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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. VERBAS DEVIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS TRABALHADORES EM EFETIVO EXERCÍC...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. VERBAS DEVIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS TRABALHADORES EM EFETIVO EXERCÍCIO. DESCONTO INDEVIDO. IRREPETILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à revisão de benefício previdenciário especial de anistiado político. 2. O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção. 3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que o anistiado auferiria caso não tivesse sofrido perseguição política, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma constitucional supracitada, previu reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única ou na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada. 4. Com o advento da Lei 10.559/02, todos os benefícios previdenciários especiais conferidos àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiado político passaram a ser gerenciados e pagos pela União Federal, mediante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 5. Não assiste razão à apelante quanto à revisão de seu benefício no período de 01.07.2009 até 30.10.2010, uma vez que tal pleito deveria ser demandado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que não compõe o polo passivo da presente ação. isto porque, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria excepcional (NB 58/028010.177-5) em prestação mensal, permanente e continuada somente se deu em 01.07.2010 (processo administrativo nº 2001.01.56721), conforme o valor reajustado pelo órgão previdenciário em jan/2010. Assim, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão somente procedeu a novo reajuste em jan/2011. 6. Não obstante a disposição da Lei 10.559/02 no sentido de que a prestação mensal, permanente e continuada deva assegurar a seu beneficiário valores equivalentes ao que ele receberia se estivesse na ativa, é certo que a concessão de vantagens incompatíveis com a condição de aposentados/pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, não lhes pode ser concedida, visto que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo. 7. O autor não possui direito às verbas referentes à certa básica, auxilio alimentação, seguro de vida e participação nos lucros/resultados, pois tais benefícios direcionam-se apenas aos trabalhadores que se encontrem em efetivo exercício. Em relação ao plano de assistência à saúde, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/02, este não configura um direito de todos os anistiados políticos, mas apenas daqueles eram servidores ou empregados públicos, não se enquadrando o demandante nesta situação, pois pertence à categoria de anistiado político privado. 8. Identifica-se que em jun/2012 o anistiado político apresentou requerimento (pedido nº 05100.006980/2012-91) perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informando que atualização de seu benefício previdenciário deveria ser promovida conforme os índices definidos na Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria. Em atendimento à solicitação, os índices de atualização monetária foram alterados, o que acarretou na redução dos valores pagos, uma vez que os índices até então adotados eram superiores aos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Procedeu-se, então, à reposição de valores, através de desconto na prestação mensal recebida. 9. Em nome do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário. É devido, portanto, o ressarcimento do montante de R$ 2.180,99, a ser atualizado conforme os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Quanto a verba honorária, considera-se haver sucumbência recíproca. Mantenha-se os honorários arbitrados pelo Magistrado a quo, em favor da União Federal, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Fixa-se, nos termos do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil, verba honorária em R$ 1.000,00, em favor do requerente. 11. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003861-93.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003861-93.2014.4.03.6301

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO. VERBAS DEVIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS TRABALHADORES EM
EFETIVO EXERCÍCIO. DESCONTO INDEVIDO. IRREPETILIDADE DAS VERBAS
ALIMENTARES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à revisão de benefício previdenciário especial de
anistiado político.
2. O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de
anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição
Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos
de exceção.
3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que
corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que o anistiado auferiria
caso não tivesse sofrido perseguição política, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma
constitucional supracitada, previu reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou
aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única ou na modalidade de prestação mensal,
permanente e continuada.
4. Com o advento da Lei 10.559/02, todos os benefícios previdenciários especiais conferidos
àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiado político passaram a ser gerenciados
e pagos pela União Federal, mediante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5. Não assiste razão à apelante quanto à revisão de seu benefício no período de 01.07.2009 até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

30.10.2010, uma vez que tal pleito deveria ser demandado em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, que não compõe o polo passivo da presente ação. isto porque, no caso
concreto, a conversão do benefício de aposentadoria excepcional (NB 58/028010.177-5) em
prestação mensal, permanente e continuada somente se deu em 01.07.2010 (processo
administrativo nº 2001.01.56721), conforme o valor reajustado pelo órgão previdenciário em
jan/2010. Assim, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão somente procedeu a novo
reajuste em jan/2011.
