Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA PRECÁRIA. CRITÉRIO ADOTADO PELO...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA PRECÁRIA. CRITÉRIO ADOTADO PELO IFSP DE SELEÇÃO DE ALUNOS PARA CURSOS TÉCNICOS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. IRREVERSIBILIDADE. PREJUÍZOS À POPULAÇÃO E AO ERÁRIO. PROVIMENTO. 1. Nesta fase processual há tão somente uma cognição sumária, inerente à tutela provisória, haja vista que a cognição exauriente implica em definitividade, a qual somente se verificará por ocasião da prolação da sentença que julgar o mérito, quando haverá um juízo mais próximo da certeza. 2. A tutela antecipada se caracteriza pela natureza precária, uma vez que pressupõe a reversibilidade da decisão que a concede. 3. No caso sub judice, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face do IFSP, com pedido de tutela provisória, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que o determine a alterar o critério adotado no processo seletivo para ingresso nos cursos técnicos de nível médio com início no segundo semestre de 2017, consistente em análise de histórico escolar, adotando-se a realização de prova. 4. O MM Juízo a quo proferiu decisão, ora recorrida, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que o requerido, ora agravante, procedesse à alteração do critério do processo seletivo para ingresso nos cursos técnicos de nível médio, referente ao segundo semestre de 2017, passando o critério da análise do histórico escolar para a realização de prova. 5. Inexistência da evidente probabilidade do direito e do perigo de dano, imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não restou demonstrado que a adoção de critério baseado na análise de histórico escolar violaria necessariamente o princípio da isonomia ou da razoabilidade, de modo a causar dano suficiente para antecipação da tutela pleiteada pelo autor. 6. Não há tempo hábil para selecionar alunos para ingressar nos cursos técnicos de nível médio sem prejuízo já neste 2° semestre de 2017, pois haveria a necessidade de retificação ou anulação do edital, com a elaboração e publicação de outro, a contratação de empresa para elaborar e aplicar a prova, ainda que com dispensa de licitação, a abertura de prazo para inscrição e pagamento de taxas pelos candidatos, além da aplicação das provas, da correção, da publicação de resultados provisórios e de período para inscrição dos novos candidatos então aprovados. 7. Ainda que o critério adotado pela instituição de ensino seja, porventura, reconhecido como inconstitucional, ilegal e/ou inadequado em face de outros métodos de seleção que privilegiem o princípio da isonomia, questão que deve ser dirimida por ocasião da prolação da sentença na ação principal, é indubitável que a manutenção da decisão atacada seria retrógrada, na medida que obstaria a prestação de serviços públicos de educação, com recursos e pessoal já previamente destinados, prejudicando ainda mais a sociedade e o erário. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012062-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/10/2017, Intimação via sistema DATA: 27/10/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012062-69.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2017

