Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009481-73.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. INTERSTÍCIO DE DOZE
MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DE PARCELAS. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS
ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu em parte o pedido formulado pela
parte autora determinou o reenquadramento funcional da parte autora, observando o interstício de
doze meses, a partir da data do efetivo exercício do servidor, com o pagamento das diferenças
remuneratórias decorrentes da revisão de sua progressão funcional ocorridas, com pagamento de
juros e de correção monetária, inclusive no que se refere às vantagens incidentes sobre o
vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção funcional pelo
interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da Lei 13.324/2016
não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público pela autora data de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15.04.2003.
4. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
5. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção
devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
6. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a
presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos
retroativos.
7. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e
julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do
Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de
cada servidor. Precedentes.
8. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da
condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
9. Não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias: as Cortes Superiores
firmaram entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias,
gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria (Tema 163 STF).
10. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
12. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009481-73.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRTES HITOMI MATSUOKA
Advogado do(a) APELADO: MARINO SUGIJAMA DE BEIJA - SP307140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009481-73.2015.4.03.6100
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil para, respeitada a prescrição quinquenal:
i. determinar o enquadramento da parte Autora na Classe/Padrão que deveria se encontrar,
utilizando para tal a regra do interstício de 12 (doze) meses, nos termos da fundamentação supra,
bem como que pague à parte Autora todas as diferenças remuneratórias decorrentes da sua
incorreta progressão funcional e promoção, corrigidos monetariamente até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 267/2013, tudo a ser apurado em liquidação;
ii. reconhecer o início dos efeitos jurídicos e financeiros da progressão e promoção da parte
autora, declarando como tal a data de Implementação do requisito do interstício de 12 (doze)
meses de efetivo exercício no último padrão e/ou último padrão das classes anteriormente
ocupados, sem desconsideração de qualquer período trabalhado, devendo à Autarquia-Ré
observar os reflexos decorrentes da procedência do pleito, no que tange aos efeitos financeiros
sobre férias, 13º salário e outras eventuais verbas que tenham como base o vencimento básico,
devidamente atualizados (de modo a iniciar a contagem dos Interstícios da data do efetivo
exercício, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos financeiros a partir das
datas da progressão);
iii. determinar que a parte ré cumpra a obrigação de fazer, observando como único critério de
promoção e progressão funcional o interstício de doze meses, promovendo as competentes
alterações nos registros funcionais, nas datas devidas, e nas demais progressões futuras,
conforme indicado no item “d” da petição inicial, a até que seja editado o decreto regulamentar
(ou Lei) estipulado pelo artigo 9º da lei 10.855/2004, introduzido pela Lei no 12.269/2010;
iv. isentar a parte autora de seguridade social sobre o valor devido a título de restituição no que
se refere ao 1/3 de férias apurados nesse cálculo, nos termos da fundamentação supra.
A Administração deverá proceder à plena fiscalização da existência ou não de créditos a serem
restituídos, exatidão dos números, documentos comprobatórios e quantum.
A parte ré arcará com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do
montante de condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Custas na forma da lei.
Deixo de encaminhar para reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do
CPC.
Tendo em vista a digitalização do presente processo (Resoluções PRES n.º 235/2018 e
247/2019), eventuais petições deverão ser encaminhadas unicamente por meio eletrônico.
Após o trânsito em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.
P.R.I.C.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados
improcedentes, pelos seguintes argumentos:
a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de não incidência do PSS sobre
verba remuneratória, pois a legitimidade passiva é apenas da União Federal;
b) Reconhecer a prescrição de fundo de direito de cada um dos atos de promoção anteriores a
cinco anos contados do ajuizamento da ação, afastando-se a Súmula 85/STJ;
c) Seja reconhecido que nos termos do artigo 39, da Lei 13.324/16, não há diferenças anteriores
a 1º.01.2017, ante a vedação legal expressa;
d) Caso ultrapassado o entendimento acima, seja considerado que a fixação de marcos para
contagem de interstícios para progressão, distintos da data de início de exercício, não ofendem o
princípio da isonomia, tal qual entendem os Egrégios STJ e TNU, sustentando a legalidade do art.
19, do Decreto nº 84.669/80;
e) Caso ultrapassados pedidos acima, que o termo final das diferenças sejam 31.12.2016, em
razão do disposto na Lei nº 13.324/16 e sejam aplicados os indexadores de correção monetária
previstos na Lei 11.960/09 ou nos termos do entendimento do E. STF.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009481-73.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRTES HITOMI MATSUOKA
Advogado do(a) APELADO: MARINO SUGIJAMA DE BEIJA - SP307140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Da admissibilidade da apelação
Tempestiva a apelação, dela conheço.
Da prescrição
Verifico inexistir prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ:
"A servidora, ao não ser beneficiada com a progressão funcional garantida na legislação
municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, haja vista não
ter havido nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de
trato sucessivo".
(AgInt no REsp 1682884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
"Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional
prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o
direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo,
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
(AgInt no AREsp 1209292/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018)
Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a
ser aplicado o quinquenal.
Assim, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a cinco anos a contar da data da
propositura da ação (15.05.2015) nos exatos termos do quanto determinado na sentença.
Da alegada carência da ação
Sustenta o INSS a ausência de interesse jurídico por perda de objeto pela inexistência de
pretensão resistida, diante da edição da Lei 13.324/2016, que concedeu o direito de
progressão/promoção considerado o interstício de 12 meses, sem efeitos financeiros retroativos
O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no
binômio necessidade/utilidade.
Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual
quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,
2004, p. 700).
Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um
trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro
Júnior:
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade
do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela
jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse
processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa
relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à
solução judicial.
(Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52)
Não prospera a alegação de falta de interesse de agir em decorrência da publicação da Lei n.
13.324 de 29.07.2016.
