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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA APLICAÇÃO DE REVISÃO DO...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:49

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA APLICAÇÃO DE REVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA QUE SERVIU DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para aplicar a revisão de benefício previdenciário. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva. 5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente. 6. No caso dos autos, porém, a demora não se deveu à regular tramitação do pedido, essencialmente burocrática, mas à negligência da autarquia, que negou eficácia a seu próprio ato de revisão da aposentadoria do marido falecido da autora. É o que se comprova pelos documentos carreados aos autos pelas partes. 7. Conforme correspondência de fls. 51, datada de 26/04/2001, o benefício "foi revisto em 23/12/2000, gerando alteração positiva no valor da renda mensal", e o INSS solicitou o comparecimento do segurado "à Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para ciência da conclusão da revisão". 8. Contudo, às fls. 96, em correspondência datada de 22/06/2006, enviada ao MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Justiça Federal de Santos/SP em resposta ao Ofício nº 221/05, o INSS, embora reitere que a revisão foi efetuada em 12/2000, alega o que segue: "Informamos que as diferenças não foram pagas até a presente data, pois o pedido está pendente da conferência da revisão. Outrossim, informamos que a pensão por morte da autora não foi revista, devido a não conclusão do processo de revisão do 'de cujus'". 9. Ora, se já em 26/04/2001 a revisão do benefício estava concluída, não se justifica a demora de 15 anos para implantá-la e pagar retroativamente as diferenças, o que, frise-se, ainda não ocorreu e é objeto de ação autônoma em trâmite nesta E. Corte. Não se trata, portanto, de interpretação em divergência com o interesse do segurado ou de regular exercício de um poder/dever legal, mas de erro grave na prestação do serviço, negando eficácia a uma revisão que, de acordo com a própria autarquia previdenciária, já estava concluída em 2001, o que gera direito a indenização. Precedentes. 10. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano. Precendete. 11. Tendo em vista que a autora é pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, infere-se que seu sustento depende da pensão por morte previdenciária. Ainda que não tenha sido negada a totalidade da pensão, a parcela que não vem sendo paga nos últimos 15 anos constitui verba alimentar, cuja privação causa óbvios prejuízos a quem dela depende. Reputa-se adequado, portanto, o valor arbitrado pelo Magistrado a quo. 12. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil estatal extracontratual, entende esta C. Turma pela incidência desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, no importe de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003), quando passa a ser aplicada a taxa SELIC, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária é calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 10.960/2009. Precedente. 13. Uma vez que a parte autora não recorreu da r. sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora, deve ser reformada a sentença somente quanto ao percentual aplicado. 14. Assim, tendo em vista que a citação do INSS ocorreu em 04/07/2004 (fls. 63.v), os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passarão a corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. 15. Apelação da autora desprovida. 16. Apelação do INSS parcialmente provida. 17. Reformada a r. sentença somente para que os juros de mora incidam em percentual correspondente à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, e, após, em percentual correspondente aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1835269 - 0002771-98.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002771-98.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.002771-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG084013 ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA CUNHA MONTEIRO
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
No. ORIG.:00027719820104036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA APLICAÇÃO DE REVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA QUE SERVIU DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para aplicar a revisão de benefício previdenciário.

2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.

3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.

5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente.

6. No caso dos autos, porém, a demora não se deveu à regular tramitação do pedido, essencialmente burocrática, mas à negligência da autarquia, que negou eficácia a seu próprio ato de revisão da aposentadoria do marido falecido da autora. É o que se comprova pelos documentos carreados aos autos pelas partes.

7. Conforme correspondência de fls. 51, datada de 26/04/2001, o benefício "foi revisto em 23/12/2000, gerando alteração positiva no valor da renda mensal", e o INSS solicitou o comparecimento do segurado "à Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para ciência da conclusão da revisão".