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA PRECÁRIA. CRITÉRIO
ADOTADO PELO IFSP DE SELEÇÃO DE ALUNOS PARA CURSOS TÉCNICOS. TUTELA
PROVISÓRIA DEFERIDA. IRREVERSIBILIDADE. PREJUÍZOS À POPULAÇÃO E AO ERÁRIO.
PROVIMENTO.
1. Nesta fase processual há tão somente uma cognição sumária, inerente à tutela provisória, haja
vista que a cognição exauriente implica em definitividade, a qual somente se verificará por
ocasião da prolação da sentença que julgar o mérito, quando haverá um juízo mais próximo da
certeza.
2. A tutela antecipada se caracteriza pela natureza precária, uma vez que pressupõe a
reversibilidade da decisão que a concede.
3. No caso sub judice, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face do IFSP,
com pedido de tutela provisória, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que o
determine a alterar o critério adotado no processo seletivo para ingressonos cursos técnicos de
nível médio com início no segundo semestre de 2017, consistente em análise de histórico escolar,
adotando-se a realização de prova.
4. O MM Juízo a quo proferiu decisão, ora recorrida, que deferiu o pedido de tutela provisória para
determinar que o requerido, ora agravante, procedesse à alteração do critério do processo
seletivo para ingresso nos cursos técnicos de nível médio, referente ao segundo semestre de
2017, passando o critério da análise do histórico escolar para a realização de prova.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Inexistência da evidente probabilidade do direito e do perigo de dano, imprescindíveis para a
concessão da tutela de urgência, uma vez que não restou demonstrado que a adoção de critério
baseado na análise de histórico escolar violaria necessariamente o princípio da isonomia ou da
razoabilidade, de modo a causar dano suficiente para antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
6. Não há tempo hábil para selecionar alunos para ingressar nos cursos técnicos de nível médio
sem prejuízo já neste 2° semestre de 2017, pois haveria a necessidade de retificação ou
anulação do edital, com a elaboração e publicação de outro, a contratação de empresa para
elaborar e aplicar a prova, ainda que com dispensa de licitação, a abertura de prazo para
inscrição e pagamento de taxas pelos candidatos, além da aplicação das provas, da correção, da
publicação de resultados provisórios e de período para inscrição dos novos candidatos então
aprovados.
7. Ainda que o critério adotado pela instituição de ensino seja, porventura, reconhecido como
inconstitucional, ilegal e/ou inadequado em face de outros métodos de seleção que privilegiem o
princípio da isonomia, questão que deve ser dirimida por ocasião da prolação da sentença na
ação principal, é indubitável que a manutenção da decisão atacada seria retrógrada, na medida
que obstaria a prestação de serviços públicos de educação, com recursos e pessoal já
previamente destinados, prejudicando ainda mais a sociedade e o erário.

8. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012062-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
PAULO


AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012062-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
PAULO


AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL






R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de São Paulo – IFSP contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível Federal de
São Paulo/SP que, nos autos da Ação Civil Pública n° 5008511-17.2017.4.03.6100, concedeu a
tutela provisória, nos seguintes termos:

“Isto posto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL para determinar o processamento da presente ação e
DEFIRO o pedido de tutela para o fim de determinar ao réu que proceda a alteração do critério do
processo seletivo para ingresso nos cursos técnicos de nível médio em seus campus, referente
ao segundo semestre de 2017 ( Edital nº 385/2017), de modo que o critério passe da análise do
histórico escolar para a realização de prova.”

O agravante alega que a manutenção da decisão agravada causará prejuízos irreversíveis, na
medida que o 2° semestre letivo de 2017 se iniciará no dia 24 de julho deste ano, não havendo
tempo hábil para selecionar novos alunos para os cursos técnicos ministrados por ela. Assim,
pugnou pela atribuição de imediato efeito suspensivo ao presente agravo para obstar os efeitos
da r. decisão e, ao final, pelo provimento, para reforma-la em caráter definitivo, cassando a tutela
provisória de urgência.

Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para
obstar os efeitos da decisão agravada, tão somente em relação à tutela provisória (Id. 858492).

O Ministério Público Federal, pela Procuradoria Regional da República, pugna pelo improvimento
do agravo de instrumento, confirmando-se a tutela liminar concedida (Id. 904463).

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012062-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
PAULO


AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL





V O T O


Inicialmente, cabe destacar que, nesta fase processual, há tão somente uma cognição sumária,
inerente à tutela provisória, haja vista que a cognição exauriente implica em definitividade, a qual
somente se verificará por ocasião da prolação da sentença que julgar o mérito, quando haverá
um juízo mais próximo da certeza.

A tutela antecipada se caracteriza pela natureza precária, uma vez que pressupõe a
reversibilidade da decisão que a concede.