A Lei nº 13.324/2016 alterou a redação do artigo 7° da Lei n. 10.855/2004, restabelecendo em
seus artigos 38 e 39 o prazo de 12 meses para fins de promoção e progressão funcional,
determinando o reposicionamento um padrão para cada interstício de doze meses, contado da
data de entrada em vigor da Lei n° 11.501/2007 (que havia aumentado o prazo para 18 meses).
No entanto, foi expressamente vedado efeitos financeiros retroativos, concedendo-se a reposição
somente a partir de 01/01/2017.
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei no 11.501, de 11 de julho de
2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1o de
janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro
Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei no 11.501, de 11 de julho de 2007, e não
gerará efeitos financeiros retroativos.
Deste modo, considerando que a lei nova determinou o reposicionamento a partir de 01.01.2017,
sem retroação de efeitos financeiros, bem como que a presente ação pretende o pagamento das
diferenças remuneratórias desde 15.04.2003, não merece prosperar eventual alegação de falta
de interesse processual.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARREIRA DO
SEGURO SOCIAL. LEIS N. 10.855/04 E 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO
DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
SUBSIDIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto
n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se
tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do
STJ. 2. Embora a Lei n. 13.324/16, nos seus arts. 38 e 39, tenha reconhecido o direito à
observância do interstício de 12 meses aos servidores do INSS, desde a entrada em vigor da Lei
n. 11.501/07 (que havia alterado para 18 meses), foram expressamente vedados efeitos
financeiros retroativos, com reposição dos servidores somente a contar de 01/01/2017, razão pela
qual remanesce o interesse processual da parte autora. 3. A regra que majorou o interstício
mínimo para 18 (dezoito) meses como requisito de progressão funcional e promoção na Carreira
do Seguro Social prevista no art. 7º da Lei n. 10.855/04, com a redação dada pela Lei n.
11.501/07, não é autoaplicável. 4. A ausência de edição do regulamento exigido pelo art. 8º da
Lei n. 10.855/04 impossibilita a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses, incidindo o prazo
de 12 (doze) meses para o desenvolvimento na carreira previsto na norma subsidiária (Decreto n.
84.669/80, que regulamentou a Lei n. 5.645/70), conforme determina o art. 9º da mesma Lei.
Precedentes do STJ e deste TRF4. 5. O termo inicial para a evolução na carreira não deve ser
fixado de acordo com os critérios previstos no Decreto n. 84.669/1980, mas sim a partir da data
da entrada em efetivo exercício ou a data da última progressão ou promoção, conforme o caso,
na medida em que, ao uniformizar o momento a partir do qual o interstício passaria a ser contado,
o mencionado Decreto excedeu os limites regulamentares e violou o princípio da isonomia, pois
desconsiderou as situações funcionais específicas, mormente a data de ingresso na carreira e o
tempo de efetivo exercício. 6. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de
repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 7. No que se refere à atualização
monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5050246-
53.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado
aos autos em 12/07/2018)
Dessa forma, permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção
funcional pelo interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da
Lei 13.324/2016 não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público
pela autora data de 15.04.2003.
Da progressão funcional
No mérito propriamente dito, observo que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é no sentido
de que consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/04, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.
10.855/2004. LEI N. 5.645/1970. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. DECRETO N. 84.669/80.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II - A teor do disposto no art. 9º da Lei n. 10.855/04, com redação dada
pela Lei n. 11.501/07, enquanto não editado regulamento sobre as progressões funcionais,
devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado
pela Lei n. 5.645/70. Nesse contexto, de rigor respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses
para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80.
Precedentes.
III - Honorários recursais. Não cabimento.
IV - Recurso Especial não provido.
(REsp 1683645/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004.
APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645/1970. 1.
Cuida-se de, na origem, de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na qual
pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12
meses.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo
9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
4. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é
regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para
efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1696953/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017)
No mesmo sentido, julgados desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
1º-F LEI Nº 9.494/97.
I - A princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento
do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a
parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família, motivo
pelo qual fica mantido o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito
não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação. Súmula 85 do STJ.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
V - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida
Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa
medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando
posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre
as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP
200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC
00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VI - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº
11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral
(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de
27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente,
ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em
precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
qual seja, a TR.
VII - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233448 - 0053267-
83.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado para o fim de
promoção e progressão funcionais de servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
II - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil da União e das autarquias
federais era regida pela Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os
interstícios a serem obedecidos para as progressões verticais e horizontais, sendo previsto,
nessa legislação dos servidores federais em geral, o interstício para progressão horizontal com o
prazo de 12 (doze), para os avaliados com o Conceito 1, ou de 18 (dezoito) meses, para os
avaliados com o Conceito 2, e o interstício para a progressão vertical com o prazo de 12 (doze)
meses.
III - Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira Previdenciária no âmbito
do INSS, e previu, que aprogressão funcionale apromoção(equivalentes àprogressão
horizontaleprogressão verticalprevistas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980) dos
servidores do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, não editado, todavia. A razoabilidade imporia, então, que, ante tal
ausência regulamentar, dever-se-ia aplicar para as progressões funcionais e promoções dos
servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que
anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980
-, de forma que a interpretação dessa legislação faz concluir que deveriam ser aplicados os
interstícios e demais regras estabelecidas nessa legislação geral até que fosse editado o novo
regulamento específico da Carreira Previdenciária.
IV - Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e
reestruturou a Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/01, trazendo uma pequena
alteração quanto ao prazo dointerstício,estabelecendo em seu artigo 7º o padrão uniforme de12
(doze) meses, tanto para aprogressão funcionalcomo para apromoção, no mais, também
dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção estariam sujeitas a edição do regulamento
específico a prever avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento. Poder-se-
ia questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão fixo de 12 meses, mas
essa regra também se deve entender como abrangida e condicionada à edição futura do
regulamento específico.
