Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000410-04.2021.4.03.6115
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPORTAMENTO
OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013
DO CPC/2015. RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de
segurança que reconheceu a decadência do direito à impetração.
2. Ato apontado como ilegal/abusivo é omissivo. Afastada a decadência prevista no art. 23 da Lei
nº 12.016/2009. Sentença reformada.
3. Causa madura. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
4. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
5. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta
ao particular.
6. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados
da conclusão da instrução do processo para decisão.
7. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida.
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000410-04.2021.4.03.6115
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA APARECIDA BICHOFFE
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000410-04.2021.4.03.6115
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA APARECIDA BICHOFFE
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por FÁTIMA APARECIDA BICHOFFE em face da
sentença que pronunciou a decadência do direito do impetrante de requerer mandado de
segurança e, com fulcro no art. 23 da lei nº 12.016/09, e art. 332, §1º e 487, II, ambos do CPC,
julgou extinto o feito com resolução de mérito.
Afirma o impetrante que em 02.12.2019 interpôs recurso ordinário contra a decisão
administrativa que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, e que
cumprida exigência administrativa em 01.09.2020, o procedimento administrativo encontrava-se
sem movimentação alguma até a data da interposição desta ação em 25.02.2021.
Nesta seara, aduz que, transcorridos mais de 85 (oitenta e cinco) dias sem andamento algum,
resta caracterizado ato abusivo praticado pela autoridade impetrada.
A autoridade coatora, apesar de regularmente notificada, deixou de prestar informações.
Foi prolatada sentença que pronunciou a decadência do direito do impetrante de requerer
mandado de segurança e julgou extinto o feito com resolução de mérito.
O impetrante, ora apelado, pleiteia a reforma da sentença alegando para tanto a inexistência de
decadência mandamental. Aduz que o prazo decadencial não flui contra ato omissivo, eis que
se renova a cada dia em que não cumprida a obrigação pela impetrada.
Com contrarrazões da União Federal, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000410-04.2021.4.03.6115
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA APARECIDA BICHOFFE
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Sobre a decadência do direito de interpor o mandado de segurança, assim preconiza o art. 23
da Lei n. 12.016/2009:
“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (Vide ADIN 4296)”
In casu, o impetrante alega que a ausência de andamento do procedimento administrativo de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição constitui ato abusivo/ilegal do
Presidente da 1ª Composição Adjunta da 14ª junta de Recursos do INSS.
O comportamento omissivo da autoridade coatora é ato que que renova a cada dia de atraso,
razão pela qual, resta afastada a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
1. O STJ tem o entendimento de que, no mandado de segurança impetrado contra ato omissivo
(in casu pagamento a menor de gratificação), há a caracterização de relação de trato sucessivo,
devendo, portanto, ser afastada a decadência. Precedentes
2. Agravo interno desprovido. (Acórdão Número 2018.01.51927-7, AIRMS - AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 57890, Relator(a) GURGEL DE FARIA,
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRIMEIRA TURMA, Data 16/09/2019, Data da
publicação 20/09/2019, DJE DATA:20/09/2019)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DA VIA
MANDAMENTAL AFASTADA. CONDUTA OMISSIVA DA AUTORIDADE ADUANEIRA QUE
LEVOU A MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. RECURSO PROVIDO,
RESTANDO CONFIGURADA A NULIDADE DA SENTENÇA.
O mandamus tem por escopo omissão da autoridade aduaneira em dar continuidade ao
procedimento de fiscalização das mercadorias importadas pela DI 16/1428820-0 após a
prestação das informações requeridas, mantendo-se a retenção das mesmas sem oportunizar à
impetrante a possibilidade de sua liberação mediante a prestação de caução. Indica como ato
coator, portanto, conduta administrativa perene, cujos efeitos se protraem no tempo e não
permitem a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Precedentes.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002363-30.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 22/06/2018,
Intimação via sistema DATA: 02/07/2018)
Desta feita, de rigor a reforma da sentença para afastar a decadência do direito à impetração e,
considerando que o feito está suficientemente instruído, com fundamento no artigo 1.013, §3º,
III do Código de Processo Civil, passo ao exame do pedido inicial.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.".
Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à
espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, extrapolando o prazo para resposta ao particular.
As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-
20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em
21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019.
No caso em apreço, o recurso administrativo foi protocolado em 02.12.2019, dentro do prazo
legal para a sua interposição; contudo, até a data da presente impetração em 25.02.2021, não
havia sido julgado pelo órgão recursal competente, o que configura a morosidade administrativa
a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o interesse de
agir, consequentemente, anulo a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III do Código de
Processo Civil julgo procedente o pedido inicial para determinar à autoridade impetrada que, no
prazo de 30 (trinta) dias, promova o regular andamento do recurso administrativo.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPORTAMENTO
OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013
DO CPC/2015. RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado
de segurança que reconheceu a decadência do direito à impetração.
2. Ato apontado como ilegal/abusivo é omissivo. Afastada a decadência prevista no art. 23 da
Lei nº 12.016/2009. Sentença reformada.
3. Causa madura. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
4. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
5. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para
resposta ao particular.
6. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
7. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o interesse de
agir, consequentemente, anulou a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III do Código de
Processo Civil julgou procedente o pedido inicial para determinar à autoridade impetrada que,
no prazo de 30 (trinta) dias, promova o regular andamento do recurso administrativo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