8. Contudo, às fls. 96, em correspondência datada de 22/06/2006, enviada ao MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Justiça Federal de Santos/SP em resposta ao Ofício nº 221/05, o INSS, embora reitere que a revisão foi efetuada em 12/2000, alega o que segue: "Informamos que as diferenças não foram pagas até a presente data, pois o pedido está pendente da conferência da revisão. Outrossim, informamos que a pensão por morte da autora não foi revista, devido a não conclusão do processo de revisão do 'de cujus'".

9. Ora, se já em 26/04/2001 a revisão do benefício estava concluída, não se justifica a demora de 15 anos para implantá-la e pagar retroativamente as diferenças, o que, frise-se, ainda não ocorreu e é objeto de ação autônoma em trâmite nesta E. Corte. Não se trata, portanto, de interpretação em divergência com o interesse do segurado ou de regular exercício de um poder/dever legal, mas de erro grave na prestação do serviço, negando eficácia a uma revisão que, de acordo com a própria autarquia previdenciária, já estava concluída em 2001, o que gera direito a indenização. Precedentes.

10. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano. Precendete.

11. Tendo em vista que a autora é pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, infere-se que seu sustento depende da pensão por morte previdenciária. Ainda que não tenha sido negada a totalidade da pensão, a parcela que não vem sendo paga nos últimos 15 anos constitui verba alimentar, cuja privação causa óbvios prejuízos a quem dela depende. Reputa-se adequado, portanto, o valor arbitrado pelo Magistrado a quo.

12. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil estatal extracontratual, entende esta C. Turma pela incidência desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, no importe de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003), quando passa a ser aplicada a taxa SELIC, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária é calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 10.960/2009. Precedente.

13. Uma vez que a parte autora não recorreu da r. sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora, deve ser reformada a sentença somente quanto ao percentual aplicado.

14. Assim, tendo em vista que a citação do INSS ocorreu em 04/07/2004 (fls. 63.v), os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passarão a corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.

15. Apelação da autora desprovida.

16. Apelação do INSS parcialmente provida.

17. Reformada a r. sentença somente para que os juros de mora incidam em percentual correspondente à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, e, após, em percentual correspondente aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação adesiva da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando-se a r. sentença somente para que os juros de mora incidam em percentual correspondente à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, e, após, em percentual correspondente aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de outubro de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002771-98.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.002771-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG084013 ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA CUNHA MONTEIRO
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
No. ORIG.:00027719820104036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Vera Lucia Cunha Monteiro.


Segundo consta da inicial, a autora da presente ação é viúva do segurado Arnaldo Varandas Monteiro, aposentado em 07/01/1994 e falecido em 28/01/2000. Em 12/07/1994, requereu a revisão administrativa do benefício, deferida em 23/12/2000, gerando alteração positiva no valor da renda mensal.


Sustentando que até a propositura da ação a alteração positiva não havia sido aplicada, requer a autora o pagamento das diferenças entre o valor revisto e o valor original do benefício desde 12/07/1994 até o falecimento do seu marido, bem como a revisão da sua pensão por morte, com o pagamento das diferenças desde a concessão, e indenização por danos morais em razão da não aplicação do valor revisado.


Em contestação, o INSS suscita, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, alegando ausência de irregularidades no processo administrativo e de comprovação do dano moral alegado.


Às fls. 376, determinou-se o desmembramento do feito, dando origem a estes autos, que versam exclusivamente sobre o pedido do dano moral, prosseguindo os demais pedidos nos autos originais junto à Vara Especializada.


O Magistrado a quo julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o INSS a pagar à autora o valor de R$5.000,00, corrigidos pela taxa SELIC desde a citação da autarquia, em 04/07/2004, e fixando em R$1.200,00 os honorários advocatícios de sucumbência.


Inconformado, o INSS apelou. Em suas razões recursais, pugna pela improcedência do pedido, sustentando a inocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal e do dano moral alegado. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a fixação de juros de mora em 0,5% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/09 e, após, no percentual correspondente à remuneração da caderneta de poupança.


A parte autora, em recurso adesivo, pugna pela triplicação do valor da indenização.


