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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:29

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 2. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade. 3. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização. 4. O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881785 - 0008089-81.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008089-81.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.008089-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JACO DAVI GOLOVATY
ADVOGADO:SP191541 FERNANDO ANTONIO DE MATTOS e outro(a)
APELADO(A):BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO:SP040790 MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO e outro(a)
No. ORIG.:00080898120094036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade.
3. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização.
4. O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício.
5. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de abril de 2017.
MAURICIO KATO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008089-81.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.008089-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JACO DAVI GOLOVATY
ADVOGADO:SP191541 FERNANDO ANTONIO DE MATTOS e outro(a)
APELADO(A):BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO:SP040790 MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO e outro(a)
No. ORIG.:00080898120094036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Jaco Davi Golovaty em face do Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco Mercantil do Brasil S/A, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de débitos efetuados em benefício previdenciário, através de empréstimo consignado não autorizado.

A sentença de fls. 127/129 julgou procedente a pretensão autoral para a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e o Banco Mercantil do Brasil S/A, referente a Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado INSS nº 006604206-2; b) condenar cada um dos Réus a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do Autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), valores que sofrerão a incidência de atualização monetária e juros moratórios a partir da publicação da sentença, de acordo com índices contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar os Réus, solidariamente, a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com índices contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As custas processuais são de responsabilidade do Réu Banco Mercantil do Brasil S/A, considerando que o INSS é isento (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). Condenação cada um dos Réus a pagar ao Autor honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação.

Em suas razões de apelação às fls. 141/161, o INSS alega, primeiramente, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S/A. Aduz, ainda, que cabe a instituição bancária zelar pela guarda dos documentos que comprovam a autorização concedida pelo cliente para desconto da parcela do empréstimo no benefício. Por derradeiro, sustenta a ausência de nexo causal entre a relação jurídica que possui com o autor e o dano moral alegado.

Com contrarrazões às fls. 164/187, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS.

Não obstante o contrato de empréstimo consignado seja firmado entre o cliente e a instituição bancária, a Autarquia Previdenciária é a responsável pela retenção e posterior repasse dos valores descontados do benefício ao credor, bem como pela consequente liberação do empréstimo, o que demonstra de forma patente sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.

No mais, relata o autor que, desde abril de 2009, o INSS vem promovendo descontos não autorizados em sua aposentadoria (benefício nº 105.979.623-3). Ao tomar conhecimento dos referidos descontos, formalizou reclamação junto à ouvidoria do INSS, por meio do telefone 135 (protocolo BBBA36387), além de lavrar Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil em Rio Claro, SP.

No entanto, nenhum dos entes envolvidos solucionou o problema, o que o levou a propor a presente ação.

Em sua insurgência, a Autarquia Previdenciária requer a reforma da decisão, ao fundamento de que não tem responsabilidade sobre a existência de autorização do autor para a consignação, uma vez que a documentação que a comprova fica em posse do banco. Alega, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano moral alegado.

Passo a análise da matéria devolvida.

A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

No que se refere à responsabilização do Instituto Nacional de Seguro Social, a jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade.

Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o beneficiário recebe o benefício, como é o caso dos autos, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora. De maneira que, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.

Neste sentido, confira-se o teor do mencionado dispositivo legal, in verbis:


"Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".

Cumpre ressaltar que, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 10.820/03, o INSS somente estará isento de responder solidariamente por eventuais débitos contratados pelo segurado. Portanto, nada impede de responder por aqueles que não foram contratados, mas que foram irregularmente descontados de seus vencimentos, situação retratada nos autos.

Com efeito, de acordo com as informações fornecidas pelo Banco, o empréstimo questionado foi contraído via emissão de uma cédula de crédito bancário em 25.02.2009, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), para liquidação em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 149,75 (cento e quarenta e nove reais, setenta e cinco centavos), a primeira com vencimento para o dia 07.04.2009 e a última com vencimento para o dia 11.03.2014.

Os documentos trazidos aos autos pelo Banco Réu demonstram que, embora tenha havido a contratação do empréstimo, o contraente não foi o Autor. São manifestamente divergentes as assinaturas do Autor (fls. 18, 19, 27, 28) e as assinaturas da pessoa que se passou por ele (fls. 77, 78, 80, 81, 82), bem como são diferentes as respectivas cédulas de identidade (fls. 19 e 82). Ainda, cumpre observar que o Autor reside em Rio Claro, SP (fl. 20) e o empréstimo foi contraído em Salvador, BA (fl. 80).

Ademais, o segurado autor recebe o seu benefício por meio da Caixa Econômica Federal, agência Rio Claro/São Paulo (fl.117).

Nesta hipótese, ainda que a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos e da autorização fornecida pelo beneficiário, nos termos exigidos pelo art. 6º, caput, da Lei 10.820/2003, já referido neste voto.

Verifica-se, portanto, que houve omissão na conduta do INSS, que atuou sem a diligência necessária, ao permitir a consignação e o desconto de valores em benefício previdenciário sem a análise da documentação necessária.

Concluo, portanto, que o ente público concorreu para o evento danoso ao ter realizado descontos na aposentadoria do autor, sem a devida autorização. Destarte, cabe também a ele suportar o ônus relativo ao pagamento dos danos sofridos.

Quanto ao dano moral, uma vez configurada a responsabilidade da autarquia federal pelos descontos indevidos em razão de contrato fraudulento, cabe igualmente a ela arcar com a indenização pelo abalo moral.

O dano moral, neste caso, é considerado in re ipsa. O abalo emocional provocado pelos indevidos descontos em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício. Desnecessária, pois, a prova do efetivo prejuízo imaterial.

Mantidos os demais termos da sentença, haja vista a ausência de impugnação das partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.


MAURICIO KATO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 1FAC9C5852853C5B
Data e Hora: 17/02/2017 17:15:04



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