Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010755-56.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO. REDUÇÃO INDEVIDA. ERRO DE CÁLCULO. LEI 10.559/02. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a restabelecimento de benefício previdenciário especial
de anistiado político indevidamente reduzido.
2. Remessa oficial não conhecida, uma vez que presente hipótese está enquadrada na exceção
contida no art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil, vigente quando proferida a
sentença.
3. Rejeitada a hipótese de ilegitimidade passiva da União Federal.
4. É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a
concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual
Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção.
5. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que
corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que o anistiado auferiria
caso não tivesse sofrido perseguição política, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma
constitucional supracitada, previu reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou
aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única ou na modalidade de prestação mensal,
permanente e continuada.
6. Na hipótese em comento, a demandante, no período de 03.04.1986 até 01.03.2011, recebia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício previdenciário de pensão por morte de anistiado político (NB 081.119.261-0), custeado
mediante convênio celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Petróleo
Brasileiro S/A – Petrobrás (antiga empregadora de seu falecido marido), por intermédio da Petros
– Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
7. Com o advento da Lei 10.559/02, todos os benefícios previdenciários especiais conferidos
àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiado político passaram a ser gerenciados
e pagos pela União Federal, mediante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8. Verifica-se que, conforme processo administrativo nº 2003.01.27639 (fls. 321/356), no qual
buscava-se ratificar a condição de anistiado político post mortem de Paulo Rangel Sampaio
Fernandes, em 20.08.2010, a Portaria nº 2381 do Ministério da Justiça (fl. 351) determinou a
conversão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 081.119.261-0) no benefício de
prestação mensal, permanente e continuada, previsto na Lei 10.559/02.
9. Ressalta-se que antes da edição da Lei 10.559/02, os valores eram adiantados pela Petróleo
Brasileiro S/A – Petrobrás à Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, e então
repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pagamento aos segurados, na
exata proporção daquilo que o contribuinte receberia se estivesse na atividade. Posteriormente, o
órgão previdenciário ressarcia a companhia do montante desembolsado.
10. Supostamente por equívoco nos cálculos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por
diversos meses, retornou à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás somente a quantia de um salário
mínimo, ainda que, segundo informação emitida pela empregadora às fls. 498/512, o anistiado
político fizesse jus amontantemuito superior.
11. Destaca-seque, no bojo do processo administrativo nº 2003.01.27639, a autarquia federal,
quando instada a informarà Comissão de Anistia do Ministério da Justiça a importânciaque
erapagaao anistiado, indicou o valor equivocado, o que culminou na enorme diferença de valores
por ocasião da substituição do benefício previdenciário.
12. Reconhecida a responsabilidade das rés, uma vez que o erro de cálculo foi cometido pelo
órgão previdenciário, e perpetuado pela União Federal.
13. Quanto aos consectários legais, mantida a sentença que determinou a aplicação do Manuel
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. Remessa oficial não conhecida, apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010755-56.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, LISE VIDAL SAMPAIO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, MARCO
AURELIO FERREIRA MARTINS - SP194793-A, JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA -
SP86396-A
Advogado do(a) APELADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010755-56.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, LISE VIDAL SAMPAIO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, MARCO
AURELIO FERREIRA MARTINS - SP194793-A, JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA -
SP86396-A
Advogado do(a) APELADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela União Federal e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social- INSS, contra sentença que julgou procedente a respectiva ação ordinária
ajuizada por Lise Vidal Sampaio Fernandes, originalmente em face das apelantes e da Petros –
Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
Segundo consta na inicial, a autora, na condição de viúva, desde 1985, recebe pensão por morte
de anistiado político, antigo funcionário da Petrobrás, que, à época do Regime Militar, foi
arbitrariamente demitido por razões de perseguição política.
Ocorre que, a partir de mar/2011, seu benefício previdenciário que até então era pago no importe
de R$ 3.457,75 foi abrupta e indevidamente reduzido para R$ 545,00 (valor de um salário
mínimo). Requer o estabelecimento integral de seu benefício previdenciário, com pagamento
retroativo das diferenças erroneamente descontadas.
Sobreveio decisão reconhecendo a legitimidade passiva apenas da União Federal e Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com determinação de exclusão do polo passivo da ação da
Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social e da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, cujo
ingresso havido sido determinado no curso da demanda.
O Magistrado a quo reconheceu que houve equívoco no cálculo da pensão por morte pelo órgão
previdenciário, sendo que a União Federal incidiu na mesma incorreção, ao proceder aos
pagamentos sem observar ao mandamento legal de que a remuneração de anistiado político
deve corresponder aos mesmos valores que receberia se estivesse na ativa. Assim, julgou
procedente a ação, e fixou honorários advocatícios, em favor da demandante, em 10% sobre o
valor da condenação.Submeteu o feito a reexame necessário.
