Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005346-48.2020.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA.
- Impertinente a argumentação do impetrante acerca de que o magistrado de primeiro grau
extinguiu o feito, ao fundamento de ilegitimidade de parte, porém não foi intimadoparaemendar a
petição inicial em nome dos princípios da celeridade e economia processual, porquanto não foi
fundamento do decisum impugnado. Ademais, correta a extinção sem julgamento do mérito, dado
que não se pode cogitar de falta de intimação para respectiva regularização, questão preclusa, de
modo que o recurso não merece conhecimento nesta parte.
- Narra a parte impetrante que, protocolou, em 11/02/2020, pedido de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 196.743.302-7, após 60 dias, em 08/04/2020, o pleito foi indeferido, sob a
alegação de falta de tempo de contribuição, pois foi desconsiderado um vínculo. No dia
30/04/2020,dentro do prazo, foi interposto recurso ordinário, para requerer a averbação do vínculo
desconsiderado, bem como a concessão do benefício, o qual não foi apreciado em 166 dias.
Desse modo, demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi remetido para o órgão
julgador competente, conforme informações prestadas, não cabe à autoridade apontada como
coatora qualquer responsabilidade pela sua análise e julgamento, e deve ser declarada a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ilegitimidade. (Precedente).
- Não merece reparo a sentença aoreconhecera ilegitimidade passiva, haja vista que a autoridade
impetrada não detém competência para dar andamento ao recurso administrativo discutido.
- As argumentações relativas ao prazo para emenda na inicial, não têm o condão de infirmar o
entendimento exarado.
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005346-48.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CELIO IBA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MARIA OLIVEIRA - SP396296-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005346-48.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CELIO IBA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MARIA OLIVEIRA - SP396296-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta Célio Iba Ribeiro, com pedido de antecipação da tutela recursal,contra
sentença que, nos autos de mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aofundamento de que
a autoridade apontada não tem competência para o cumprimento da ordem que se pretende na
ação mandamental, em que se alega suposta mora da administração, de modoé evidente a
ilegitimidade da autoridade impetrada para figurar no polo passivo da presente demanda. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi das Súmulas nºs 512 do STF e
105 do STJ(ID. 133446648).
Aduz, em síntese, que:
a) o apelante impetrou o mandamus, no dia30/04/2020,dentro do prazo, foi interposto recurso
ordinário, para requerer a averbação do vínculo desconsiderado, bem como a concessão do
benefício, o qual não foi apreciado em 166 dias;
b) o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito, ao fundamentode falta de uma das condições
da ação, qual seja, a ilegitimidade de parte, masnão intimou o recorrentepara emendar a inicial,
o que poderia ter sido feito em nome dos princípios da celeridade e da economia processual,
quiçá para atenderao postuladoda dignidade da pessoa humana, em respeito ao cidadão de
bem, trabalhador, que contribui a vida inteira com a Previdência e não podese socorrer a
elaquando mais precisa;
c) importa dizer que é compreensível certa demora em virtude do momento único que o mundo
vivepor conta da pandemia, mas já são mais de 05 meses de espera por uma decisão que faz
adiferença na vida do impetrante, que começou a trabalhar muito jovem.
Requerseja dado provimento à presente apelação, a fim de suspender os efeitos da sentença e
de reformá-la , determinarqueo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição requerido
administrativamente seja imediatamente analisado.
Sem contrarrazões.
ID. 151044012, o Ministério Público Federal opinou na desnecessidade de sua intervenção em
segundo grau.
ID. 151803662, decisão que determinou a redistribuição do feito.
ID. 152111827, decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, de antecipação da tutela
recursal e recebeu a apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005346-48.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CELIO IBA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MARIA OLIVEIRA - SP396296-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apelação interposta Célio Iba Ribeiro, com pedido de antecipação da tutela recursal,contra
sentença que, nos autos de mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aofundamento de que
a autoridade apontada não tem competência para o cumprimento da ordem que se pretende na
ação mandamental, em que se alega suposta mora da administração, de modoé evidente a
ilegitimidade da autoridade impetrada para figurar no polo passivo da presente demanda. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi das Súmulas nºs 512 do STF e
105 do STJ(ID. 133446648).
