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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:00

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 2. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade. 3. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização. 4. O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação do INSS desprovida. Recurso Adesivo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1837181 - 0003389-62.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003389-62.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.003389-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO APARECIDO CACADOR
ADVOGADO:SP122397 TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ e outro(a)
PARTE RÉ:BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO:SP140975 KAREN AMANN e outro(a)
No. ORIG.:00033896220094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade.
3. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização.
4. O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício.
5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Apelação do INSS desprovida. Recurso Adesivo do autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de abril de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 1FAC9C5852853C5B
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003389-62.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.003389-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO APARECIDO CACADOR
ADVOGADO:SP122397 TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ e outro(a)
PARTE RÉ:BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO:SP140975 KAREN AMANN e outro(a)
No. ORIG.:00033896220094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Roberto Aparecido Caçador em face do Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco Cruzeiro do Sul, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de débitos efetuados em benefício previdenciário, através de empréstimo consignado não autorizado.

Homologação de acordo realizado entre o autor e o corréu Banco Cruzeiro do Sul, com extinção parcial do feito, com resolução do mérito, nos termos da decisão de fl. 142.

A sentença de fls. 198/200 julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/73 e condenou o INSS no pagamento de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar da sentença, de acordo com os índices do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos da Justiça Federal, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a contar de 01/07/2009. Por fim, fixou honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, contado até a data da sentença.

Em suas razões de apelação às fls. 204/213, o INSS alega, primeiramente, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre o autor e o Banco Cruzeiro do Sul. Aduz, ainda, que cabe a instituição bancária zelar pela guarda dos documentos que comprovam a autorização concedida pelo cliente para desconto da parcela do empréstimo no benefício. Por derradeiro, sustenta a ausência de nexo causal entre a relação jurídica que possui com o autor e o dano moral alegado.

Igualmente inconformado, o autor interpõe recurso adesivo às fls. 240/242, ocasião em que pleiteia a majoração do quantum indenizatório.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS.

Não obstante o contrato de empréstimo consignado seja firmado entre o cliente e a instituição bancária, a Autarquia Previdenciária é a responsável pela retenção e posterior repasse dos valores descontados do benefício ao credor, bem como pela consequente liberação do empréstimo, o que demonstra de forma patente sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.

No mais, relata o autor que, desde agosto de 2008, o INSS vem promovendo descontos não autorizados em sua aposentadoria (benefício nº 117.653.652-1). Ao tomar conhecimento dos referidos descontos, dirigiu-se ao INSS de Capivari/SP, momento em que foi informado de que existia um contrato de empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 3.460,00, junto ao Banco Cruzeiro do Sul.

Diante da informação, foi até o banco para formalizar uma reclamação, bem como lavrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Capivari/SP. No entanto, nenhum dos entes envolvidos solucionou o problema, o que o levou a propor a presente ação.

Depois de homologado o acordo firmado entre o requerente e o Banco Cruzeiro do Sul, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS no pagamento de indenização por danos morais.

Em sua insurgência, a Autarquia Previdenciária requer a reforma da decisão, ao fundamento de que não tem responsabilidade sobre a existência de autorização do autor para a consignação, uma vez que a documentação que a comprova fica em posse do banco. Alega, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano moral alegado.

Passo a análise da matéria devolvida.

A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

No que se refere à responsabilização do Instituto Nacional de Seguro Social, a jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade.

Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o beneficiário recebe o benefício, como é o caso dos autos, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora. De maneira que, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.

Neste sentido, confira-se o teor do mencionado dispositivo legal, in verbis:


"Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".

Cumpre ressaltar que, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 10.820/03, o INSS somente estará isento de responder solidariamente por eventuais débitos contratados pelo segurado. Portanto, nada impede de responder por aqueles que não foram contratados, mas que foram irregularmente descontados de seus vencimentos, situação retratada nos autos.

Com efeito, de acordo com as informações fornecidas pelo Banco Cruzeiro do Sul, não foi encontrado nenhum empréstimo consignado em nome do autor, apenas um cartão de crédito de nº 4218510649349022, vinculado ao contrato nº 0229000972777. Diante da possibilidade de fraude, a instituição bancária promoveu o cancelamento do cartão e a desaverbação da consignação junto ao INSS, bem como restituiu o valor relativo aos descontos (fls. 89 e 100/101).

Nesta hipótese, a responsabilização do INSS reside no fato de que o órgão previdenciário passou a descontar do benefício de aposentadoria do autor valores referentes a cartão de crédito/empréstimos em consignação realizados de forma fraudulenta.

Ainda que a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos e da autorização fornecida pelo beneficiário, nos termos exigidos pelo art. 6º, caput, da Lei 10.820/2003, já referido neste voto.

Verifica-se, portanto, que houve omissão na conduta do INSS, que atuou sem a diligência necessária, ao permitir a consignação e o desconto de valores em benefício previdenciário sem a análise da documentação necessária.

Aliás, cumpre referir que sequer foi juntada aos autos cópia do contrato em exame.

Concluo, portanto, que o ente público concorreu para o evento danoso ao ter realizado descontos na aposentadoria do autor, sem a devida autorização. Destarte, cabe também a ele suportar o ônus relativo ao pagamento dos danos sofridos.

Quanto ao dano moral, uma vez configurada a responsabilidade da autarquia federal pelos descontos indevidos em razão de contrato fraudulento, cabe igualmente a ela arcar com a indenização pelo abalo moral.

O dano moral, neste caso, é considerado in re ipsa. O abalo emocional provocado pelos indevidos descontos em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício. Desnecessária, pois, a prova do efetivo prejuízo imaterial.

No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, "proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, RESP 243.093-RJ, j. 14.3.2000; RESP 782966 / RS).

Assim, considerando a situação vivida, entendo razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00, quantia que me parece também suficiente à inibição de novas atitudes danosas por parte da ré.

Mantidos os demais termos da sentença, haja vista a ausência de impugnação das partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 1FAC9C5852853C5B
Data e Hora: 08/02/2017 14:26:11



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