D.E. Publicado em 29/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000373-77.2012.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ivair Rodrigues contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta por ele em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo consta da inicial, o autor foi acometido por quadro de esquizofrenia, depressão grave e hipertensão arterial, e desde 2008 buscava administrativamente, sem sucesso, a concessão de auxílio doença.
A aposentadoria por invalidez foi concedida pela via judicial (Processo nº 472.01.2008.002663-2), motivo pelo qual requer indenização por danos morais.
Em contestação, o INSS pugna pela improcedência do pedido, alegando exercício regular de atribuição legal.
O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, arbitrando em R$1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios.
Inconformado, o autor apelou.
Em suas razões recursais, pugna pela procedência total do pedido, alegando que a perícia foi negligente, o que caracteriza o ato ilícito.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000373-77.2012.4.03.6115/SP
VOTO
A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de indeferimento administrativo de benefício, concedido posteriormente pela via judicial.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário.
Porém, o simples fato de a ação previdenciária ter concedido o benefício negado administrativamente pelo INSS não é suficiente para caracterizar o ato ilícito. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
No caso em tela, o indeferimento foi embasado em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico.
Nesse sentido vem decidindo esta E. Corte:
No mesmo sentido têm entendido outros Tribunais:
Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pelo apelante.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in totum.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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