Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000346-91.2021.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de
segurança, que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída
acerca do atraso alegado. Conforme narrado na inicial, foi interpostorecurso no bojo do processo
administrativo, o qual se encontra sem movimentação perante a Agência da Previdência Social.
2. Contudo, o impetrante anexou à inicial documentação suficiente acerca dos fatos alegados
(cópia do processo, protocolo do recurso e andamento processual).
3. Há se que observar, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no art.
4º do CPC.
4. Inaplicável aocaso em apreçoo disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC. Necessário o retorno
dos autos ao Juízo de origem.
5. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi notificada para
apresentaras informações competentes.
6. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-91.2021.4.03.6115
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: EDWALDO DJAIR MARCHIORI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-91.2021.4.03.6115
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: EDWALDO DJAIR MARCHIORI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto porEDWALDO DJAIR MARCHIORIcontra sentença
proferida em autos de mandado de segurança, que indeferiu a petição inicial sob o fundamento
de ausência de prova pré-constituída do alegado atraso na apreciação de requerimento
administrativo.
O impetrante narra na inicial que interpôs recurso no bojo do processo administrativo em que
postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual se encontra sem
movimentação perante a Agência da Previdência Social.
Inconformado, o recorrente sustenta possuir o direito líquido e certo à regularização do
processamentodo seu recurso administrativo.Postula o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A D. Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação para afastar a
extinção do processo sem resolução do mérito, bem como para que o feito retorne ao Juízo de
origem.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-91.2021.4.03.6115
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: EDWALDO DJAIR MARCHIORI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ASenhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 16.02.2021 com o fito de obter provimento
jurisdicional que determine à autoridade coatora que dê andamento a processo administrativo
paralisado, no bojo do qual foi interposto recurso contra decisão proferida pelo INSS.
A petição inicial foi indeferida sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída.
Contudo, verifica-se que o impetrante anexou à inicial documentação suficiente acerca dos
fatos alegados (cópia do processo, protocolo do recurso e andamento processual).
Conforme histórico do processo obtido no site no INSS (ID 165250247), não houve nenhuma
movimentação após o recebimento do protocolo em 10.04.2020, referente à interposição de
Recurso Ordinário.
De fato, como constou da sentença, o mencionado documento não possui data interna de
emissão. No entanto, não se trata de fato suficiente para embasar ausência de prova pré-
constituída.
Ademais, é comum em sede de mandado de segurança que a apreciação do pedido de liminar
seja postergada para após o recebimento dasinformações da autoridade impetrada, o que não
induz à conclusão de que não foi apresentada prova suficiente dos fatos alegados pelo
impetrante.
Ou seja, demais dados, não constantes do andamento processual obtido no site do INSS,
poderiam ter sido obtidos por meio da requisição de informações à autoridade coatora.
Há se que observar, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no art. 4º
do CPC.
No caso dos autos, considerando que não foi dada a oportunidade para o impetrante corrigir
vício sanável, impõe-se a reforma da sentença a fim de que se prossiga no exame do mérito da
causa.
Inaplicável, todavia, ao caso em apreço o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do
qual apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá
adentrar no mérito.
Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi notificada para
apresentaras informações competentes.
Destarte, é de rigor a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que proceda com a
análise do pedido formulado.
Por oportuno, trago a lume o seguinte aresto:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há necessidade de dilação
probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do
writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº
12.016/2009. 2. O artigo 1.013, §3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso
interposto contra sentença fundada no artigo 485, inicio I, passe ao julgamento definitivo do
mérito da demanda, estando a causa madura para julgamento.3. É inaplicável ao caso a teoria
da causa madura, uma vez que a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida, com a
extinção do feito, sem resolução do mérito, antes da notificação da autoridade tida como
coatora para prestar informações.4. Apelação parcialmente provida, com a remessa dos autos à
Vara de origem para o regular processamento do feito.” (grifei)
(APELAÇÃO CÍVEL 5007896-69.2017.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019)
Diante do exposto,DOU PROVIMENTOao recurso de apelação, para determinar a devolução
dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado
de segurança, que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de prova pré-
constituída acerca do atraso alegado. Conforme narrado na inicial, foi interpostorecurso no bojo
do processo administrativo, o qual se encontra sem movimentação perante a Agência da
Previdência Social.
2. Contudo, o impetrante anexou à inicial documentação suficiente acerca dos fatos alegados
(cópia do processo, protocolo do recurso e andamento processual).
3. Há se que observar, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no art.
4º do CPC.
4. Inaplicável aocaso em apreçoo disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC. Necessário o retorno
dos autos ao Juízo de origem.
5. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi notificada para
apresentaras informações competentes.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar a devolução dos
autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