6. Não obstante a disposição da Lei 10.559/02 no sentido de que a prestação mensal,
permanente e continuada deva assegurar a seu beneficiário valores equivalentes ao que ele
receberia se estivesse na ativa, é certo que a concessão de vantagens incompatíveis com a
condição de aposentados/pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, não lhes pode
ser concedida, visto que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo.
7. O autor não possui direito às verbas referentes à certa básica, auxilio alimentação, seguro de
vida e participação nos lucros/resultados, pois tais benefícios direcionam-se apenas aos
trabalhadores que se encontrem em efetivo exercício. Em relação ao plano de assistência à
saúde, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/02, este não configura um direito de todos os
anistiados políticos, mas apenas daqueles eram servidores ou empregados públicos, não se
enquadrando o demandante nesta situação, pois pertence à categoria de anistiado político
privado.
8. Identifica-se que em jun/2012 o anistiado político apresentou requerimento (pedido nº
05100.006980/2012-91) perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informando
que atualização de seu benefício previdenciário deveria ser promovida conforme os índices
definidos na Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria. Em atendimento à solicitação, os
índices de atualização monetária foram alterados, o que acarretou na redução dos valores pagos,
uma vez que os índices até então adotados eram superiores aos previstos na Convenção
Coletiva de Trabalho. Procedeu-se, então, à reposição de valores, através de desconto na
prestação mensal recebida.
9. Em nome do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário. É devido,
portanto, o ressarcimento do montante de R$ 2.180,99, a ser atualizado conforme os ditames do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Quanto a verba honorária, considera-se haver sucumbência recíproca. Mantenha-se os
honorários arbitrados pelo Magistrado a quo, em favor da União Federal, observada a gratuidade
de justiça da parte autora. Fixa-se, nos termos do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil,
verba honorária em R$ 1.000,00, em favor do requerente.
11. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003861-93.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUIZ MAZZULLI - SP86713-A

APELADO: UNIAO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003861-93.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUIZ MAZZULLI - SP86713-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por José Francisco de Oliveira, contra sentença que extinguiu,
sem resolução do mérito, parte dos pedidos veiculados na respectiva ação ordinária ajuizada em
face da União Federal, e julgou improcedentes os pedidos cujo mérito foi analisado.
Segundo consta na inicial, o demandante, em 24.01.1990, teve reconhecida sua condição de
anistiado político por ter sido, à época do Regime Militar, prejudicado em suas atividades
profissionais, por razões de perseguição política.
Esclarece que seu benefício previdenciário especial vem sendo pago em valor inferior ao que
faria jus se estivesse na ativa, em desrespeito à orientação contida na Lei 10.559/02. Objetiva (i)
a revisão de sua remuneração indenizatória no período de 01.07.2009 até 30.10.2010, (ii) o
pagamento de multa por atraso, (iii) ver reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade,
percepção de seguro de assistência à saúde, cesta básica, participação nos lucros/resultados,
auxílio alimentação e seguro de vida, (iv) o ressarcimento do valor descontado de sua
remuneração, no importe de R$ 2.180,99.
O Magistrado a quo entendeu que no período de 01.07.2009 até 30.10.2010 a responsabilidade
pelo pagamento da aposentadoria excepcional de anistiado político era do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, que não integra a presente lide, motivo pelo qual entendeu pela extinção,
sem resolução do mérito, deste capítulo da demanda. No mais, verificou que as verbas adicionais
pleiteadas não são extensíveis aos empregados aposentados. Assim, julgou improcedente tais
pedidos.
Inconformado, o demandante apelou, retomando os fundamentos da inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003861-93.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUIZ MAZZULLI - SP86713-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A questão posta nos autos diz respeito à revisão de benefício previdenciário especial de anistiado
político.
É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a
concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual
Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção.
Com efeito, a fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma
indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que o
anistiado auferiria caso não tivesse sofrido perseguição política, a Lei 10.559/02, regulamentando
a norma constitucional supracitada, previu reparação econômica a ser conferida na forma de
pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única ou na modalidade de
prestação mensal, permanente e continuada.
Isto posto, com o advento da Lei 10.559/02, todos os benefícios previdenciários especiais
conferidos àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiado político passaram a ser
gerenciados e pagos pela União Federal, mediante o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Nesse sentido, observa-se:
Art.11.Todos os processos de anistia política, deferidos ou não, inclusive os que estão
arquivados, bem como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros
Ministérios, ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos
para o Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.