Primeiramente, impertinente a argumentação do impetrante acerca de que o magistrado de
primeiro grau extinguiu o feito, ao fundamento de ilegitimidade de parte, porém não foi
intimadoparaemendar a petição inicial em nome dos princípios da celeridade e economia
processual, porquanto não foi fundamento do decisum impugnado. Ademais, correta a extinção
sem julgamento do mérito, dado que não se pode cogitar de falta de intimação para respectiva
regularização, questão preclusa, de modo que o recurso não merece conhecimento nesta parte.
No caso concreto, narra a parte impetrante que, protocolou, em 11/02/2020, pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.743.302-7, após 60 dias, em 08/04/2020, o
pleito foi indeferido, sob a alegação de falta de tempo de contribuição, pois foi desconsiderado
um vínculo. No dia 30/04/2020,dentro do prazo, foi interposto recurso ordinário, para requerer a
averbação do vínculo desconsiderado, bem como a concessão do benefício, o qual não foi
apreciado em 166 dias. Desse modo, demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi
remetido para o órgão julgador competente, conforme informações prestadas, não cabe à
autoridade apontada como coatora qualquer responsabilidade pela sua análise e julgamento, e
deve ser declarada a sua ilegitimidade. Destaque-se, nesse sentido, a seguinte jurisprudência
desta corte, dado que assim se manifestou em situação semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA INSTÂNCIA JULGADORA. AUSÊNCIA DE
RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECURSO DE PRAZO CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo
de contribuição, que foi indeferido pelo INSS.
2 - Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, diante da longa
demora para a sua análise, ingressou com esta demanda para obter o seu julgamento.
3 - Verificado pelo magistrado de primeiro grau que o recurso havia sido distribuído para a 12ª
Junta de Recursos do INSS, o impetrante foi intimado, para a correção da autoridade coatora,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Silente o postulante, o processo foi julgado extinto
sem resolução do mérito.
4 - Com efeito, não merece melhor sorte o recurso interposto, eis que a autoridade coatora
apontada, no máximo, seria responsável pelo encaminhamento do recurso para a instância
julgadora, o que já foi realizado, ante a comprovação documental acostada aos autos pelo MM.
Juízo a quo. Assim, diante da inação do recorrente para a retificar a legitimidade passiva, e
considerando que o julgamento do recurso ultrapassa a esfera de atuação da autoridade
coatora indicada, correta a decisão proferida que indeferiu a petição inicial.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
(AC n.º 0001077-10.2015.4.03.6140 , rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
Sétima Turma, Julg.: 13/06/2020, v.u., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020 ) - grifei
Nesse contexto,não merece reparo a sentença aoreconhecera ilegitimidade passiva, haja vista
que a autoridade impetrada não detém competência para dar andamento ao recurso
administrativo discutido.
As argumentações relativas ao prazo para emenda na inicial, não têm o condão de infirmar o
entendimento exarado.
Destarte, não merece reparo a sentença.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
- Impertinente a argumentação do impetrante acerca de que o magistrado de primeiro grau
extinguiu o feito, ao fundamento de ilegitimidade de parte, porém não foi intimadoparaemendar
a petição inicial em nome dos princípios da celeridade e economia processual, porquanto não
foi fundamento do decisum impugnado. Ademais, correta a extinção sem julgamento do mérito,
dado que não se pode cogitar de falta de intimação para respectiva regularização, questão
preclusa, de modo que o recurso não merece conhecimento nesta parte.
- Narra a parte impetrante que, protocolou, em 11/02/2020, pedido de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 196.743.302-7, após 60 dias, em 08/04/2020, o pleito foi indeferido, sob a
alegação de falta de tempo de contribuição, pois foi desconsiderado um vínculo. No dia
30/04/2020,dentro do prazo, foi interposto recurso ordinário, para requerer a averbação do
vínculo desconsiderado, bem como a concessão do benefício, o qual não foi apreciado em 166
dias. Desse modo, demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi remetido para o
órgão julgador competente, conforme informações prestadas, não cabe à autoridade apontada
como coatora qualquer responsabilidade pela sua análise e julgamento, e deve ser declarada a
sua ilegitimidade. (Precedente).
- Não merece reparo a sentença aoreconhecera ilegitimidade passiva, haja vista que a
autoridade impetrada não detém competência para dar andamento ao recurso administrativo
discutido.
- As argumentações relativas ao prazo para emenda na inicial, não têm o condão de infirmar o
entendimento exarado.
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem
votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente,
justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz
Federal Convocado SILVA NETO), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
