
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do réu INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703044B8ADB |
Data e Hora: | 09/02/2018 17:44:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007509-72.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso adesivo interposto pelo autor e apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença prolatada nos autos da ação de indenização por dano moral, que julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Na inicial ao autor relata que em 23 de agosto de 2006 contratou empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF (contrato nº 240801100006266-40), cujas prestações deveriam ser descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Expõe que em 22 de dezembro de 2008 recebeu um comunicado do SERASA informando que seu nome seria incluído no cadastro de inadimplentes, em virtude de pendência relativa àquele contrato.
Diz que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS lhe informou que o empréstimo já havia sido quitado, mas posteriormente descobriu que, apesar de o parcelamento ter sido realizado em 24 prestações, nos cadastros da autarquia previdenciária, constou, por equívoco, que seriam apenas 23 parcelas, razão pela qual restou pendente o pagamento da última prestação, o que deu ensejo à inclusão de seu nome no SERASA.
Ante o ocorrido propôs uma ação no Juizado Especial Civil de Ribeirão Preto (nº 2009.63.02.001766-0), obtendo liminar para retirada de seu nome dos cadastros dos órgão de proteção ao crédito, mas que no entanto desistiu de prosseguir nesta ação.
Aduz que move a presente ação presente ação em face da INSS e da CEF a fim de que seja esclarecido qual o motivo pelo qual não foi transferido o valor do empréstimo, bem com para que se repare os danos sofridos e ainda para resguardar seu direito e não ter seu nome novamente incluído no cadastro de maus pagadores.
Aduz que sempre zelou pelo seu bom nome, cumprindo com todas as obrigações assumidas, sendo que a situação lhe trouxe sérios transtornos de ordem moral que devem ser indenizados.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de não seja reincluído seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de fixação de multa, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a 500 (quinhentas) vezes o valor do apontamento indevido.
Deu a causa o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e mil reais). Anexou documentos às fls. 16/53.
Às fls. 106/8 foi deferido os benefícios da justiça gratuita, sendo indeferido o pedido da antecipação dos efeitos da tutela,
o que propiciou a interposição do agravo de instrumento noticiado às fls. 115/116.
O INSS foi citado e contestou o feito às fls. 120/138, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência do pedido, ao argumento de que não é responsável pela contratação do empréstimo, afirmando que é a instituição financeira que deve guardar os documentos reclamados pelo autor. Sustentou a inexistência de danos moraise anexou à defesa os documentos de fls. 139.
A CEF contestou a ação às fls. 142/164 arguindo em preliminar sua ilegitimidade de parte, sustentando a inexistência de dano moral, asseverando que se trata de exercício regular de direito, pois o Código de Defesa do Consumidor a legitima a incluir o nome dos devedores no cadastro do SERASA.
Pugnou pela improcedência do pedido e anexou à defesa os documentos de fls. 165/274.
Houve réplica, anexada às fls. 290/295 e complementada às fls. 290/5.
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo o autor requerido a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos e pericial. A CEF, por sua vez, requereu julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito. O INSS afirmou não ter provas a produzir, conforme fls. 284.
Os autos foram levados à conclusão para sentença, tendo o Magistrado a quo proferido sentença às fls. 299/301, integrada às fls. 309/31, em resposta aos embargos interpostos pela CEF às fls. 304/307.
O pedido foi julgado procedente, sendo os réus condenados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
O INSS interpôs apelação, pugnando pela total improcedência do pedido inicial e, reiterando os argumentos da contestação, defendendo sua ilegitimidade passiva, consignando que o não reconhecimento configura afronta direta do artigo 267, VI do CPC/1973.
Arguiu a ocorrência de prescrição, sustentando no mérito a inexistência de dano moral, pois não estão presentes os pressupostos da obrigação de indenizar e mesmo que existisse, a responsabilidade seria do agente causador da consignação.
Afirma que a contratação de empréstimo bancário é realizada diretamente com a instituição financeira e a consignação em pagamento na folha do segurado decorre da elação jurídica entre ambos, sendo que a guarda dos documentos é da responsabilidade daquela.
O autor apresentou contrarrazões às fls. 327/330 e recurso adesivo às fls. 331/324.