Nesse sentido, a antecipação da tutela não pode esgotar o objeto da ação, consoante determina
o §3°, do artigo 1°, da Lei n° 8.437/92:

“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar
ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência
semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de
vedação legal. (...)
§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”

Pertinente transcrever ementa de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do instituto da
tutela antecipada:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de
controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe
reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a

quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento
da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do
CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em
definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º,
do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos
dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do
representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que
recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no
processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista
norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente
revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o
ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

No caso sub judice, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face do agravante,
com pedido de tutela provisória, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que a
determine a alterar o critério adotado no processo seletivo para ingressonos cursos técnicos de
nível médio com início no segundo semestre de 2017, consistente em análise de histórico escolar,
adotando-se a realização de prova.

Sustenta o Parquet que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.004766/2017-76
para análise da adoção do critério seletivo realizado pela parte ré nos cursos de técnicos de nível
médio com início no segundo semestre de 2017, consubstanciado em análise do histórico escolar
do candidato.

Narra que, consoante o Edital nº 385/2017, foram abertas as inscrições para o Processo Seletivo
para ingresso, no segundo semestre de 2017, nos cursos técnicos de nível médio concomitantes
ou subsequentes ao Ensino Médio, do campus do IFSP, tendo sido adotado o critério de seleção
baseado na análise do histórico escolar.

Assim, o MM Juízo a quo proferiu decisão, ora recorrida, que deferiu o pedido de tutela provisória
para determinar que o requerido, ora agravante, procedesse à alteração do critério do processo
seletivo para ingresso nos cursos técnicos de nível médio, referente ao segundo semestre de
2017 (Edital nº 385/2017), passando o critério da análise do histórico escolar para a realização de
prova

Todavia, não vislumbro, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, a evidente probabilidade do
direito e o perigo de dano imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência, uma vez que
não restou demonstrado que a adoção de critério baseado na análise de histórico escolar violaria
necessariamente o princípio da isonomia ou da razoabilidade, de modo a causar dano suficiente
para antecipação da tutela pleiteada pelo autor.


Conforme exposto pelo agravante, não haverá tempo hábil para selecionar alunos para ingressar
nos cursos técnicos de nível médio sem prejuízo já neste 2° semestre de 2017, pois haveria a
necessidade de retificação ou anulação do edital, com a elaboração e publicação de outro, a
contratação de empresa para elaborar e aplicar a prova, ainda que com dispensa de licitação, a
abertura de prazo para inscrição e pagamento de taxas pelos candidatos, além da aplicação das
provas, da correção, da publicação de resultados provisórios e de período para inscrição dos
novos candidatos então aprovados.

Destaca-se que a relação de aprovados foi divulgada em 7 de julho, sendo que a matrícula
desses estava prevista para ocorrer nos dias 12 e 14 de julho, já que o período letivo se iniciaria
já em 24 de julho deste ano.

À míngua de critérios para ingresso nos cursos técnicos de nível médio concomitantes ou
subsequentes ao Ensino Médio ofertados pelas instituições federais de ensino, não há dúvidas de
que elas devem adotar aqueles que privilegiem a isonomia e a razoabilidade.

Frise-se que a presente decisão não está analisando se a adoção do critério de análise do
histórico escolar é o mais adequado, ou não, para selecionar alunos para os cursos técnicos,
justamente por implicar numa cognição exauriente, mas tão somente expõe que entendimento no
sentido de alterá-lo, de imediato, causaria prejuízo maior ao interesse público do que a própria
declaração de ilegalidade do processo de seleção atualmente adotado pela agravante, o que
violaria o princípio da proporcionalidade.

Ao contrário, a suspensão do Processo Seletivo regido pelo Edital n° 385/2017, obstando a
matrícula de candidatos já selecionados nos cursos técnicos, neste semestre letivo, cujo início era
iminente, iria na contramão da concretização do direito fundamental à educação.

Ademais, a manutenção da decisão agravada acarretaria prejuízos que iriam além de frustrar a
expectativa dos alunos já aprovados, pois causaria impactos nos demais campus e cursos
técnicos ministrados pelo IFSP, na medida que envolve todo um cronograma e logística
relacionados com o repasse de verbas orçamentárias, afetando a atuação do corpo docente e
técnico.