Inconformadas, ambas as rés apelaram.
Em suas razões recursais, a autarquia federal argumenta no sentido da não configuração de sua
responsabilidade civil, uma vez que não possuía gerência sobre os pagamentos realizados no
momento do desconto indevido. Subsidiariamente, requer, quanto à atualização monetária, seja
aplicado o entendimento proferido no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810).
A União Federal, por sua vez, retoma a questão de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma
que, com o advento da Lei 10.559/02, tornou-se responsável pelo pagamento dos valores que
anteriormente eram gerenciados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não tendo
participado da etapa do cálculo do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010755-56.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, LISE VIDAL SAMPAIO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, MARCO
AURELIO FERREIRA MARTINS - SP194793-A, JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA -
SP86396-A
Advogado do(a) APELADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS
V O T O
A questão posta nos autos diz respeito a restabelecimento de benefício previdenciário especial de
anistiado político indevidamente reduzido.
De início, não se conhece da remessa oficial, uma vez que foi atribuído à causa o valor de R$
41.493,00 (ajuizamento da ação em 16.09.2011).
Desta forma, a presente hipótese está enquadrada na exceção contida no art. 496, § 3º, I, do
atual Código de Processo Civil, vigente quando proferida a sentença, em 21.09.2018.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 496, § 3º, I, DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica
quando o valor da causa à época da prolação da sentença for inferior a mil salários mínimos.
2. Remessa Oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2201059 -
0037048-85.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, julgado em
07/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2019)
Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da União Federal, conforme o pacífico
entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DIRIGENTE SINDICAL.
PENSÃO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADO NA FORMA DA LEI
6.683/79. CONCESSÃO. EQUIPARAÇÃO COM PARADIGMAS. CABIMENTO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente
serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973,
consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Embora seja de competência do INSS a análise e o deferimento da aposentadoria especial de
anistiado, as despesas correspondentes ao pagamento dos benefícios são suportadas pela
União, segundo disposição expressa do Decreto 2.172/97. Assim, é imprescindível a presença da
União na composição da lide, uma vez que é diretamente responsável pelo adimplemento. O polo
passivo deverá ser composto, obrigatoriamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
responsável pela concessão, bem como pela União, que arcará com as despesas (REsp
439.991/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ
16/06/2003, p. 379; REsp 352.837/AL, Relator Desembargador Maurício Kato, DJU de
18/03/2002; RMS 7.902/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13/10/98).
3. Tratando-se relação jurídica de trato sucessivo oponível à Fazenda Pública, nos termos da
Súmula 85 do STJ, a prescrição somente alcança as prestações vencidas e não reclamadas
durante o quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
4. Reconhecimento da condição de anistiado político a ex-dirigente sindical, com base na Lei nº
6.683/79, por meio de despacho do Ministério de Minas e Energia que ratificou relação constante
em Relatório da Comissão de Anistia, instituída pela Portaria nº 762/85.
(...)
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1134923 - 0003119-94.2003.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MELLO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO. DITADURA
MILITAR. LEI Nº 10.559/02. DEMISSÃO DA PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. A União possui legitimidade passiva para a presente ação, porquanto a condição de anistiado
político do autor foi reconhecida por meio de ato do Ministro da Justiça.
2. A demissão da autora decorreu exclusivamente de motivação política durante o regime da
ditadura militar, de modo que a única responsável pela reparação dos danos e pelo pagamento
de indenização, seja material ou moral, é a União, sendo o caso, portanto, de rejeitar a pretensão
da ré no tocante à inclusão da Petrobrás no polo passivo da lide.
(...)
3. É pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescritibilidade das
ações de
15. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244387 - 0014612-
82.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017)
Quanto ao mérito, é sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a
promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por atos de exceção.
Com efeito, a fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma
indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que o
anistiado auferiria caso não tivesse sofrido perseguição política, a Lei 10.559/02, regulamentando
a norma constitucional supracitada, previu reparação econômica a ser conferida na forma de
pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única ou na modalidade de
prestação mensal, permanente e continuada.
Na hipótese em comento, a demandante, no período de 03.04.1986 até 01.03.2011, recebia
benefício previdenciário de pensão por morte de anistiado político (NB 081.119.261-0), custeado
mediante convênio celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Petróleo
Brasileiro S/A – Petrobrás (antiga empregadora de seu falecido marido), por intermédio da Petros
– Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
Ocorre que, com o advento da Lei 10.559/02, todos os benefícios previdenciários especiais
conferidos àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiado político passaram a ser
gerenciados e pagos pela União Federal, mediante o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Nesse sentido, observa-se:
Art.11.Todos os processos de anistia política, deferidos ou não, inclusive os que estão
arquivados, bem como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros
Ministérios, ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos
para o Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.
(...)
