Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000624-52.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DOS QUADROS
DO INSS. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nº 10.855/04 E N. 5.645/70.
DECRETO 84.669/80. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRELIMINARES DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.324/16.
SEM EFEITOS RETROATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
servidora pública federal de reenquadramento funcional respeitado o interstício de doze meses,
com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
2.Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Preliminares afastadas. Falta de interesse processual. Existe interesse processual quando o
requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a
tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. A resistência em juízo, desde o início, e
também na fase recursal revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer
pronunciamento administrativo. Prescrição de fundo do direito. Não ocorrência. Progressão
funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. No
caso dos autos, o alegado Termo de Acordo firmado Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Seguridade Social - CNTSS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em
Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS não abrange todos os pedidos
contidos na inicial, bem como a ré não comprova o cumprimento do mesmo em relação a parte
autora. Ademais, como já decidido por esta Colenda Primeira Turma em caso análogo (0012502-
97.2015.4.03.6119/SP), “a parte autora não é obrigada a concordar com os termos do acordo
firmado em sede administrativa entre o Governo Federal, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos
Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS. É livre para
ajuizar ação de cunho individual, buscando o reconhecimento de seu direito”.
5. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a para a progressão e promoção funcional, até edição da norma
regulamentadora. Precedentes.
6. Quanto a superveniência da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 meses, anoto que nova regra passou a ser
implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem efeitos financeiros retroativos,
conforme disposto no seu art. 39. Deste modo, até a entrada em vigor deste normativo, as
progressões funcionais e a promoção devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº
5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000624-52.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA GABRIELA FRANZINI BOIM
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000624-52.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA GABRIELA FRANZINI BOIM
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID 69457875) que julgou procedente
o pedido de servidora pública federal dos quadros do INSS de reenquadramento funcional
respeitado o interstício de doze meses, a partir da data e início de exercício no cargo público, em
conformidade com a Lei nº 10.855/2004 c/c o Decreto nº 84.669/80, com pagamento das
diferenças, observada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos:
(...)Posto isso,julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a
efetivação da progressão funcional da parte autora, utilizando para tal o interstício de 12 (doze)
meses, nos termos da fundamentação, bem como que proceda ao pagamento de todas as
diferenças remuneratórias decorrentes, retroativo às datas dos corretos enquadramentos até a
presente data, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de
acordo com o preceituado no Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, respeitada
prescrição quinquenal.
Custasex lege.
Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.(...)
Em suas razões recursais (69457878), o INSS aduz:
a) falta de interesse de agir em decorrência do Termo de Acordo de Reposição n. 01/2015
firmado entre Governo Federal e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade
Social e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho,
Previdência e Assistência Social - FENASPS, entidades representativas dos servidores da
carreira do seguro social (Termo de Acordo de Reposição nº 01/2015 e o Termo de Acordo nº
2/2015) que previu o restabelecimento do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e
promoção na Carreira do Seguro Social, a partir de janeiro de 2016, na esfera administrativa,
declarando a extinção do processo sem julgamento do mérito;
b) prescrição de fundo de direito, tendo como marco inicial a data da publicação da Lei n.
11.501/2007;
c)que a Lei n.º 10.855/2004 já estabelece os requisitos para fins de progressão funcional e
promoção, cujo um interstício mínimo exigido é de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em
cada padrão, bem como a habilitação em avaliação de desempenho individual, nos termos
especificados pela alínea “b” dos incisos I e II do art. 7º da Lei n.º 10.855/2004, não havendo que
se falar em omissão, lacuna ou mesmo de aplicação supletiva do Regulamento do Plano de
Classificação de Cargos, como pretende a parte autora, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade, previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal e da isonomia;
d) a redação do art. 9º da Lei n. 10.855/2004 determina que a aplicação do normativo substitutivo
(Lei n. 5.645/70) apenas ocorrerá “no que couber”, ou seja, quando não conflitante com os
requisitos já previstos na legislação específica em vigor;
e) não cabe ao poder Judiciário estabelecer regulamento que não foi editado ou afastar exigência
legal sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Com as contrarrazões (ID69457880), subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000624-52.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA GABRIELA FRANZINI BOIM
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 20.000,00) e que a sentença condenou o
INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das incorretas progressões
funcionais e promoções, observada a prescrição quinquenal, com acréscimos de correção
monetária oficial e juros de mora, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
O apelo, entretanto, é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Recebo-o em ambos
os efeitos.
Da prescrição
Primeiramente, verifico inexistir prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional
se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ:
"A servidora, ao não ser beneficiada com a progressão funcional garantida na legislação
municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, haja vista não
ter havido nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de
trato sucessivo".
(AgInt no REsp 1682884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
"Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional
prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o
direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo,
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
(AgInt no AREsp 1209292/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018)
Preliminar – falta de interesse
O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no
binômio necessidade/utilidade.
Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual
quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,
2004, p. 700).
Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um
trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro
Júnior:
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade
do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela
jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse
processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa
relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à
solução judicial.
(Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52)
Como é cediço, existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de
provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um
resultado útil.
No caso dos autos, o alegado Termo de Acordo firmado Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos
Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS não abrange
todos os pedidos contidos na inicial, bem como a ré não comprova o cumprimento do mesmo em
relação a parte autora.
Ademais, como já decidido por esta Colenda Primeira Turma em caso análogo 0012502-
97.2015.4.03.6119/SP), “a parte autora não é obrigada a concordar com os termos do acordo
firmado em sede administrativa entre o Governo Federal, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos
Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS. É livre para
ajuizar ação de cunho individual, buscando o reconhecimento de seu direito”.
Rejeito a alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão
resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a
contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.
Desse modo, não há que se falar em falta de interesse de agir na hipótese.
Impossibilidade jurídica do pedido/separação de poderes
Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido
formulado não é expressamente vedado em lei.
Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. GDAFA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. MP Nº 2.048/00. SERVIDOR INATIVO.
ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Consoante já decidiu esta Eg. Corte, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada em
face da legislação vigente à época dos fatos ("lex tempus regit actum"). Assim, como o
ordenamento constitucional autorizava a paridade de reajustes entre servidores ativos e inativos
àquela época, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio
mérito da causa e com ele deverá ser dirimida, não conduzindo à extinção do processo sem
resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). [...]. (TRF1, AC n. 200138000367649/MG, Rel. Juiz
Convocado FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1
09/05/2012, p. 582).
Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da
Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de concessão de
progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na
interpretação da lei e da Constituição.
Com efeito, pretendendo a parte autora o reconhecimento do direito à progressão funcional, sob o
fundamento de preenchimento dos requisitos legais, "o reconhecimento do direito a tal extensão,
por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os
princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a súmula 339 /STF"
(AI n. 276786-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ 25/04/2003, p. 35).
Nesse sentido:
Agravo regimental. Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a
extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a súmula 339 que diz respeito á
isonomia em que essa circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos
princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma
constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está
deixando de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição. Agravo a que se nega
provimento. (STF, AI n. 185106-AgR, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 15/08/1997, p.
37040).
Da progressão funcional
Observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que,
enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, consoante o disposto no
art. 9º da Lei nº 10.855/04, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de
Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável, nesse interregno, o interstício de 12 (doze)
meses para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.
10.855/2004. LEI N. 5.645/1970. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. DECRETO N. 84.669/80.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. I - Consoante
o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015. II - A teor do disposto no art.
9º da Lei n. 10.855/04, com redação dada pela Lei n. 11.501/07, enquanto não editado
regulamento sobre as progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do
Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/70. Nesse contexto, de rigor
respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses para progressão vertical, conforme o art. 7º do
Decreto n. 84.669/80.
Precedentes.
III - Honorários recursais. Não cabimento.
IV - Recurso Especial não provido.
(REsp 1683645/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004.
APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645/1970. 1.
Cuida-se de, na origem, de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na qual
pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12
meses.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo
9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
4. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é
regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para
efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1696953/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017)
No mesmo sentido, julgados desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
1º-F LEI Nº 9.494/97.
I - A princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento
do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a
parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família, motivo
pelo qual fica mantido o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito
não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação. Súmula 85 do STJ.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
V - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida
Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa
medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando
posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre
as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP
200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC
00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VI - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº
11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral
(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de
27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente,
ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em
precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
qual seja, a TR.
VII - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233448 - 0053267-
83.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado para o fim de
promoção e progressão funcionais de servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
II - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil da União e das autarquias
federais era regida pela Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os
interstícios a serem obedecidos para as progressões verticais e horizontais, sendo previsto,
nessa legislação dos servidores federais em geral, o interstício para progressão horizontal com o
prazo de 12 (doze), para os avaliados com o Conceito 1, ou de 18 (dezoito) meses, para os
avaliados com o Conceito 2, e o interstício para a progressão vertical com o prazo de 12 (doze)
meses.
III - Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira Previdenciária no âmbito
do INSS, e previu, que aprogressão funcionale apromoção(equivalentes àprogressão
horizontaleprogressão verticalprevistas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980) dos
servidores do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, não editado, todavia. A razoabilidade imporia, então, que, ante tal
ausência regulamentar, dever-se-ia aplicar para as progressões funcionais e promoções dos
servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que
anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980
-, de forma que a interpretação dessa legislação faz concluir que deveriam ser aplicados os
interstícios e demais regras estabelecidas nessa legislação geral até que fosse editado o novo
regulamento específico da Carreira Previdenciária.
IV - Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e
reestruturou a Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/01, trazendo uma pequena
alteração quanto ao prazo dointerstício,estabelecendo em seu artigo 7º o padrão uniforme de12
(doze) meses, tanto para aprogressão funcionalcomo para apromoção, no mais, também
dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção estariam sujeitas a edição do regulamento
específico a prever avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento. Poder-se-
ia questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão fixo de 12 meses, mas
essa regra também se deve entender como abrangida e condicionada à edição futura do
regulamento específico.