V - Assim, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar para as progressões
funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos
servidores federais em geral, que anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº
5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é no sentido de
que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas nessa
legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
VI - Com a edição da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida na Lei nº 11.501, de
11/07/2007, foi alterada a redação das legislações anteriores relativas ao assunto em epígrafe,
para que fosse observado o prazo de 18 meses de exercício para a concessão de
progressão/promoção funcional, trazendo também essa lei expressa determinação de que a
matéria seja regulamentada quanto à disciplina dos critérios de movimentação na carreira,
regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado, pelo que se mostra incabível, por
manifesta incompatibilidade com esta prescrição legal, sustentar-se que o interstício de 18 meses
deveria ser aplicado a partir da edição desse novo diploma legal.
VII - Nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada para progressão funcional
e/ou promoção na carreira previdenciária até a edição do mencionado regulamento e, quanto a
esse ponto, o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, desde sua redação original até suas sucessivas
redações, dispôs expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não viesse à
luz, deveriam ser observadas, no que couber, as normas previstas para os servidores regulados
pela norma geral da Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Deste modo, os
interstícios e demais regras de movimentação na carreira, quanto à progressão funcional e
promoção, deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta legislação.
VIII - Convém ressaltar que a posterior e recente edição da Lei nº 13.324/2016, solucionou a
situação exposta, garantindo à parte autora a progressão funcional no interstício de 12 meses.
Todavia, dispôs claramente que o pleiteado reposicionamento, implementado a partir de 1º de
janeiro de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que não está a lei
reconhecendo qualquer direito pretérito. Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na
legislação pretérita nem mesmo a título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente
ação, fundada na legislação anterior.
IX - Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta superveniente Lei nº
13.324/2016, com aplicação do critério a partir de janeiro/2017, os servidores tinham direito às
progressões funcionais e à promoção conformeas regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70
e Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré
quanto à situação funcional da autora, inclusive com pagamento de juros e de correção
monetária.
X - Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Ap - APELAÇÃO - 5000245-18.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador
Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
13/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRATO
SUCESSIVO. LEI 10855/04. INTERSTÍCIO DE 12 MESES.
1. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288678 - 0012620-
33.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 )
Quanto a superveniência da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, repiso que nova regra passou a ser
implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem efeitos financeiros retroativos.
Desse modo, até a entrada em vigor deste normativo, o servidor ostenta o direito às progressões
funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº
84.669/80.
Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista, como
já dito acima, a presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº
13.324/16 efeitos retroativos.
A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e
julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do
Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de
cada servidor. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES.
NECESSIDADE REGULAMENTADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. 1. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal do Ceará, o qual manteve a
sentença que julgou procedente o pedido de reenquadramento na carreira de Técnico do Seguro
Social a cada interstício de 12 meses até que seja editado o regulamento previsto na Lei nº
11.501/2007, que alterou esse período para 18 meses. 2. Interposto incidente de uniformização
pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o acórdão
recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal da Bahia, segundo o qual a progressão
funcional deve observar o comando legal previsto no art. 7º, II, alínea “a” da Lei nº 10.855/2004,
alterado pela Lei nº 10.501/2007, isto é, o interstício de 18 meses. 3. Incidente admitido na
origem, sendo os autos encaminhados à TNU e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art.
14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência
dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. O
incidente não merece ser conhecido. 6. Esta Turma Nacional de Uniformização tem entendimento
consolidado acerca da matéria. Segundo esta Corte, o lapso temporal a ser aplicado para a
progressão funcional e promoção é o de 12 meses (segundo o Decreto nº 84.669/1980 que
regulamenta a Lei nº 5.645/1970), uma vez que o regulamento cuja vigência daria início à
contagem do interstício de 18 meses ainda não foi editado. Abaixo, o seguinte PEDILEF:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO.
CRITÉRIOS. SUCESSÃO DE LEIS E DECRETOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇAO DA
CONFIANÇA. NECESSIDADE REGULAMENTADORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cuida-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS em
face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que,
reformando parcialmente a sentença monocrática, julgou procedente o pedido da parte autora
condenando o INSS a revisar as suas progressões funcionais respeitando o interstício de 12
(doze) meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do Decreto nº
84.669/1980, observando o referido regramento até que sobrevenha a edição do decreto
regulamentar previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004. (...) 4.4 Pois bem. O regulamento cuja
vigência daria início à contagem do interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo
assim, não assiste razão à recorrente, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 (doze)
meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado regulamento, devem-se
observar as disposições aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que
trata a da Lei nº 5.645/1970, ou seja, aplica-se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto nº
84.669/1980, o qual, conforme já explicado, regulamenta a Lei nº 5.645/70. 4.5 Atente-se que, ao
estabelecer que “ato do Poder Executivo regulamentará os critérios deconcessão de progressão
funcional e promoção de que trata o art. 7º”, pretendeu o legislador limitar a imediata aplicação da
Lei nº 10.855/2004 quanto a este ponto, porquanto utilizou tempo verbal futuro para estipular que
o regramento ali contido deveria ser regulamentado. 4.6 Cumpre esclarecer que, embora não se
possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem
resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas
autorização para alteração de suas condições. Ademais, não seria razoável considerar que,
diante da ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção.
