Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003349-49.2019.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de
segurança que reconheceu a decadência do direito à impetração.
2. O ato apontado como coator é omissivo, afastando-se a configuração da decadência
mencionada no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
3. Inaplicável aocaso em apreçoo disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do qual
apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá
adentrar no mérito.
4. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para
apresentaras informações competentes.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003349-49.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SERGIO ANDRE CONTEL
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BIRIGUI/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003349-49.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SERGIO ANDRE CONTEL
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BIRIGUI/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto porSÉRGIO ANDRÉ CONTELem face da sentença
que denegou a segurança sob o fundamento de decadência do direito à impetração.
O impetrante postulou a concessão de ordem para que a autoridade indicada como coatora
apreciasse de imediato o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de origem entendeu que, uma vez expirado, em 11.9.2018, o prazo legal de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para que a autarquia federal analisasse o
requerimento administrativo formulado pelo impetrante, estaria configurada a decadência
porquanto já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no artigo 23 da Lei nº
12.016/2009, na data da impetração, em 07.12.2019.
Inconformado, o apelante sustentaser possível a impetração do mandado de segurança
enquanto perdurar a omissão da autoridade administrativa quanto à devida apreciação do seu
pedido de revisão de benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença a fim de que se
acolha a pretensão deduzida na peça exordial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A D. Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação, com o retorno
dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003349-49.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SERGIO ANDRE CONTEL
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BIRIGUI/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
O apelante pleiteia o afastamento da decadência aduzindo ser possível a impetração do
mandado de segurança enquanto perdurar a omissão da autoridade administrativa quanto à
devida apreciação do seu pedido de revisão de benefício previdenciário.
Assiste razão ao recorrente.
É cediço que diante da verificação de omissão por parte da Administração Pública se renova o
prazo para a impetração do mandado de segurança, afastando-se a configuração da
decadência mencionada no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE LAVANDERIA
HOSPITALAR. ENCERRAMENTO DO CONTRATO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS SEM BASE CONTRATUAL E REMUNERAÇÃO FEITA EM REGIME
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. ATO
OMISSIVO.DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária contra ato coator
do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal consistente em alegada omissão em
realizar processo licitatório que tenha por objeto a prestação de serviços de lavanderia
hospitalar ao Hospital Regional de Santa Maria. Foi pleiteada a concessão de segurança para
determinar ao "impetrado que, no prazo de 30 dias adote todas as providências necessárias a
que, sem haver prejuízos ao funcionamento do Hospital Santa Maria, a impetrante possa se
desincompatibilizar da prestação dos serviços de lavanderia atualmente prestados sem base
contratual".
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu a existência de decadência
sob o argumento de que o termo inicial para a impetração é o término de vigência do contrato
emergencial que a administração celebrara com a impetrante.
3. No caso, o ato apontado como coator é a omissão em não se realizar processo licitatório, de
modo a permitir a liberação da impetrante da obrigação de realizar serviços de lavanderia
hospitalar, ante a essencialidade dos aludidos serviços, que não podem ser interrompidos em
virtude do princípio da continuidade do serviço público.
4. Como o ato apontado como coator é omissivo, a relação é de trato sucessivo, renovando-se
o prazo para a impetração do writ, não havendo falar em decadência. Precedentes.
5. Recurso Ordinário provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga
no julgamento do feito".(grifei)
(RMS 56.814/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2020, DJe 16/09/2020)
Assim, impõe-se a reforma da sentença fundada na ocorrência de decadência, a fim de que se
prossiga no exame do pedido formulado.
Contudo, inaplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos
do qual apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal
poderá adentrar no mérito.
Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para
apresentaras informações competentes.
Destarte, é de rigor a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau.
Por oportuno, trago a lume o seguinte aresto:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há necessidade de dilação
probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do
writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº
12.016/2009. 2. O artigo 1.013, §3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso
interposto contra sentença fundada no artigo 485, inicio I, passe ao julgamento definitivo do
mérito da demanda, estando a causa madura para julgamento.3. É inaplicável ao caso a teoria
da causa madura, uma vez que a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida, com a
extinção do feito, sem resolução do mérito, antes da notificação da autoridade tida como
coatora para prestar informações.4. Apelação parcialmente provida, com a remessa dos autos à
Vara de origem para o regular processamento do feito.” (grifei)
(APELAÇÃO CÍVEL 5007896-69.2017.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019)
Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTOao recurso de apelação, para determinar a
devolução dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado
de segurança que reconheceu a decadência do direito à impetração.
2. O ato apontado como coator é omissivo, afastando-se a configuração da decadência
mencionada no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
3. Inaplicável aocaso em apreçoo disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do qual
apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá
adentrar no mérito.
4. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para
apresentaras informações competentes.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar a
devolução dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