O Ministério Público Federal opina às fls. 492 pelo prosseguimento do feito.


Com contrarrazões da autora, os autos subiram a esta E. Corte.


É o relatório.





ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002771-98.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.002771-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG084013 ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA CUNHA MONTEIRO
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
No. ORIG.:00027719820104036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO

A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para aplicar a revisão de benefício previdenciário.


O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.


São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.


No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.


Esclarece, portanto, Celso Antônio Bandeira de Mello que:


Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumprir dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em cada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (in Curso de Direito Administrativo, 26ª Edição, Malheiros, págs. 1002/1003)

Igualmente, colhe-se da lição de José dos Santos Carvalho Filho:


A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas. (in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)

Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.


Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. É o que se extrai de julgado recente:


RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por Aparecido Cirino contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos ocasionados em virtude da morosidade na concessão do benefício de aposentadoria, tendo a sentença julgado improcedente o processo a ação. 2- Inexistem fatos a serem comprovados por meio de prova testemunhal, pois nesta ação o apelante questiona a legalidade e regularidade da demora na implantação de seu benefício previdenciário. Nulidade afastada. 3- O documento anexado aos autos permite verificar que o benefício previdenciário já estava implantado antes mesmo do INSS ser formalmente intimado para cumprimento da sentença, inexistindo mora no cumprimento da decisão judicial. Para o eventual descumprimento de sentença poderia ser cominada multa por dia de atraso, a ser requerida perante o juízo respectivo. 4-Sobre o indeferimento do pedido administrativo requerido em 4/5/1998 sob o nº 42/109/817-7, que deu causa ao ajuizamento da ação 2003.61.83.001999-8, conforme se verifica do teor da sentença, cuja cópia encontra-se às fls. 51/52, o pedido do autor não foi indeferido porque não preencheu os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. 5- Não se pode imputar ao INSS o dever de arcar com a reparação ora pretendida pelo simples fato de ter impugnado a contagem do tempo de serviço, no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário. 6- Apelação improvida. Sentença mantida.(AC 00375096720104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No caso dos autos, porém, a demora não se deveu à regular tramitação do pedido, essencialmente burocrática, mas à negligência da autarquia, que negou eficácia a seu próprio ato de revisão da aposentadoria do marido falecido da autora.


É o que se comprova pelos documentos carreados aos autos pelas partes.


Conforme correspondência de fls. 51, datada de 26/04/2001, o benefício "foi revisto em 23/12/2000, gerando alteração positiva no valor da renda mensal", e o INSS solicitou o comparecimento do segurado "à Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para ciência da conclusão da revisão".


Contudo, às fls. 96, em correspondência datada de 22/06/2006, enviada ao MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Justiça Federal de Santos/SP em resposta ao Ofício nº 221/05, o INSS, embora reitere que a revisão foi efetuada em 12/2000, alega o que segue: "Informamos que as diferenças não foram pagas até a presente data, pois o pedido está pendente da conferência da revisão. Outrossim, informamos que a pensão por morte da autora não foi revista, devido a não conclusão do processo de revisão do 'de cujus'".


Ora, se já em 26/04/2001 a revisão do benefício estava concluída, não se justifica a demora de 15 anos para implantá-la e pagar retroativamente as diferenças, o que, frise-se, ainda não ocorreu e é objeto de ação autônoma em trâmite nesta E. Corte. Não se trata, portanto, de interpretação em divergência com o interesse do segurado ou de regular exercício de um poder/dever legal, mas de erro grave na prestação do serviço, negando eficácia a uma revisão que, de acordo com a própria autarquia previdenciária, já estava concluída em 2001.


Pelo mesmo entendimento, esta C. Turma já reconheceu o direito à indenização, em razão de erro grave na prestação do serviço. Verbis:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA SISTEMA INFORMATIZADO. CARCTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS.
1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de suspensão de benefício previdenciário.
2- Nas razões de apelação de fls. 147/174 se verifica que o recurso de refere à regularidade e legalidade do ato praticado pelo agente público no exercício do cargo, quando da realização da perícia que concluiu pela cessação da incapacidade do apelado, no entanto, esse fundamento não foi acolhido pela sentença, de forma que a conduta do INSS ou seu agente não foi tida como irregular ou ilegal, não havendo qualquer ofensa aos dispositivos legais questionados.
3- A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil.
4- Em decorrência da suspensão indevida do auxílio doença, o autor se viu privado de sua única fonte de renda, pois estando no gozo de auxílio doença, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com seu próprio sustento por dois meses e deu seu filho menor (fls. 37/38), atrasando suas contas, tendo seu nome inscrito no serviço central de proteção ao crédito, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/34.
5- Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato.
6- Devidamente demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão do benefício de auxílio doença em razão de problema no sistema eletrônico do INSS, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí advindos, como a consequente de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que seja mantido o dever de indenizar.
7- O valor arbitrado mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pelo autor, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano. O mesmo se diga em relação aos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois a fixação dos honorários não está adstrita ao limite de percentual de 5% como pretende a apelante, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sem constituir qualquer ofensa ao dispositivo.
8- Sentença mantida. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0003495-16.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 17/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2014)

No mesmo sentido entende o STJ:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos.
2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava.
3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 193.163/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)

Estabelecido o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum.


Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano.


Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.


Nesse sentido é nítido que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)


Tendo em vista que a autora é pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, infere-se que seu sustento depende da pensão por morte previdenciária. Ainda que não tenha sido negada a totalidade da pensão, a parcela que não vem sendo paga nos últimos 15 anos constitui verba alimentar, cuja privação causa óbvios prejuízos a quem dela depende. Reputa-se adequado, portanto, o valor arbitrado pelo Magistrado a quo.


Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil estatal extracontratual, entende esta C. Turma pela incidência desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, no importe de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003), quando passa a ser aplicada a taxa SELIC, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária é calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 10.960/2009. Verbis:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, além de multa aplicada pelo STF (5% sobre o valor da causa) e honorários advocatícios incidentes sobre os danos morais, sendo que os valores a título de Pensão Alimentícia estão sendo pagos via Execução Provisória, em razão de acidente ferroviário que vitimou fatalmente o filho da exequente. 2. A correção monetária deverá incidir a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a ser calculada na forma da Resolução nº 134 de 21.12.2010 do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. Os juros de mora, tendo em vista tratar-se de responsabilidade extracontratual do Estado, devem incidir a partir da data em que ocorreu o evento danoso, consoante preconiza a Súmula 54/STJ, em 6% (seis por cento) ao ano (ou 0,5% ao mês), observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003), quando se submeterá à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC (artigo 13 da Lei 9.065/1995). A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária será calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 10.960/2009. 4. Nesse passo, impõe-se que não pode ser acolhida a planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial às fls. 39/53, na medida em que incluiu na base de cálculo dos honorários os valores devidos a título de pensão alimentícia, que estão sendo discutidos em execução própria e por ter desconsiderado o período a ser corrigido pela SELIC. 5. Assim, a decisão merece reforma, devendo ser refeitos os cálculos da contadoria judicial, com vistas a decidir se a execução deve prosseguir com base no valor apresentado pelo exequente, que sofreu alteração, conforme petição de fls. 16/28. Diante da necessária instrução e remessa dos autos à contadoria do Juízo, inviável o avanço no julgamento do mérito neste momento processual. 6. Embora evidente o esforço da agravante, não foi apresentado nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. Na verdade, busca a parte externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 7. Agravo Legal desprovido.(AC 00003501820084036004, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Uma vez que a parte autora não recorreu da r. sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora, deve ser reformada a sentença somente quanto ao percentual aplicado.


Assim, tendo em vista que a citação do INSS ocorreu em 04/07/2004 (fls. 63.v), os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passarão a corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.


Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação adesiva da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando-se a r. sentença somente para que os juros de mora incidam em percentual correspondente à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, e, após, em percentual correspondente aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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