Portanto, negar tal direito à parte demandante seria o mesmo que corroborar a falha
administrativa mediante a omissão judicial. Cumpre observar também que, se a omissão beneficia
o órgão incumbido de regulamentar o tema, é imperioso reconhecer que o mesmo postergaria tal
encargo “ad aeternum”. 4.7 Neste cenário, mostra-se plenamente cabível a aplicação de regra
subsidiária, esta prevista pela própria legislação, conforme já esclarecido (Lei nº 5.645/70 e
Decreto nº 84.669/1980). (...) 5. Em verdade, ao fixar que o interstício deve ser contado a partir
de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto ultrapassou os
limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos
pela lei em sentido formal. Tal encargo não foi delegado pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007
ou 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para
os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor,
restringindo-lhe indevidamente o seu direito. 6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em
determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros
respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à
época do implemento das condições exigidas em Lei? 7. Neste momento, é importante registrar
que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não
podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da
progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu
todos os requisitos legais para a progressão. 8. Impende observar ainda que, quanto à avaliação
do servidor, a aferição do seu desempenho é meramente declaratória, razão pela qual os efeitos
financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado
o tempo, devendo este ser contado a partir do momento em que entrou em exercício. 9. Por
essas razões, conheço e nego provimento ao Incidente de Uniformização. (PEDILEF nº 0507237-
09.2013.4.05.8500. Relator: Juiz Federal Bruno Câmara Carrá. DJ: 15/04/2015) 7. Vê-se, assim,
que o acórdão recorrido encontra-se em total consonância com entendimento da TNU. 8.
Incidência, portanto, da Questão de Ordem nº 13 desta Corte Uniformizadora, “in verbis”: “Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido.” 9. Incidente de uniformização não conhecido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 05116335920134058102, JUIZ FEDERAL
DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DOU
18/12/2015 PÁGINAS 142/187.)
ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA VEDAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO
SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA.
PRAZO AUMENTADO DE 12 PARA 18 MESES. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR. INÍCIO
DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO DE 18 MESES CONDICIONADO À EDIÇÃO DO
REGULAMENTO. FIXAÇÃO DE DATA ÚNICA PARA EFEITOS FINANCEIROS. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, o deferimento da tutela antecipada, para que seja
procedida a progressão/promoção do autor no cargo de técnico do Seguro Social, utilizando o
interstício de 12 meses, acarreta aumento em folha de pagamento, o que é vedado pelo art. 7º da
Lei nº 12.016/2009 e o art. 1.059 do NCPC. 2. Registro que não se aplica a Súmula 339 do STF:
"não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento da isonomia", uma vez que o requerimento formulado na
inicial não representa pedido de inovação legislativa, mas interpretação de normas, com o
objetivo de que seja aplicada uma regra jurídica, já positivada no ordenamento jurídico, em
detrimento de outra. 3. Conforme decidido pela TNU no PEDILEF 50584992620134047100, tem-
se que até a vigência da Lei 11.501/07, a progressão funcional e a promoção dentro da carreira
do seguro social estavam sujeitas a interregno de 12 (doze) meses, o que decorria das leis que
regiam a matéria (Lei 10.855/2004) e do antigo Decreto 84.669/80, que seguiu regulamentando a
matéria. A propósito, o referido Decreto previa prazos de 12 ou 18 meses, a depender do conceito
alcançado pelo servidor na avaliação (art. 6º). Contudo, como as leis novas editadas a partir de
2001 (Lei 10.355/01) previam apenas 12 meses, apenas esse prazo prevaleceu, o que decorre da
hierarquia normativa, dado que o decreto é norma subsidiária. 4. Com o advento da Lei
11.501/07, que alterou a Lei 10.855/04, o prazo para tais ascensões na carreira subiu para 18
(dezoito) meses, havendo, todavia, referência à necessidade de regulamentação dos critérios de
ascensão. A questão versada no recurso diz respeito à aplicação desse prazo antes do advento
do regulamento que estabelecerá os critérios de concessão de progressão funcional e promoção
a que faz referência o art. 8º da Lei 11.505/07. A teor das razões do INSS, a simples previsão
legal do prazo de 18 meses já seria suficiente à auto-aplicabilidade do dispositivo,
independentemente da regulamentação mencionada em Lei. 5. Dispõe o art. 8º da Lei
10.855/2004 que "Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de
progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)". Da leitura do dispositivo, depreende-se que a aquisição do direto à progressão
funcional/promoção não depende apenas do interstício de dezoito meses, mas também de outros
requisitos, todos a serem devidamente especificados por regulamento. 6. O caput do art. 9º desta
mesma Lei, em sua redação atual, prorroga a aplicação da Lei 5.645/70 até a regulamentação
dos novos critérios, nos seguintes termos "Art. 9o Até que seja editado o regulamento a que se
refere o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido
implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos
servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro
de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)". 7. Por fim, o art. 7º, §2º da Lei
10.855/2004, prevê expressamente que: "§ 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos
incisos I e II do § 1o deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007). I -
computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; (Incluído pela
Lei nº 11.501, de 2007)". 8. A própria lei condicionou o início da contagem do novo interstício à
vigência do regulamento, não é possível a sua aplicação de imediato, como vem fazendo o INSS,
porquanto a lei impôs uma condição sine qua non para aplicação do interstício de 18 (dezoito)
meses - a vigência do regulamento - sem a qual resta inexeqüível a nova exigência. 9. Diante da
previsão estampada no art. 9º da Lei 11.501/07, o critério para progressão funcional e para
promoção da parte autora deve ser o interstício de 12 (doze) meses previsto no Decreto nº
84.669/80, que regulamentou a Lei nº 5.645/70, até que seja editado o regulamento previsto na
norma questionada. 10. No tocante à determinação de datas fixas para a progressão funcional
disciplinada nos art. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, que preveem que, nos casos de progressão
funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, com
efeitos financeiros a partir de setembro e março, tais disposições desconsideram o tempo
individual de cada servidor. Afrontam, destarte, a isonomia, não tendo sido por isso
recepcionadas pela atual ordem constitucional. 11. Em decisão proferida nos autos do processo
nº 5051162-83.2013.4.04.7100, a Turma Nacional de Uniformização deu provimento ao Incidente
de Uniformização para determinar ao INSS que respeite, até futura regulamentação, o período de
12 meses para a concessão de progressões funcionais, tendo em vista que, embora não se
possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem
resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas
autorização para alteração de suas condições, não se revelando razoável que, diante da ausência
do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção. 12. Com relação aos juros
de mora e correção monetária restou assentado no colendo STJ que as condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: ATÉ
JULHO/2001: juros de mora: 1% AO MÊS (capitalização simples); CORREÇÃO MONETÁRIA:
índices previstos no MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, com destaque para a
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001; AGOSTO/2001 A JUNHO/2009: juros de
MORA: 0,5% AO MÊS; CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E; A PARTIR DE JULHO/2009: juros de
MORA: remuneração oficial da CADERNETA DE POUPANÇA; CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-
E. Tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146-MG, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). 13. . Apelação e remessa
oficial parcialmente providas, para revogar a tutela antecipada.
