D.E. Publicado em 09/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000212-40.2007.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Jurandir Borges Correa, contra sentença proferida pelo MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Assis/SP, que julgou improcedente a presente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ela em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo consta na inicial, o autor, em 11.09.1996, ingressou junto ao INSS com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício nº 42/103.475.007-8), tendo sido indeferido o seu requerimento, em 05.02.1997.
Diante disso, o autor protocolou ação judicial em face no INSS (processo nº 1999.61.16.003374-0, 1ª Vara Federal de Assis), pleiteando o reconhecimento do direito ao benefício em tela.
A ação foi julgada parcialmente procedente, em 04.05.1999, por entender que, apesar do reconhecimento do exercício da atividade rurícola pelo autor, este não atingiu o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria demandada.
O autor, então, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, sustentando a responsabilidade civil do INSS por não reconhecer que o autor já possuía tempo de serviço suficiente à obtenção da aposentadoria. Assim, pugna pela condenação da autarquia federal ao pagamento de danos morais, danos materiais e lucros cessantes.
Em contestação, o INSS argumentou pela legalidade de sua conduta, e pela inexistência de dano indenizável.
A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, por entender que o autor efetivamente não tinha completado o tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo. Portanto, reconheceu a legalidade da conduta da autarquia, e a inexistência de dano indenizável.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos da inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000212-40.2007.4.03.6116/SP
VOTO
O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça.
A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada por Jurandir Borges Correa em face do INSS, em razão de indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
O Magistrado a quo entendeu pela inexistência de responsabilidade da autarquia federal, e pela não ocorrência de dano indenizável, uma vez que o segurado efetivamente não tinha cumprido tempo de serviço suficiente à época do requerimento administrativo.
Somente a parte autora recorreu, retomando os argumentos da inicial. Logo, quase toda matéria foi devolvida a este E. Tribunal.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
No caso dos autos, trata-se de responsabilidade objetiva, visto que a conduta praticada pela autarquia federal é comissiva, ainda que na modalidade de negação, e traduz-se no indeferimento de benefício previdenciário.
À fl. 91 consta a cópia do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. Observa-se, contudo, que o demandante não apresentou os documentos exigidos pela autarquia ré para comprovação do tempo de serviço, e que, mesmo após a formalização da exigência desses documentos pelo INSS (fls. 118, 119, 120), o autor permaneceu inerte. Assim, o pedido administrativo restou indeferido (fl. 124), uma vez que apresentava apenas 16 anos, 7 meses e 22 dias trabalhados (fl. 124).
Quando ciente do indeferimento de seu pedido, o proponente ingressou com ação judicial pleiteando a concessão do benefício (processo nº 1999.61.16.003374-0). Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, vez que o Juiz, apesar de ter reconhecido a atividade rural do autor, não vislumbrou tempo de serviço suficiente. No mais, em análise de apelação, foi mantida a negativa da aposentadoria, tendo sido a r. sentença reformada somente para reconhecer o tempo de serviço rural do autor de 01.01.1962 até 01.01.1973.
Assim, é certo que a decisão judicial reafirmou a decisão administrativa proferida pelo INSS, de modo que não se verifica ilegalidade em sua conduta. Pelo contrário, apura-se que a autarquia federal agiu em estrito cumprimento do dever legal, observando os comandos das Leis 8.212/91 e 8.213/91.
Com efeito, inexistindo ato ilícito praticado pelo INSS, a mera conduta de indeferimento de benefício não é suficiente para ensejar dano moral ou material indenizável, devendo ser afastada a responsabilidade da autarquia federal.
É de ser mantida a r. sentença que julgou o feito improcedente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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