V - Assim, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar para as progressões
funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos
servidores federais em geral, que anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº
5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é no sentido de
que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas nessa
legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
VI - Com a edição da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida na Lei nº 11.501, de
11/07/2007, foi alterada a redação das legislações anteriores relativas ao assunto em epígrafe,
para que fosse observado o prazo de 18 meses de exercício para a concessão de
progressão/promoção funcional, trazendo também essa lei expressa determinação de que a
matéria seja regulamentada quanto à disciplina dos critérios de movimentação na carreira,
regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado, pelo que se mostra incabível, por
manifesta incompatibilidade com esta prescrição legal, sustentar-se que o interstício de 18 meses
deveria ser aplicado a partir da edição desse novo diploma legal.
VII - Nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada para progressão funcional
e/ou promoção na carreira previdenciária até a edição do mencionado regulamento e, quanto a
esse ponto, o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, desde sua redação original até suas sucessivas
redações, dispôs expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não viesse à
luz, deveriam ser observadas, no que couber, as normas previstas para os servidores regulados
pela norma geral da Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Deste modo, os
interstícios e demais regras de movimentação na carreira, quanto à progressão funcional e
promoção, deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta legislação.
VIII - Convém ressaltar que a posterior e recente edição da Lei nº 13.324/2016, solucionou a
situação exposta, garantindo à parte autora a progressão funcional no interstício de 12 meses.
Todavia, dispôs claramente que o pleiteado reposicionamento, implementado a partir de 1º de
janeiro de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que não está a lei
reconhecendo qualquer direito pretérito. Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na
legislação pretérita nem mesmo a título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente
ação, fundada na legislação anterior.
IX - Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta superveniente Lei nº
13.324/2016, com aplicação do critério a partir de janeiro/2017, os servidores tinham direito às
progressões funcionais e à promoção conformeas regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70
e Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré
quanto à situação funcional da autora, inclusive com pagamento de juros e de correção
monetária.
X - Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Ap - APELAÇÃO - 5000245-18.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador
Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
13/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRATO
SUCESSIVO. LEI 10855/04. INTERSTÍCIO DE 12 MESES.
1. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288678 - 0012620-
33.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 )
Quanto a superveniência da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 meses, anoto que nova regra passou a ser
implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem efeitos financeiros retroativos,
conforme disposto no seu art. 39, confira-se:
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei no 11.501, de 11 de julho de
2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de
janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro
Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei no 11.501, de 11 de julho de 2007, e não
gerará efeitos financeiros retroativos."
Deste modo, até a entrada em vigor deste normativo, as progressões funcionais e a promoção
devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença que determinou que o INSS observe o prazo de 12
meses de interstício da data do efetivo exercício, considerado ainda o preenchimento de todos os
requisitos previstos em lei para tal, observado o disposto na Lei n. 10.855/2004 c/c o Decreto n.
84.669/80, bem como a pagar as diferenças devidas em virtude da revisão determinada.
Encargos da sucumbência
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência este regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela
UNIÃO por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela UNIÃO, levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de
11% (onze por cento).
Do dispositivo
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015 e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DOS QUADROS
DO INSS. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nº 10.855/04 E N. 5.645/70.
DECRETO 84.669/80. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRELIMINARES DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.324/16.
SEM EFEITOS RETROATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
servidora pública federal de reenquadramento funcional respeitado o interstício de doze meses,
com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
2.Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Preliminares afastadas. Falta de interesse processual. Existe interesse processual quando o
requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a
tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. A resistência em juízo, desde o início, e
também na fase recursal revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer
pronunciamento administrativo. Prescrição de fundo do direito. Não ocorrência. Progressão
funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder
Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. No
caso dos autos, o alegado Termo de Acordo firmado Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Seguridade Social - CNTSS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em
Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS não abrange todos os pedidos
contidos na inicial, bem como a ré não comprova o cumprimento do mesmo em relação a parte
autora. Ademais, como já decidido por esta Colenda Primeira Turma em caso análogo (0012502-
97.2015.4.03.6119/SP), “a parte autora não é obrigada a concordar com os termos do acordo
firmado em sede administrativa entre o Governo Federal, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos
Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS. É livre para
ajuizar ação de cunho individual, buscando o reconhecimento de seu direito”.
5. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a para a progressão e promoção funcional, até edição da norma
regulamentadora. Precedentes.
6. Quanto a superveniência da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 meses, anoto que nova regra passou a ser
implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem efeitos financeiros retroativos,
conforme disposto no seu art. 39. Deste modo, até a entrada em vigor deste normativo, as
progressões funcionais e a promoção devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº
5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu do reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo
Civil/2015 e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