Em seu recurso o autor pleiteia a majoração da indenização para o mínimo de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil), equivalente a 500 vezes o valor do apontamento indevido, sob pena de desrespeito ao artigo 159 do Código Civil /1916 e artigo 5º , inciso X da Constituição Federal, adicionando que diante do caráter dúplice da reparação, o valor fixado não sanciona os ofensores.
A CEF apresentou contrarrazões às fls. 336/340.
Remetidos os autos a esta Corte, os autos foram distribuídos ao Desembargador Federal Hélio Nogueira, tendo o Relator declinado da sua competência e determinado a redistribuição dos autos a esta E. Terceira Seção, consoante se verifica da r. decisão de fls. 356/358, sob o fundamento de que a competência para o julgamento do feito é desta Seção.
O feito foi redistribuído a esta Relatoria em 03/10/2017.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por João Carlos Feijoo Souza Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano moral.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS confunde-se com o mérito, de forma que deverá ser analisada conjuntamente.
Em seu recurso o apelante requereu o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu a ajuizamento da presente ação.
No presente caso, o autor pleiteia a responsabilização do INSS e da CEF por dano moral, sofrido em decorrência da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que teria ocorrido por falta de pagamento, decorrente da ausência do desconto de empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria.
A negativação do nome do autor ocorreu em dezembro de 2008, assim, não se verifica ter fluído o prazo prescricional, tendo em vista que a ação foi promovida em 02.06.2009.
Quanto ao mérito, a sentença de procedência merece ser mantida, visto que de estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.
A responsabilidade do réu INSS pelos alegados danos está regulada pelo disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, tratando-se de responsabilidade objetiva que prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, bastando, nesse caso, comprovar-se o dano e o nexo de causalidade existente entre esse dano e o evento danoso, portanto, o enfoque a ser dado à questão não se restringe em saber se houve ilicitude em sua conduta, mas sim se dessa conduta, ainda que lícita, resultou dano ao autor.
A responsabilidade da instituição financeira também é objetiva, em função da relação de consumo, conforme art. 14, caput, Código do Consumidor.
Demonstram os documentos de folhas 178/182 que em 23.08.2006 as partes celebraram contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, com averbação de descontos no benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 1.265,00, a serem pagar em 24 (vinte e quatro parcelas) de R$ 71,61.
É fato incontroverso que as consignações foram realizadas, tendo sido descontados do benefício o 23 prestação acordadas, sendo que a 24ª parcela não foi quitada, o que levou o nome do apelado a registro perante o SPC pela instituição financeira.
O INSS sustenta que não é responsável pela operação financeira, cabendo a esta os esclarecimentos pertinentes aos documentos e dúvidas operacionais.
Sobre a possibilidade de realização de empréstimos mediante a consignação nos benefícios pagos pelo INSS dispõe a Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 10.953/04:
À época da realização do contrato vigia a Instrução Normativa - INSS nº 121-2005, a qual estabelecia os requisitos para que os empréstimos por consignação fossem realizados, destaco:
Portanto, a relação que se estabelece entre o INSS e o agente bancário é regulamentada formalmente por convênio que torna possível as consignações, cabendo a cada uma das partes velar para que se cumpra da forma previamente ajustada.
Ao firmar o convênio a instituição financeira assume os riscos que envolvem negócio como um todo, seja em relação ao INSS ou ao segurado que contrata o empréstimo, aliás tais operações favorecem a agência bancária, implicando em menor risco de inadimplência, ante a garantia da quitação do seu crédito.
O INSS não pode ser considerado um terceiro totalmente alheio à relação entre a instituição financeira e o autor, pois, conforme a citada Lei nº 10.820/03, cabe ele velar pela manutenção dos pagamentos, com o desconto e repasse à instituição contratada.
A falha na prestação do serviço se deu justamente no repasse do valor à instituição, pois não houve repasse da 24ª parcela, o que levou a CEF a inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Cabia ao INSS o ônus da prova de que os serviços foram prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não causar prejuízos ao autor, titular do benefício previdenciário, mas desse encargo, não se desincumbiu.