(...)
Art.19.O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos,
que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas,
mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua
substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei,
obedecido o que determina o art. 11.
Conforme bem decidido pelo Juiz sentenciante, não assiste razão à apelante quanto à revisão de
seu benefício no período de 01.07.2009 até 30.10.2010, uma vez que tal pleito deveria ser
demandado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que não compõe o polo
passivo da presente ação.
Isto porque, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria excepcional (NB
58/028010.177-5) em prestação mensal, permanente e continuada somente se deu em
01.07.2010 (processo administrativo nº 2001.01.56721), conforme o valor reajustado pelo órgão
previdenciário em jan/2010. Assim, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão somente
procedeu a novo reajuste em jan/2011.

Quanto às demais alegações, anote-se:
Art.6oO valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que
o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito,
obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas
as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as
características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos
militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
(...)
§2oPara o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e
vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado
político, observado o disposto no § 4odeste artigo.
§3oAs promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou
incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em
atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das
condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
Não obstante a disposição da Lei 10.559/02 no sentido de que a prestação mensal, permanente e
continuada deva assegurar a seu beneficiário valores equivalentes ao que ele receberia se
estivesse na ativa, é certo que a concessão de vantagens incompatíveis com a condição de
aposentados/pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, não lhes pode ser
concedida, visto que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo. Verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPREGADO DA PETROBRÁS AFASTADO POR
MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO
RECONHECIDA, COM REPARAÇÃO ECONÔMICA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.559/2002. A
QUESTÃO ATINENTE À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO QUE INSTITUIU A RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME)
ENCONTRA-SE INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS ENVOLVENDO MATÉRIAS DE DIFERENTES COMPETÊNCIAS, SENDO UM
DELES PREJUDICIAL, DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONCESSÃO DE PROMOÇÕES OBSERVADOS OS PRAZOS DE PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE PREVISTOS NAS LEIS E REGULAMENTOS VIGENTES. ARGUMENTOS QUE
NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Restou claramente demonstrado na decisão vergastada que a questão relativa ao
complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) diz respeito à interpretação
das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que a instituiu, encontrando-se inserida, portanto, na
competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, colacionou-se jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 803.877/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016. Destacou-se, inclusive, que a
questão atinente à RMNR paga aos empregados da PETROBRAS encontra-se suspensa,
conforme notícia veiculada em 29/3/2017 no site do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o DC -
23507-77.2014.5.00.0000, instaurado em 14/10/2014.
2. Na sequência, a decisão impugnada asseverou que no caso de cumulação de pedidos
envolvendo matérias de diferentes competências, sendo um deles prejudicial, de natureza
trabalhista, hipótese dos autos, o julgamento da ação compete à Justiça do Trabalho, consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016; AgInt no CC 131.872/PB,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe
21/06/2017.

3. Quanto à questão das promoções, discorreu-se que as mesmas são deferidas como se o
anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção; todavia, não se trata de se conceder
promoções ad aeternum, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os
prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se
o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção. Nesse particular, destacou a r.
sentença que "a documentação coligida aos autos demonstra que a parte autora não tinha
possibilidade de progredir na carreira no período descrito na cláusula 10 do referido acordo, uma
vez que já teria recebido 23 níveis salariais.
4. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007112-98.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 06/09/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019)
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º, ADCT. REVISÃO DE PRESTAÇÃO
MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. REPARAÇÃO ECONOMICA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. LEI 10.559/02, ART. 6º, § 1º. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. VALOR
DA REMUNERAÇÃO APURADA DE ACORDO COM OS VALORES OFICIAIS DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A INFIRMAR A DECISÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(...)
3. Com o advento da CF/88, o art. 8º do ADCT, este posteriormente regulamentado pela Lei nº
10.559/02, ficou abarcada a condição de anistiado político e seus efeitos, à necessária
comprovação de que o afastamento tenha se dado por exclusiva motivação política. A anistia
constitui benesse concedida pelo Estado, cuja extensão, limite e alcance deve se reger pelos
regramentos impostos por sua legislação específica. Assim é que não só o legislador pode
legitimamente estabelecer quando da sua concessão diferentes efeitos e/ou condições ao retorno
do favorecido à atividade anteriormente exercida, mas também o Administrador pode, e deve,
traçar as condições mínimas à sua formalização e concretização.