(AC 0000895-74.2016.4.01.3802, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/08/2019 PAG.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO
FUNCIONAL E PROMOÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MESES ESPECÍFICOS
PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. ART. 7º DA LEI Nº 10.855/2004. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 13.324/2016. EFEITOS RETROATIVOS. VALORES
ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Termo de Acordo nº 2/2015 importou em renúncia tácita da Administração à prescrição do
próprio fundo de direito (art. 191 do CC/2002), visto que restabeleceu o prazo de 12 (doze) meses
para a concessão das progressões e promoções aos servidores da Carreira do Seguro Social,
bem como reconheceu o direito à revisão do posicionamento funcional daqueles para os quais foi
considerado o interstício de 18 (dezoito) meses, desde o advento da Lei nº 11.501/2007. 2. A
autora postula pelo pagamento de atrasados a partir de quando completou 12 (doze) meses de
efetivo exercício do cargo (em 29/12/2006). Tendo sido proposta a presente ação em 31/05/2017,
estão prescritas as parcelas devidas anteriormente a 31/05/2012, a teor do disposto na Súmula nº
85 do STJ, o que foi observado na sentença recorrida. 3. Mostra-se indevido o estabelecimento,
pelo artigo 10, § 1º, do Decreto nº 84.669/80, dos meses de janeiro e julho como o termo inicial
para a contagem do prazo para a concessão de progressão funcional, eis que viola o princípio da
isonomia ao não ter em conta a data do início do exercício do cargo por cada servidor. Do mesmo
modo o artigo 19 do Decreto nº 84.669/80 afronta o princípio da isonomia, ao estabelecer que os
efeitos financeiros das progressões somente vigorariam a partir de março e setembro. 4. Mesmo
após a entrada em vigor da Lei nº 10.501/2007 as progressões funcionais/promoções da autora
deveriam ter observado o critério temporal de 12 (doze) meses de efetivo exercício, visto que
inexistente o ato regulamentar previsto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.855/2004. 5. Com o
advento da Lei nº 13.324/2016, que voltou a estabelecer o prazo de 12 (doze) meses de efetivo
exercício, ao dar nova redação ao artigo 7º da Lei nº 10.855/2004, note-se que continua
vigorando o artigo 8º deste diploma legal, na redação dada pela Lei nº 11.501/2007. Assim, deve
ser assegurado à autora o direito às progressões/promoções neste mesmo prazo, até que se
edite o referido regulamento. 6. O parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 13.324/2016 determina a
revisão do 1 posicionamento dos servidores da Carreira do Seguro Social desde o início da
vigência da Lei nº 11.501/2007, que somente entrou em vigor em 12/07/2007, (data de sua
publicação), ao passo que a autora faz jus à revisão de suas progressões/promoções desde
29/12/2006. Além do que, o parágrafo único do referido dispositivo legal estabeleceu que o
reposicionamento "não gerará efeitos financeiros retroativos", o que denota que persiste o
interesse de agir da autora quanto ao recebimento dos valores atrasados. 7. Inexiste, no caso,
afronta aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, 61, § 1º e 169, § 1º da Constituição Federal de 1988,
assim como aos enunciados das Súmulas Vinculantes nº 10 e nº 37, do Supremo Tribunal
Federal. 8. Valores já pagos administrativamente ao autor devem ser compensados, para se
evitar bis in idem. 9. A correção monetária dos valores atrasados deverá ser efetuada com
aplicação do IPCA- E, de acordo com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE nº
870.947 - RG. Os juros de mora devem incidir, desde a citação, conforme os índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. 10. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do
disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC de 2015. 11. Remessa necessária e apelo
conhecidos e desprovidos.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0129434-74.2017.4.02.5102, JOSÉ
ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.PUBLICAÇÃO
05/12/2019)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.501/2007. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE
DOZE MESES PREVISTO NA LEI Nº 10.855/2004. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No caso em apreço, a Administração Pública promoveu a progressão funcional postulada pela
parte autora, ora apelada, porém não realizou o pagamento das parcelas remuneratórias daí
derivadas retroativamente às datas em que seriam devidas caso o enquadramento fosse
realizado no momento adequado. 2. A matéria referente ao recebimento de diferenças
decorrentes de vantagem devida a servidor público pela Fazenda Pública caracteriza relação de
natureza sucessiva, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 85 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 5.645/1970 criou o Plano de Classificação de
Cargos - PCC dos servidores públicos civis da União e suas autarquias, determinando que as
regras para a sua progressão funcional seriam estabelecidas pelo Poder Executivo, que veio a
disciplinar a matéria através do Decreto nº 84.669/80, cujo artigo 6º prevê que "o interstício para a
progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18
(dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2", e no art. 7º que "para efeito de progressão
vertical, o interstício será de 12 (doze) meses". 4. A Lei nº 10.355/2001, ao estruturar a Carreira
Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu
artigo 2º, que até a regulamentação da progressão funcional e promoção dos servidores do INSS,
seriam observadas as normas anteriormente aplicáveis. 5. A Lei nº 10.855/2004, reestruturando a
Carreira Previdenciária, criou a Carreira do Seguro Social, prevendo, em seu artigo 7º, que seria
de 12 (doze) meses o interstício para a progressão funcional e promoção dos servidores. 6. A Lei
nº 11.501/2007 deu nova redação ao artigo 7º da Lei 10.855/2004, passando a prever o lapso
temporal de 18 (dezoito) meses para que o servidor pudesse fazer jus à progressão funcional e à
promoção. Ocorre, entretanto, que foi também determinada a inclusão do artigo 9º, o qual
estabeleceu que até a data de 29/02/2008 ou o advento da regulamentação, seriam aplicáveis
aos servidores as normas até então vigentes. 7. A Lei nº 12.269/2010 modificou a redação do
artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004, que passou a estipular que as regras anteriores de progressão
funcional continuariam a vigorar até a edição 1 de regulamento, e que os efeitos financeiros
retroagiriam a 1º/03/2008. 8. A regra do interstício de 18 (dezoito) meses para a progressão
funcional, prevista no artigo 7º, da Lei nº 10.855/2004, com a nova redação promovida pela Lei nº
11.501/2007, somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo. 9. Na medida
em que não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão funcional dos
servidores, tem direito a parte autora, ora apelada, à observância da regra anteriormente
aplicável, prevista na redação original do artigo 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o
interstício de 12 (doze) meses para a sua efetivação, com o pagamento das diferenças
remuneratórias retroativamente às datas em que seriam devidas caso o enquadramento fosse
realizado no momento adequado. 10. Quanto à data do início da contagem do interstício mínimo
para progressão funcional de seus servidores, o INSS vem utilizando a nova redação trazida pela
Lei nº 11.501/2007 e, supletivamente, o Decreto nº 84.669/80, a fim de suprir a ausência do
regulamento previsto no artigo 8º (introduzido pela Lei nº 11.501/2007), adotando, portanto, o
critério estabelecido no artigo 10, tendo o início da primeira avaliação em 1º de julho e as demais
avaliações em janeiro e julho, com o início dos efeitos financeiros das progressões a partir dos
meses de setembro e março. Contudo, para que houvesse isonomia na adoção desse critério,
seria necessário que todos os servidores tivessem iniciado o exercício nas datas previstas no
referido artigo 10 da Lei n.º 11.501/2007, que não é o caso, fato esse que geraria desigualdades.
11. A contagem do prazo para cada progressão funcional ou promoção deve ter seu marco inicial
a partir da data do efetivo exercício do servidor, ocorrendo a contagem seguinte a partir do
término da contagem anterior e assim sucessivamente. 12. No que diz respeito ao critério de
correção monetária aplicável, tendo em vista que se trata de questão acessória no presente
recurso e que se encontra sub judice no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito
suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº
870.947/SE (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26/09/2018), deixa-se de apreciar a matéria na presente
fase cognitiva recursal, entendendo que ela deve ser oportunamente examinada na fase de
liquidação ou de execução. 13. Apelação parcialmente provida.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0034043-61.2018.4.02.5101, ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA
ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. PUBÇICAÇÃO 15/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. INCOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N.º 85 DA SÚMULA DO STJ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO) MESES. LEI N.º
11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PARCELAS
PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
IPCA-e. RE 870.947. APLICABILIDADE IMEDIATA DO PRECEDENTE. JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em definir qual
lei deve ser aplicada à progressão funcional do autor, servidor público federal do quadro do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcional, bem como a data do início dessa contagem. 2. A
matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida a servidor
público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda
Pública, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqeênio
anterior à data da propositura da ação, nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. 3. A
carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos no INSS está regulamentada pela Lei n.º
10.855/2004, que, em sua redação original, prescrevia, no que toca à progressão e promoção da
carreira aqui discutida, estabelecia o interstício de 12 (doze) meses para progressão e promoção.
4. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a sistemática de promoção e
progressão foi alterada, ampliando-se o interstício de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e
estabelecendo-se novos requisitos, não contemplados pela redação anterior para promoção e
progressão. Porém, o artigo 8.º condicionou a vigência dessas inovações à regulamentação pelo
Poder Executivo, até então não realizada. 5. Não há como considerar correto o critério que vem
sendo adotado pelo INSS para contagem do início do prazo para as promoções e progressões. A
uma, porque padecem de regulamentação as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.501/2007. A
duas, porque o Decreto n.º 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto para o fim de
estabelecer desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem desse
prazo, até porque é contraditório com o próprio artigo 7.º da Lei n.º 10.855/2044. E, também,
porque o artigo 9.º, na redação atribuída Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma
anterior, no que couber. 6. A ausência de edição do referido regulamento em tempo oportuno não
gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa daquela escolhida pelo legislador. Sendo certo
que não há palavras inúteis na lei, 1 não se pode desconsiderar o intento do legislador de
condicionar a aplicação da norma à sua regulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia
limitada. 7. Não tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador, desta feita, por
meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem observados até o surgimento do ato
regulamentar, alterando o artigo 9.º da Lei n.º 10.855/2004. 8. De todo o conjunto normativo e
argumentos jurídicos aqui debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º da
Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser norma de eficácia
limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da mesma Lei n.º 10.855/2004, com a
redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010, harmonizando os institutos normativos entrelaçados
para disciplinar a matéria, devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado
para fins de promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início da contagem do
prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do
servidor, sendo a contagem seguinte a partir do do término da contagem anterior e assim
sucessivamente. Análise de forma individualizada. 9. As parcelas em atraso deverão ser
corrigidas monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir
da data da citação. 10. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida (ADIs 4357 e
4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR, nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser
afastada. 11. Por ora, o IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que,
atualmente, apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em
relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual de Cálculos da
Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar o índice qualificado a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidôneo a promover os fins a que se destina. 12. A pendência de
decisão acerca da modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade não
pode servir de justificativa para a inaplicabilidade do precedente firmado no RE n.º 870.947. Isso
porque a modulação figura como exceção à eficácia ex tunc das decisões declaratórias de
inconstitucionalidade, cuja aprovação demandaria o voto de dois terços dos membros do STF (Lei
n.° 9.868/1999, art. 27). Logo, até que a Corte, por maioria qualificada, difira os efeitos da sua
decisão, prevalece a regra, incidindo o referido precedente às ações em curso, na forma do art.