Se a ausência do repasse de deu em razão da ineficiência das informações da CEF junto ao setor competente do INSS, que não informou a quantidade de parcelas à autarquia, ou porque não verificou junto ao INSS a ausência do repasse, tais situações não restaram esclarecidas nos autos.
O que não se pode admitir é que os riscos que envolvam esse expediente sejam repassados unicamente aos segurados que contratam o serviço, os quais em sua maioria são idosos, portanto em seu natural estado de hipossuficiência.
Ante as consideração, tenho que deve ser confirmada a sentença que responsabilizou os réus pela inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, inexistindo a alegada violação ao artigo 267, VI do CPC/1973.
Pertinente ao pedido de indenização por dano moral, a tese defensiva da autarquia sustenta-se na inexistência de dano, ante a ausência do dever de indenizar.
No entanto, discordo da assertiva.
Consoante fundamentação supra, considero demonstrado que o ato praticado pelos réus foi lesivo ao autor e suficiente para ensejar indenização por dano moral, pois em decorrência da conduta negligente dos réus, o autor teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes.
No que respeita à comprovação do dano moral, aufere-se dos elementos de cognição carreados aos autos que o pedido de indenização merece prosperar.
Em que pese o já demonstrado, a jurisprudência dos tribunais, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em sustentar que, para que se configure o dano moral e o consequente dever de indenizar, há situações em que é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa), dela decorra direta e necessariamente, conforme as regras da experiência comum. Nestes casos, diz-se que os danos são presumidos.
O fato que por si só, é suficiente para demonstrar o sofrimento moral, afinal, qualquer pessoa normal se sente abalada diante da situação constrangedora de ver-se inscrita em rol de inadimplentes, podendo-se afirmar que o abalo sofrido pelo autor ultrapassou o mero dissabor e caracterizou o dano moral.
Veja-se, a propósito, o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Deste modo, restam configurados os elementos da responsabilidade civil do Estado traduzidos na conduta dos agentes dos réus, que produziu o evento danoso, bem como o respectivo nexo causal.
Confirmando o cabimento da indenização moral, resta apreciar o recurso do adesivo do autor, cujo inconformismo se refere ao valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00.
Em seu recurso o autor pleiteia a majoração da indenização para o mínimo de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil), equivalente a 500 vezes o valor do apontamento indevido, argumentando que a reparação por dano moral possui caráter dúplice, sendo que o valor fixado não sanciona os ofensores.
Com efeito, para fixação do quantum indenizatório, sabe-se que os critérios para arbitramento do valor da compensação a título de danos morais tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.
Entretanto, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado estabelecer determinados parâmetros, a fim de se estabelecer um valor equivalente entre ambos, a fim de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Dentro dessa ótica, dispõe o Juiz de liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta, para se fixar o seu quantum: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de igual conteúdo, e a situação econômica e social de ambas as partes, a vítima e o autor do fato.
E ainda, a indenização por danos morais não deve proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas não deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação a vítima.
No entanto, o valor sugerido pelo recorrente é excessivamente elevado, em desproporção com a situação fática, o que importaria no enriquecimento sem causa do autor.
Já o valor arbitrado na sentença não está em consonância com o considerado proporcional e razoável em situações semelhantes:
Vejam-se os julgados do STJ:
Assim, considerado o caso em concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e moderação, majoro o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado e razoável, sem ofender ao artigo 159 do Código Civil /1916 e ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
Sobre o valor fixado incidirá correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de mora legais, a partir do evento (artigos 398, CC/2002 e 962, CC/1916, e Súmula 54, STJ).
Pertinente à fixação dos juros, os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, razão pela qual a fixação ou alteração do termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus.
Nesse sentido:
Especificamente quanto aos juros de mora sobre a condenação imposta ao INSS, deverá incidir o percentual de 0,5% (meio por cento) conforme o art. 1º-F à Lei 9.494/97, aplicando-se a redação dada pela Lei 11.960 /2009 ao referido dispositivo.
Por sua vez, a correção monetária deverá obedecer aos critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do réu INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, mantendo os demais termos da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703044B8ADB |
Data e Hora: | 09/02/2018 17:44:32 |