4. Quanto à revisão da prestação mensal, permanente e continuada que fora fixada pela
Comissão de Anistia, impende observar o quanto segue. A Lei nº 10.559/2002, em seu art. 6º,
disciplina os critérios a serem observados para se arbitrar o valor da prestação mensal devida aos
anistiados políticos.
5. Da análise dos documentos acostados aos autos, se infere que a Comissão de Anistia nos
autos do Requerimento de Anistia nº 2001.04.01252, concedeu em grau de recurso a anistia
política ao apelante, com a devida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.000,00, sob os esclarecimentos de que o
autor, à época da demissão, possuía o cargo de Técnico de Recursos Humanos e que,
atualmente, não foi encontrada tal função na base de pesquisa salarial adotada, sendo o cargo
que mais se aproxima com as atividades exercidas pelo autor é o cargo de Analista de Recursos
Humanos, e o valor médio informado pela base de pesquisa é de R$ 2.008,00. (fl. 64)
6. Em que pese o §1º do art. 6º da Lei 10.559/02, afirmar que o valor da remuneração poderá ser
estabelecido conforme os elementos de prova trazidos pelo próprio requerente, no entanto, os
documentos carreados pelo autor são insuficientes para comprovar de forma hábil que o valor
apurado pela Comissão de Anistia esteja aquém do valor equivalente ao cargo em que faria jus
se estivesse na ativa, assim como não trouxe aos autos nenhum documento relevante suficiente
para infirmar a decisão da Comissão de Anistia para o fim da revisão pleiteada.
7. O valor fixado pela Comissão de Anistia mostra-se condizente com os valores de mercado, nos
termos das estatísticas de cargos e salários calculadas pela ferramenta oficial denominada
Salariômetro, cujos dados são alimentados pelo CAGED - Cadastro Geral de Empregados e

Desempregados do Ministério do Trabalho - (http://www.salarios.org.br/#/salariometro).
8. O valor fixado pela Comissão de Anistia utilizou-se dos dados fornecidos oficialmente,
obedecendo ao critério de pesquisa de mercado estabelecido na parte final do § 1º do art. 6º da
Lei nº 10.559/2002, à falta, inclusive, de elementos fornecidos pelo próprio autor na instrução do
requerimento de anistia política com o intuito de comprovar efetivamente o valor da parcela
mensal a que teria direito a título de indenização de anistia política.
9. Deixou de observar o autor o ônus que lhe fora imposto pela própria Lei de anistia e pelo
Diploma Processual vigente à época que preconizava no artigo 333, inciso I do CPC/73.
10. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 3209321 - 0001659-
55.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
02/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018)
Com efeito, é sabido que o autor não possui direito às verbas referentes à certa básica, auxilio
alimentação, seguro de vida e participação nos lucros/resultados, pois tais benefícios direcionam-
se apenas aos trabalhadores que se encontrem em efetivo exercício.
Em relação ao plano de assistência à saúde, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/02, este não
configura um direito de todos os anistiados políticos, mas apenas daqueles eram servidores ou
empregados públicos, não se enquadrando o demandante nesta situação, pois pertence à
categoria de anistiado político privado.
Ademais, apesar de o art. 6º, §1º, do referido diploma legal afirmar que o valor da remuneração
poderá ser estabelecido conforme os elementos de prova trazidos pelo próprio requerente, os
documentos trazidos pelo autor são insuficientes para comprovar de forma suficiente que o valor
apurado pela Comissão de Anistia esteja aquém do valor equivalente ao cargo em que faria jus
se estivesse na ativa.
Por fim, passa-se à análise do desconto de R$ 2.180,99, fracionado em 6 parcelas de R$ 363,50.
Do compulsar dos autos, identifica-se que em jun/2012 o anistiado político apresentou
requerimento (pedido nº 05100.006980/2012-91) perante o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, informando que atualização de seu benefício previdenciário deveria ser
promovida conforme os índices definidos na Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria.
Em atendimento à solicitação, os índices de atualização monetária foram alterados, o que
acarretou na redução dos valores pagos, uma vez que os índices até então adotados eram
superiores aos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Procedeu-se, então, à reposição de
valores, através de desconto na prestação mensal recebida.