Art.19.O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos,
que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas,
mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua
substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei,
obedecido o que determina o art. 11.
Verifica-se que, conforme processo administrativo nº 2003.01.27639 (fls. 321/356), no qual
buscava-se ratificar a condição de anistiado político post mortem de Paulo Rangel Sampaio
Fernandes, em 20.08.2010, a Portaria nº 2381 do Ministério da Justiça (fl. 351) determinou a
conversão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 081.119.261-0) no benefício de
prestação mensal, permanente e continuada, previsto na Lei 10.559/02.
Evidente que a conversão do benefício, determinada pelo art. 19 do referido diploma legal, não
pode implicar, de forma alguma, em sua redução.
Ressalta-se que antes da edição da Lei 10.559/02, os valores eram adiantados pela Petróleo
Brasileiro S/A – Petrobrás à Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, e então
repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pagamento aos segurados, na
exata proporção daquilo que o contribuinte receberia se estivesse na atividade. Posteriormente, o
órgão previdenciário ressarcia a companhia do montante desembolsado.
Ocorre que, supostamente por equívoco nos cálculos, o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, por diversos meses, retornou à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás somente a quantia de
um salário mínimo, ainda que, segundo informação emitida pela empregadora às fls. 498/512, o
anistiado político fizesse jus amontantemuito superior.
Destaca-seque, no bojo do processo administrativo nº 2003.01.27639, a autarquia federal,
quando instada a informarà Comissão de Anistia do Ministério da Justiça a importânciaque
erapagaao anistiado, indicou o valor equivocado, o que culminou na enorme diferença de valores
por ocasião da substituição do benefício previdenciário.
Assim, reconhecida a responsabilidade das rés, uma vez que o erro de cálculo foi cometido pelo
órgão previdenciário, e perpetuado pela União Federal.
Quanto aos consectários legais, também decidiu com acerto o Juiz sentenciante, visto que
determinou a aplicação do Manuel de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO. REDUÇÃO INDEVIDA. ERRO DE CÁLCULO. LEI 10.559/02. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a restabelecimento de benefício previdenciário especial
de anistiado político indevidamente reduzido.
2. Remessa oficial não conhecida, uma vez que presente hipótese está enquadrada na exceção
contida no art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil, vigente quando proferida a
sentença.
3. Rejeitada a hipótese de ilegitimidade passiva da União Federal.
4. É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a
concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual
Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção.
5. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que
corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que o anistiado auferiria
caso não tivesse sofrido perseguição política, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma
constitucional supracitada, previu reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou
aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única ou na modalidade de prestação mensal,
permanente e continuada.
6. Na hipótese em comento, a demandante, no período de 03.04.1986 até 01.03.2011, recebia
benefício previdenciário de pensão por morte de anistiado político (NB 081.119.261-0), custeado
mediante convênio celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Petróleo
Brasileiro S/A – Petrobrás (antiga empregadora de seu falecido marido), por intermédio da Petros
– Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
7. Com o advento da Lei 10.559/02, todos os benefícios previdenciários especiais conferidos
àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiado político passaram a ser gerenciados
e pagos pela União Federal, mediante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8. Verifica-se que, conforme processo administrativo nº 2003.01.27639 (fls. 321/356), no qual
buscava-se ratificar a condição de anistiado político post mortem de Paulo Rangel Sampaio
Fernandes, em 20.08.2010, a Portaria nº 2381 do Ministério da Justiça (fl. 351) determinou a
conversão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 081.119.261-0) no benefício de
prestação mensal, permanente e continuada, previsto na Lei 10.559/02.
9. Ressalta-se que antes da edição da Lei 10.559/02, os valores eram adiantados pela Petróleo
Brasileiro S/A – Petrobrás à Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, e então
repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pagamento aos segurados, na
exata proporção daquilo que o contribuinte receberia se estivesse na atividade. Posteriormente, o
órgão previdenciário ressarcia a companhia do montante desembolsado.
10. Supostamente por equívoco nos cálculos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por
diversos meses, retornou à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás somente a quantia de um salário
mínimo, ainda que, segundo informação emitida pela empregadora às fls. 498/512, o anistiado
político fizesse jus amontantemuito superior.
11. Destaca-seque, no bojo do processo administrativo nº 2003.01.27639, a autarquia federal,
quando instada a informarà Comissão de Anistia do Ministério da Justiça a importânciaque
erapagaao anistiado, indicou o valor equivocado, o que culminou na enorme diferença de valores
por ocasião da substituição do benefício previdenciário.
12. Reconhecida a responsabilidade das rés, uma vez que o erro de cálculo foi cometido pelo
órgão previdenciário, e perpetuado pela União Federal.
13. Quanto aos consectários legais, mantida a sentença que determinou a aplicação do Manuel
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. Remessa oficial não conhecida, apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento às apelações, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA