
| D.E. Publicado em 01/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007800-26.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, previsto no artigo 1021 do novo Código de Processo Civil (artigo 557, § 1º, do antigo Código de Processo Civil), interposto, já na nova égide, pela União Federal, contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, e negou provimento à apelação da Petros e ao recurso adesivo do autor.
Segundo consta na inicial, o autor, antigo funcionário da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, é detentor de aposentadoria por tempo de serviço, concedida pela agência do Rio de Janeiro, desde 14.01.1975. Ainda, informa que, na qualidade de mantenedor beneficiário, contribuiu também junto à Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, fazendo jus à suplementação da aposentadoria.
Narra que, em 01.06.1994, solicitou a transferência do benefício para São Vicente. Ocorre que, por inexistência de convênio estabelecido entre a agência de São Vicente e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, ficou determinado que as providências relacionadas à transferência seriam tomadas pela agência de Santos, esta sim conveniada com a Petros.
Contudo, por um equívoco, o benefício não foi transferido, mas sim cassado, em 01.06.1994, por constatação de irregularidade administrativa.
Assim, o requerente passou a receber somente a complementação da Petros, sendo que só voltou a receber o benefício do INSS em abril de 2002, sem que fossem ressarcidas as parcelas não pagas.
Em razão do exposto, o demandante ajuizou a presente ação de cobrança de prestações previdenciárias com pedido de antecipação de tutela cumulada com reparação de danos, sustentando a responsabilidade objetiva do INSS e da Petros e o dever de indenizar danos morais e materiais.
A antecipação de tutela foi indeferida, tendo em vista inexistência de prova inequívoca (fl. 90).
Em contestação (fls. 133/144), a Petros alega, preliminarmente, a incompetência do Juízo. Quanto ao mérito, sustenta que foi apurado que o autor estava recebendo em duplicidade os benefícios concedidos, e, portanto, foi promovida sua suspensão sem ilegalidade. Os pagamentos foram posteriormente restabelecidos, sem que houvesse direito à indenização.
O INSS, por sua vez, contestou no mesmo sentido, argumentando não ter havido ilegalidade no ato de suspensão do benefício (fls. 176/185).
O Magistrado a quo entendeu ser incontroverso o fato de o requerente ter parado de receber indevidamente seu benefício, assim reconheceu a ocorrência de danos materiais e seu direito de receber o que não foi pago, conforme apurado em liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, entendeu não ser o caso de mero incômodo, mas sim de tormento relevante, fixando a indenização por danos morais em R$ 13.000 (treze mil reais) a ser corrigida desde a publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Assim, julgou procedente o feito.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. Argumenta que o artigo 69 da Lei 8.212/91 determina a permanente avaliação das concessões e manutenções de benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas nos procedimentos. Informa que havia suspeita do segurado estar recebendo os benefícios em duplicidade, e que, em razão da preponderância do interesse público sobre o privado, era cabível a suspensão do benefício para fins de averiguação de regularidade. Alega, portanto, que a conduta da autarquia se baseou no princípio da legalidade, não havendo ilícios que pudessem ensejar danos morais. Sustenta, ainda, que a r. sentença incorreu em bis in idem por prever indenização por danos materiais e pagamento das rendas mensais suspensas. Por fim, requereu a aplicação dos juros moratórios em acordo com a Lei 9.494/97, e a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento).
A Pretos também interpôs recurso de apelação, no mesmo sentido da argumentação do INSS.
O autor, então, recorreu adesivamente requerendo que os juros moratórios e a correção monetária sejam apurados desde a suspensão da prestação mensal. No mais, pleiteou majoração do percentual de honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o montante pago, com o acréscimo de 12 prestações vincendas.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
Sobreveio decisão monocrática dando parcial provimento à apelação do INSS, e negando provimento à apelação da Petros e ao recurso adesivo do autor.
Insurge-se, então, o INSS, por meio de agravo de legal, alegando a inexistência de dano moral indenizável.
O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresente às razões do agravo à Colenda Turma para julgamento.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007800-26.2006.4.03.9999/SP
VOTO
O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do antigo Código de Processo Civil.
Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Observa-se que o presente agravo legal foi interposto já sob a nova égide, e é atualmente previsto no artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento de prestações previdenciárias e indenização por danos materiais e morais, pleiteado em face do INSS e da Petros, em razão da suspensão indevida de aposentadoria.
A decisão monocrática ora agravada discutiu somente a legalidade da conduta, visto que é incontroversa a efetiva ocorrência da suspensão do benefício. Entendeu-se ser caso de responsabilidade objetiva, identificou-se o nexo de causalidade e o dano indenizável, que se configura pelo simples fato da verba suspensa possuir caráter alimentar. Assim, restou mantido o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) arbitrado pelo Juiz a quo, sendo reformada a r. sentença somente no tocante aos juros de mora.
Em seu agravo legal, o INSS sustenta que não restaram comprovados os requisitos para configuração da responsabilidade civil da autarquia. No mais, aduz inexistir dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente requer a diminuição da indenização.
Pois bem, conforme já mencionado na r. decisão, para o surgimento da responsabilidade civil deve se verificar ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Entretanto, há casos em que se dispensa a comprovação da culpa do agente, tratando de responsabilidade objetiva.
No caso em tela, discute-se a responsabilidade do Estado que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, encerra por excelência a situação da responsabilidade objetiva, quando se tratar de conduta estatal comissiva.
Os elementos da responsabilidade civil encontram-se, então, plenamente preenchidos. A conduta comissiva da autarquia se traduz na suspensão do benefício previdenciário por haver suspeita de irregularidade que não se confirmou. O nexo causal e o dano são presumidos em razão do caráter alimentar da verba suspensa, que prejudicou o sustento do autor.
Não é o caso, portanto, de mero dissabor cotidiano, o dano moral em tela consiste na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que as suspeitas de irregularidades e o mero restabelecimento do benefício, não são suficientes para afastar o dever de indenizar.
Acerca do quantum indenizatório, igualmente não merece reparo a decisão atacada, uma vez que o valor arbitrado se mostra proporcional ao dano sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e exercendo função pedagógica em relação ao INSS.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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