Pois bem, sobre este aspecto, assiste razão ao apelante. Em nome do princípio da irrepetibilidade
das verbas alimentares, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos
quando demonstrada a má-fé do beneficiário. Verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. ERRO
ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA SEGURADA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PAGAS.
CARÁTER ALIMENTAR.
1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de
benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são
passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, restabelecer a sentença,
determinando a devolução dos valores porventura descontados da pensão a que faz jus a
segurada.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixando-os nos mesmos termos da sentença, por serem
compatíveis com o disposto no art. 85 do CPC/2015. Fixados honorários recursais em 2%.
(REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017,

DJe 09/08/2017)
É devido, portanto, o ressarcimento do montante de R$ 2.180,99, a ser atualizado conforme os
ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto a verba honorária, considero haver sucumbência recíproca. Mantenho os honorários
arbitrados pelo Magistrado a quo, em favor da União Federal, observada a gratuidade de justiça
da parte autora. Fixo, nos termos do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil, verba
honorária em R$ 1.000,00, em favor do requerente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, somente para determinar o ressarcimento dos
valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
É voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO. VERBAS DEVIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS TRABALHADORES EM
EFETIVO EXERCÍCIO. DESCONTO INDEVIDO. IRREPETILIDADE DAS VERBAS
ALIMENTARES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à revisão de benefício previdenciário especial de
anistiado político.
2. O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de
anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição
Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos
de exceção.
3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que
corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que o anistiado auferiria
caso não tivesse sofrido perseguição política, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma
constitucional supracitada, previu reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou
aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única ou na modalidade de prestação mensal,
permanente e continuada.
4. Com o advento da Lei 10.559/02, todos os benefícios previdenciários especiais conferidos
àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiado político passaram a ser gerenciados
e pagos pela União Federal, mediante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5. Não assiste razão à apelante quanto à revisão de seu benefício no período de 01.07.2009 até
30.10.2010, uma vez que tal pleito deveria ser demandado em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, que não compõe o polo passivo da presente ação. isto porque, no caso
concreto, a conversão do benefício de aposentadoria excepcional (NB 58/028010.177-5) em
prestação mensal, permanente e continuada somente se deu em 01.07.2010 (processo

administrativo nº 2001.01.56721), conforme o valor reajustado pelo órgão previdenciário em
jan/2010. Assim, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão somente procedeu a novo
reajuste em jan/2011.
6. Não obstante a disposição da Lei 10.559/02 no sentido de que a prestação mensal,
permanente e continuada deva assegurar a seu beneficiário valores equivalentes ao que ele
receberia se estivesse na ativa, é certo que a concessão de vantagens incompatíveis com a
condição de aposentados/pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, não lhes pode
ser concedida, visto que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo.
7. O autor não possui direito às verbas referentes à certa básica, auxilio alimentação, seguro de
vida e participação nos lucros/resultados, pois tais benefícios direcionam-se apenas aos
trabalhadores que se encontrem em efetivo exercício. Em relação ao plano de assistência à
saúde, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/02, este não configura um direito de todos os
anistiados políticos, mas apenas daqueles eram servidores ou empregados públicos, não se
enquadrando o demandante nesta situação, pois pertence à categoria de anistiado político
privado.
8. Identifica-se que em jun/2012 o anistiado político apresentou requerimento (pedido nº
05100.006980/2012-91) perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informando
que atualização de seu benefício previdenciário deveria ser promovida conforme os índices
definidos na Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria. Em atendimento à solicitação, os
índices de atualização monetária foram alterados, o que acarretou na redução dos valores pagos,
uma vez que os índices até então adotados eram superiores aos previstos na Convenção
Coletiva de Trabalho. Procedeu-se, então, à reposição de valores, através de desconto na
prestação mensal recebida.
9. Em nome do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário. É devido,
portanto, o ressarcimento do montante de R$ 2.180,99, a ser atualizado conforme os ditames do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Quanto a verba honorária, considera-se haver sucumbência recíproca. Mantenha-se os
honorários arbitrados pelo Magistrado a quo, em favor da União Federal, observada a gratuidade
de justiça da parte autora. Fixa-se, nos termos do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil,
verba honorária em R$ 1.000,00, em favor do requerente.
11. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação, somente para determinar o ressarcimento dos
valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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