Portanto, a manutenção da decisão agravada acarretaria a irreversibilidade dos efeitos da tutela
de urgência, o que é vedado pelo §3°, do artigo 300, do Código de Processo Civil.

Destaca-se, por fim, que o presente provimento jurisdicional visa tutelar o interesse público
primário consistente no acesso à educação, de modo a permitir a continuidade das aulas nos
cursos técnicos por alunos já selecionados previamente em processo seletivo e devidamente
matriculados, mormente porque já havia pessoal, material e verba já destinados a essa finalidade.


Ainda que o critério adotado pela instituição de ensino seja, porventura, reconhecido como
inconstitucional, ilegal e/ou inadequado em face de outros métodos de seleção que privilegiem o
princípio da isonomia, questão que deve ser dirimida por ocasião da prolação da sentença na
ação principal, é indubitável que a manutenção da decisão atacada seria retrógrada, na medida
que obstaria a prestação de serviços públicos de educação, com recursos e pessoal já

previamente destinados, prejudicando ainda mais a sociedade e o erário.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.


É o voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA PRECÁRIA. CRITÉRIO
ADOTADO PELO IFSP DE SELEÇÃO DE ALUNOS PARA CURSOS TÉCNICOS. TUTELA
PROVISÓRIA DEFERIDA. IRREVERSIBILIDADE. PREJUÍZOS À POPULAÇÃO E AO ERÁRIO.
PROVIMENTO.
1. Nesta fase processual há tão somente uma cognição sumária, inerente à tutela provisória, haja
vista que a cognição exauriente implica em definitividade, a qual somente se verificará por
ocasião da prolação da sentença que julgar o mérito, quando haverá um juízo mais próximo da
certeza.
2. A tutela antecipada se caracteriza pela natureza precária, uma vez que pressupõe a
reversibilidade da decisão que a concede.
3. No caso sub judice, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face do IFSP,
com pedido de tutela provisória, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que o
determine a alterar o critério adotado no processo seletivo para ingressonos cursos técnicos de
nível médio com início no segundo semestre de 2017, consistente em análise de histórico escolar,
adotando-se a realização de prova.
4. O MM Juízo a quo proferiu decisão, ora recorrida, que deferiu o pedido de tutela provisória para
determinar que o requerido, ora agravante, procedesse à alteração do critério do processo
seletivo para ingresso nos cursos técnicos de nível médio, referente ao segundo semestre de
2017, passando o critério da análise do histórico escolar para a realização de prova.
5. Inexistência da evidente probabilidade do direito e do perigo de dano, imprescindíveis para a
concessão da tutela de urgência, uma vez que não restou demonstrado que a adoção de critério
baseado na análise de histórico escolar violaria necessariamente o princípio da isonomia ou da
razoabilidade, de modo a causar dano suficiente para antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
6. Não há tempo hábil para selecionar alunos para ingressar nos cursos técnicos de nível médio
sem prejuízo já neste 2° semestre de 2017, pois haveria a necessidade de retificação ou
anulação do edital, com a elaboração e publicação de outro, a contratação de empresa para
elaborar e aplicar a prova, ainda que com dispensa de licitação, a abertura de prazo para

inscrição e pagamento de taxas pelos candidatos, além da aplicação das provas, da correção, da
publicação de resultados provisórios e de período para inscrição dos novos candidatos então
aprovados.
7. Ainda que o critério adotado pela instituição de ensino seja, porventura, reconhecido como
inconstitucional, ilegal e/ou inadequado em face de outros métodos de seleção que privilegiem o
princípio da isonomia, questão que deve ser dirimida por ocasião da prolação da sentença na
ação principal, é indubitável que a manutenção da decisão atacada seria retrógrada, na medida
que obstaria a prestação de serviços públicos de educação, com recursos e pessoal já
previamente destinados, prejudicando ainda mais a sociedade e o erário.

8. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora