a quo entendeu que fez bem o INSS em reconhecer a litispendência entre os feitos processados na Justiça Federal e na Justiça Estadual, tendo o autor agido de forma leviana ao não ter informado nos autos a procedência da outra ação. Assim, julgou o feito improcedente, e condenou o autor ao pagamento de multa no valor 1% por litigância de má fé, e indenização em 10% , ambas calculadas sobre o valor da causa, em favor do requerido, nos termos dos artigos 17 e 18 do antigo Código de Processo Civil.
Inconformado, a autor interpôs recurso de apelação, aduzindo a ocorrência de dano moral indenizável, e a não consumação de litigância de má fé.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal afirmou que não se justifica sua intervenção pela mera condição de idoso do demandante.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028038-22.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça.
A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais em razão de desconto feito em beneficio previdenciário, e eventual condenação em litigância de má fé.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
Pois bem, é certo que o autor, em 1992, ajuizou ação revisional de aposentadoria, com base na Lei 6.423/77, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Manuel/SP (autos nº 808/92), sendo que, em 2004, ingressou com ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (autos nº 2004.61.84.011381).
Ocorre que, não obstante a integral satisfação de seu direito no processo federal, o autor manteve-se silente no processo estadual, contribuindo com seu desnecessário prosseguimento. Somente o próprio INSS trouxe a informação acerca da litispendência.
Assim, é evidente não haver conduta ilícita por parte da autarquia federal apta a ensejar qualquer dano moral indenizável, tendo em vista que esta procedeu com plena regularidade ao comunicar algo que o próprio autor tinha dever de informar.
Igualmente, não se verifica a ocorrência de dano moral, uma vez que os descontos são devidos em razão do pagamento em duplicidade.
Já acerca da litigância de má fé, é de ser mantida a condenação, posto que, não apenas o autor deixou de comunicar a ocorrência de litispendência entre as mencionada ações revisionais, como novamente aciona o Judiciário a fim de obter reparação de danos decorrentes de sua própria torpeza.
Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou o feito improcedente, e condenou o autor, de ofício, em litigância de má fé.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
GISELLE FRANÇA
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