927, III e V, do CPC/15. 13. Conquanto recebidos no seu duplo efeito os embargos declaratórios
opostos no bojo do RE n.º 870.947, com vistas à modulação dos seus efeitos temporais, tal
suspensão não se dirige aos processos pendentes que tramitam no território nacional, tal como
ocorre com a decisão de afetação constante do art. 1035, § 5° do CPC, mas apenas aos efeitos
da prolação de uma tese vinculante. Sendo assim, a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos não traduz ordem que impeça o trâmite normal dos feitos que envolvem a matéria. A
sua única consequência foi aumentar a margem de apreciação dos juízes, visto que os
desobrigou a seguir a exegese adotada pela Corte Suprema em repercussão geral. 14. Em
relação aos juros de mora, deve-se observar o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei 11.960/2009), que estabelece a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança. 15. Em fevereiro de 2018, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar, sob a sistemática dos
recursos 2 representativos de controvérsia, o REsp n.º 1.492.221, assentou a tese de que as
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 16. Muito embora somente a
União Federal tenha interposto recurso especial, mas tratando-se a temática do regime de juros
de mora e da correção monetária de questão de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício
pelo juiz, é o caso de se determinar o expresso afastamento da TR como índice de correção
monetária, adotando-se os parâmetros definidos pela Primeira Seção do STJ ao examinar, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o REsp n.º 1.492.221, sem que se
possa falar na hipótese em reformatio in pejus. 17. Possibilidade de compensação de valores
eventualmente já recebidos na via administrativa sob o mesmo título. 18. O egrégio Superior
Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 11 de outubro de
2018, o desprovimento que ora se dá ao apelo do réu e levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1% (um
por cento), com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 19. Apelação da ré e remessa necessária
conhecidas e improvidas.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0153188-48.2017.4.02.5101,
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA
ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. Publicação 16.07.2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS.
LEI Nº 11.501/07 CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO
Nº 84.669/80. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Cuida-se de ação de reposicionamento funcional de servidora ocupante do cargo de técnica do
seguro social objetivando que seja, a uma, declarada a ilegalidade dos parágrafos 1º e 2º do art.
10 e 19, ambos do Decreto nº 84.669/80 estabelecedores, em síntese, de data única (janeiro e
julho) para cômputo do início do interstício legal para fins de promoção e progressão e, a duas,
para que seja o réu condenado a considerar o aludido interstício no período de 12 meses,
conforme previsto no decreto acima mencionado, até ulterior regulamentação das Leis nºs
10.355/01, 10.855/04 e 11.501/07.
2. A sentença deve ser mantida na parte que afastou o art. 10, §1º do Decreto nº 84.669/80 que
impõe como janeiro e julho as datas para início de produção dos efeitos as promoções e
progressões dos servidores, porque impor uma data única para início dos efeitos da progressão
para um conjunto de servidores de diversas classes e cargos, ingressantes na vida pública em
datas evidentemente variadas, reflete real situação de prejuízo material destes trabalhadores.
Precedentes desta Corte.
3. Quanto ao interstício previsto pela Lei nº 11.501/07 de 18 meses merece ser reformada a
sentença, eis que norma carece de regulamentação e não pode ser aplicada ainda que
parcialmente, conforme foi decidido em precedente da Turma Nacional de Uniformização, nos
autos do processo 5051162-83.2013.4.04.7100 datado de 15/04/2015.
4. A Lei nº 11.501/07 consignou expressamente a imperiosa necessidade de regulamentação,
destinando um artigo inteiro para tal finalidade, seu artigo 8º, não sendo viável muito menos
razoável que aplique-se parcialmente norma carente de regulamentação juntamente com outra
cuja aplicação subsidiária é determinada pela norma, ao argumento de que o interstício de 18
meses é o previsto na norma cronologicamente mais nova sobre o tema. Precedente do STF em
caso análogo.
5. Remessa necessária não conhecida, apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora
provida, para, mantendo a sentença na parte que observou e prescrição quinquenal e determinou
que a ré reconheça o início dos efeitos jurídicos e financeiros da progressão e promoção da
autora a data de seu efetivo exercício, condenar o INSS a aplicar o interstício de 12 meses para
fins de progressão funcional previsto no Decreto nº 84.669/80.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
0056809-07.2015.4.02.5104, WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, TRF2 - 6ª TURMA
ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.PUBLICAÇÃO 11/05/2016).
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL APÓS CUMPRIDAS
AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 9.266/1996. DECRETO Nº 2.565/1998.
1. O servidor da Polícia Federal para fazer jus à progressão funcional,
precisa preencher os requisitos previstos no art. 3º do Decreto 2.565/98, quais sejam, o
atendimento de interstício temporal, avaliação de desempenho, habilitação profissional e
formação especializada.
2. A determinação de data única imposta pelo Decreto nº 2.565/98 para a progressão funcional de
todos os servidores da carreira de Policial
Federal, sem a observância do tempo de efetivo serviço de cada um, afronta o princípio da
isonomia, porque devem ser observadas as diferenciações de cada servidor, não havendo
qualquer justificativa razoável para a discriminação trazida na supratranscrita norma.
(Apelreex 7167/CE, Relator: Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA, DJE 20/12/2012 / Apelreex3615-
CE Relator. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJE 22.01.2010).
