Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001515-73.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs
10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. INTERESSE
RECURSAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSARIA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido de condenação da autarquia previdenciária a conceder progressão e/ou promoção
funcional, respeitando o interstício de doze meses, em conformidade com o art. 7º da Lei nº
10.855/2004 e Decreto nº 84.669/80.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de
pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal
revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
4. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
5. Remessa não conhecida.Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001515-73.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001515-73.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a extinção do processo com
julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para determinar que sejam realizados o
processamento e a efetivação das progressões/promoções funcionais da autora, observando-se o
interstício de 12 meses para progressão vertical, nos termos da Lei 5.645/70 e do Decreto n.
84.669/80, desde a data de início do exercício do cargo, realizando as alterações nos registros
funcionais e assegurando-lhe o pagamento das diferenças de salários decorrentes da progressão,
com incidência das diferenças sobre a Gratificação de Atividade Executiva (GAE), GDASS, o
adicional de férias e a gratificação natalina, além da aplicação de juros e da correção monetária,
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré, face à sucumbência mínima da autora, ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente
improcedente, pelos seguintes argumentos:
a) preliminar de falta de interesse de agir por perda de objeto, à vista do acordo realizado entre o
Governo Federal, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS e
a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e
Assistência Social - FENASPS, entidades representativas dos servidores da carreira do seguro
social (Termo de Acordo de Reposição nº 01/2015 e o Termo de Acordo nº 2/2015) que previu o
restabelecimento do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção na Carreira do
Seguro Social, A PARTIR DE JANEIRO DE 2016, na esfera administrativa, declarando a extinção
do processo sem julgamento do mérito;
b) prescrição de fundo de direito, tendo como marco inicial a data da publicação da Lei n.
11.501/2007;
c) no mérito, aduz que a Lei n.º 10.855/2004 já estabelece os requisitos para fins de progressão
funcional e promoção, isto é, em ambos casos se exige um interstício mínimo de 18 (dezoito)
meses de efetivo exercício em cada padrão, bem como a habilitação em avaliação de
desempenho individual, nos termos especificados pela alínea “b” dos incisos I e II do art. 7º da Lei
n.º 10.855/2004, não havendo que se falar em omissão, lacuna ou mesmo de aplicação supletiva
do Regulamento do PCC (Lei n.º 5.645/1970 e Decreto n.º 84.669/1980);
d) a falta de regulamentação da Lei n.º 10.855/2004 não autoriza a Administração a efetivar
progressão/promoção automática e com o prazo de 12 (doze) meses, e isso especialmente
porque a exigência do interstício mínimo, de 18 (dezoito) meses, e de avaliação de desempenho
individual não serão objeto de regulamentação, pois foram expressa e diretamente estabelecidas
pelo próprio Legislador;
e) a exigência legal prevista no art. 7º, § 1º, da Lei n.º 10.855/2004, de que, para progredir ou ser
promovido, o servidor tenha que passar, no mínimo, 18 (dezoito) meses, na Classe/Padrão em
que se encontra e deva ser avaliado individualmente, não depende de regulamentação.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001515-73.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade da apelação
Tempestiva a apelação, dela conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 34.145,13) e que a sentença condenou o
INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das incorretas progressões
funcionais e promoções, observada a prescrição quinquenal, com acréscimos de correção
monetária oficial e juros de mora, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Da prescrição
Primeiramente, verifico inexistir prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional
se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ:
"A servidora, ao não ser beneficiada com a progressão funcional garantida na legislação
municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, haja vista não
ter havido nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de
trato sucessivo".
(AgInt no REsp 1682884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
"Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional
prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o
direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo,
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
(AgInt no AREsp 1209292/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018)
Da alegada carência da ação
Sustenta o INSS a ausência de interesse jurídico por perda de objeto pela inexistência de
pretensão resistida, considerado o acordo realizado entre o Governo Federal, a Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS e a Federação Nacional dos
Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS,
entidades representativas dos servidores da carreira do seguro social (Termo de Acordo de
Reposição nº 01/2015 e o Termo de Acordo nº 2/2015) que previu o restabelecimento do
interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção na Carreira do Seguro Social, A
PARTIR DE JANEIRO DE 2016, na esfera administrativa.
O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no
binômio necessidade/utilidade.
Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual
quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,
2004, p. 700).
Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um
trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro
Júnior:
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade
do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela
jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse
processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa
relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à
solução judicial.
(Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52)
Não há que se falar em falta de interesse de agir na hipótese em que a parte interessada não
logra êxito em obter administrativamente a progressão pretendida. Existe, nesse caso, a real
necessidade de provocar o Poder Judiciário para obtenção de um resultado útil através da tutela
pretendida.
Conforme mencionado pela apelante, o mencionado acordo previu o restabelecimento do
interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção na Carreira do Seguro Social, A
PARTIR DE JANEIRO DE 2016, ao passo que a parte autora sustenta o direito à progressão e
promoção desde seu ingresso no cargo público em 18.05.2006.
Rejeito a alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão
resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a
contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.
Impossibilidade jurídica do pedido/separação de poderes
Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido
formulado não é expressamente vedado em lei.
Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. GDAFA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. MP Nº 2.048/00. SERVIDOR INATIVO.
ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Consoante já decidiu esta Eg. Corte, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada em
face da legislação vigente à época dos fatos ("lex tempus regit actum"). Assim, como o
ordenamento constitucional autorizava a paridade de reajustes entre servidores ativos e inativos
àquela época, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio
mérito da causa e com ele deverá ser dirimida, não conduzindo à extinção do processo sem
resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). [...]. (TRF1, AC n. 200138000367649/MG, Rel. Juiz
Convocado FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1
09/05/2012, p. 582).
Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da
Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de concessão de
progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na
interpretação da lei e da Constituição.
Com efeito, pretendendo a parte autora o reconhecimento do direito à progressão funcional, sob o
fundamento de preenchimento dos requisitos legais, "o reconhecimento do direito a tal extensão,
por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os
princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a súmula 339 /STF"
(AI n. 276786-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ 25/04/2003, p. 35).
Nesse sentido:
Agravo regimental. Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a
extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a súmula 339 que diz respeito á
isonomia em que essa circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos
princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma
constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está
deixando de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição. Agravo a que se nega
provimento. (STF, AI n. 185106-AgR, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 15/08/1997, p.
37040).
Da progressão funcional
No mérito propriamente dito, observo que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é no sentido
de que consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/04, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80:
"A teor do disposto no art. 9º da Lei n. 10.855/04, com redação dada pela Lei n. 11.501/07,
enquanto não editado regulamento sobre as progressões funcionais, devem ser observadas as
regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/70. Nesse
contexto, de rigor respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses para progressão vertical,
conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80".
(REsp 1683645/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 28/09/2017)
"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que até a
edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo 9º da Lei
10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 4. A concessão de
progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto
84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão
vertical, o interstício será de 12 meses".
(REsp 1696953/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Portanto, no ponto, de rigor a manutenção da sentença.
Da atualização judicial do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da
repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado.
Verba honorária
Diante da sucumbência recursal do INSS, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85,
§11º, CPC/2015.
Assim, majoro o valor dos honorários do INSS para 11% do valor da condenação.
Do dispositivo
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015 e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs
10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. INTERESSE
RECURSAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSARIA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido de condenação da autarquia previdenciária a conceder progressão e/ou promoção
funcional, respeitando o interstício de doze meses, em conformidade com o art. 7º da Lei nº
10.855/2004 e Decreto nº 84.669/80.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de
pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal
revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.
4. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
4. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
5. Remessa não conhecida.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu do reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo
Civil/2015 e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