3. Reconhecimento do direito dos recorridos à progressão funcional desde a data em
efetivamente completaram o interstício legal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira de
Policial Federal, alterando os seus registros funcionais, com o consequente pagamento das
diferenças remuneratórias atrasadas, atualizadas monetariamente.
4. Quanto aos juros e correção monetária, tendo em vista a modulação
dos efeitos das decisões proferidas pelo STF por ocasião dos julgamentos das ADIs 4357/DF e
4425/DF, devem estes ser aplicados na forma da Lei nº 11.960/2009 até 25.03.2015 (data do
julgamento do STF), a partir de quando os juros passarão a ser os mesmos aplicados à caderneta
de poupança, enquanto que os índices aplicados à correção monetária deverão ser fornecidos
pelo IPCA-E.
5. Sentença modificada, apenas, no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária.
6. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
(TRF5, Primeira Turma, APELREEX32202/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
WILDO, 00089712520124058100, JULGAMENTO: 14/05/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2015 -
Página 60).
Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, por ter a Lei nº 13.324/16
determinado o reenquadramento dos servidores das carreiras do seguro social, sem efeitos
financeiros retroativos, anoto que com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o
interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro
social, a teor do disposto no artigo 39:
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007,
ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro
de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não
gerará efeitos financeiros retroativos.
Desse modo, a Lei n. 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o
marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença que determinou o reenquadramento funcional da
parte autora, observando o interstício de doze meses, a partir da data do efetivo exercício do
servidor, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão de sua
progressão funcional ocorridas, com pagamento de juros e de correção monetária, inclusive no
que se refere às vantagens incidentes sobre o vencimento básico, respeitada a prescrição
quinquenal.
Da não incidência da contribuição social sobre o terço de férias
O Juiz sentenciante acolheu o pedido de isenção da seguridade social sobre o valor devido a
título de restituição no que se refere ao 1/3 de férias apurados sobre as diferenças dos atrasados,
nos seguintes termos:
Do pedido de isenção da contribuição à seguridade social sobre 1/3 de férias.
Em relação ao adicional de um terço sobre as férias gozadas ou não, o C. Supremo Tribunal
Federal firmou jurisprudência no sentido de não caracterizar hipótese de incidência tributária o
seu recebimento, entendimento que sido e adoto como razão de decidir.
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM
TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou
entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço
(1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.” (RE 587941 AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG
20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027) – Destaquei.
Assim, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, tenho como necessário acompanhar
tal posicionamento.
Alega o INSS a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de não incidência do PSS sobre verba
remuneratória, ao argumento que as contribuições dos servidores ao PSS, da mesma forma que
o desconto na fonte pagadora relativo ao Imposto de Renda, são repassadas automaticamente à
União Federal, gestora do Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos, não ficando
assim à disposição da ré.
De início, registro que As Cortes Superiores firmaram entendimento de que não incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, gozadas ou não, uma vez que ele não se
incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Confira-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ENTENDIMENTO RATIFICADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
1. Requer a embargante o saneamento de omissões relativas à inexistência de contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias, ainda que estas sejam gozadas, uma vez que foi
sucumbente nesse ponto, bem como quanto à Cláusula da Reserva de Plenário (art.
97 da CF).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF, não incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de férias, sendo estas gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Tal entendimento foi ratificado sob o regime
do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, no REsp 1.230.957/RS, da relatoria
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
3. Não se há falar em violação da Cláusula de Reserva de Plenário, uma vez que não houve
declaração de inconstitucionalidade de qualquer legislação, apenas houve interpretação diversa
da pretendida pela recorrente. Precedentes.
4. Verifica-se, de ofício, a existência de erro material na parte dispositiva da decisão monocrática.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar as
omissões apontadas no acórdão embargado e, de ofício, sanar erro material da decisão
monocrática.
(EDcl no AgRg no REsp 1246522/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que o adicional de 1/3 de férias e o terço
constitucional caracterizam-se como verba indenizatória, sobre a qual não pode incidir
contribuição para a previdência social. De igual forma, a incidência da contribuição previdenciária
sobre os 15 primeiros dias do pagamento de auxílio-doença não deve prosperar.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1204899/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o
STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter
permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ.
3. Agravos Regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1210517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)
O Plenário do STF, quando julgamento do RE 593.068/SC em sede de repercussão geral, firmou
a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos
de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional
noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163):
Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio
dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não
incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores
públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores
sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12
do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de
cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham
“repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se
incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com
a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício,
efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no
tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas
estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição
previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público,
tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de
insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das
parcelas não prescritas.
(RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019
PUBLIC 22-03-2019)
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS.
No caso em tela, o juiz apenas reconheceu a isenção da isenção da contribuição à seguridade
social sobre 1/3 de férias, de modo que compete ao INSS, na condição de substituto tributário,
não efetuar o recolhimento da contribuição.
Da atualização judicial do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pelo INSS por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação, devidamente
atualizado.
Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. INTERSTÍCIO DE DOZE
MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DE PARCELAS. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS
ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu em parte o pedido formulado pela
parte autora determinou o reenquadramento funcional da parte autora, observando o interstício de
doze meses, a partir da data do efetivo exercício do servidor, com o pagamento das diferenças
remuneratórias decorrentes da revisão de sua progressão funcional ocorridas, com pagamento de
juros e de correção monetária, inclusive no que se refere às vantagens incidentes sobre o
vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção funcional pelo
interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da Lei 13.324/2016
não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público pela autora data de
15.04.2003.
4. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
5. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção
devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
6. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a
presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos
retroativos.
7. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e
julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do
Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de
cada servidor. Precedentes.
8. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da
condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
9. Não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias: as Cortes Superiores
firmaram entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias,
gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria (Tema 163 STF).
10. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
12. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
