Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000715-85.2021.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
10/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO PARA MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MEDIANTE
APRESENTAÇÃO DE NOVA DECLARAÇÃO DE CÁRCERE. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de
segurança que indeferiu a petição inicial.
2. A impetrante postulou na inicial a análise dorequerimento de reativação de benefício de auxílio
reclusão (NB nº 147.886.678-8), protocolado em 29.01.2021, alegando demora excessiva na
apreciação do seu pedido.
3. O requerimento em questão se refere à manutenção de auxílio-reclusão, com apresentação de
nova declaração de cárcere, documentação que deve ser renovada a cada três meses e
apresentada ao INSS. Não se trata, portanto, de requerimento inicial, mas de apresentação de
nova declaração de cárcere do instituidor do auxílio-reclusão para o fim de evitara suspensão do
benefício já concedido. Ademais, o referido requerimento foi protocolizado em 29.01.2021, a
demonstrar a inaplicabilidade doacordo homologado no bojo do Recurso Extraordinário nº
1.171.152/SC.
4. Inaplicável aocaso em apreçoo disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do qual
apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá
adentrar no mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para
apresentaras informações competentes.
6. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000715-85.2021.4.03.6115
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: V. B. H.
REPRESENTANTE: TALITA STEFANIE BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000715-85.2021.4.03.6115
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: V. B. H.
REPRESENTANTE: TALITA STEFANIE BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto porV. B. H., representada por TALITA STEFANIE
BATISTAcontra sentença proferida em autos de mandado de segurança que indeferiu a petição
inicial, com fundamento no art. 10da Lei nº 12.016/09.
A impetrante postulou na inicial a ordem para que a autoridade coatora, no prazo de 48 horas,
analisasse o requerimento de reativação dobenefício de auxílio-reclusão (NB nº 147.886.678-8),
formulado em 29.01.2021, alegando demora excessiva na apreciação do seu pedido.
Inconformada, a recorrente sustenta que o acordo mencionado na sentença, celebrado no bojo
do RE 1.171.152/SC, não se aplica à hipótese dos autos. Postula o retorno dos autos à origem
para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A D. Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para análise do mérito do
mandado de segurança.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000715-85.2021.4.03.6115
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: V. B. H.
REPRESENTANTE: TALITA STEFANIE BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 12.03.2021 com o fito de obter provimento
jurisdicional que determine à autoridade coatora que dê andamento a processo administrativo
paralisado.
A petição inicial foi indeferida com fundamento no art. 10da Lei nº 12.016/09. Conforme a
fundamentação exarada, “com a celebração de acordo entre o INSS, com o aval da
Procuradoria-Geral Federal, e por legitimados coletivos que representam adequadamente os
segurados da Previdência Social (MPF, DPU e AGU), no bojo do RE 1.171.152/SC, visando à
regularização dos atrasos da autarquia previdenciária na análise dos pedidos de concessão e
de revisão de benefícios, homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão
virtual que se estendeu de 18/12/2020 a 05/02/2021, não há mais como tachar de ilegal ou
abusiva a demora administrativa, ao menos durante o período de carência de 6 meses,
estipulado na Cláusula Sexta, contados da sobredita homologação”.
Há que se ponderar, contudo, que o requerimento em questão se refere à manutenção de
auxílio-reclusão, com apresentação de nova declaração de cárcere, documentação que deve
ser renovada a cada três meses e apresentada ao INSS.
Não se trata, portanto, de requerimento inicial, mas de apresentação de nova declaração de
cárcere do instituidor do auxílio-reclusão para o fim de evitara suspensão do benefício já
concedido. Ademais, o referido requerimento foi protocolizado em 29.01.2021, a demonstrar a
inaplicabilidade do acordo homologado no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Oportuno ressaltar, por fim, as pertinentes observações feitas pelo Ministério Publico Federal,
verbis:
“(...) Ainda, recente acordo homologado pela CECON/SP e o INSS e a SAP permite de forma
eletrônica, desde março/2021, aos servidores do INSS acesso às certidões de recolhimento
prisional atualizadas e constantes do sistema e-Gepen da SAP, com o objetivo de dar
celeridade ao atendimento e melhoria na prestação dos serviços públicos, especificamente na
concessão de auxílio-reclusão.
Assim, percebe-se que, a priori, a comprovação de um dos requisitos legais para a concessão
do benefício previdenciário deverá ser feita pelo segurado. Porém, quando se trata de
manutenção do benefício, a comprovação da situação prisional poderá também ser realizada
pelos servidores do INSS, trazendo maior celeridade ao trâmite.
Portanto, imperioso que os presentes autos retornem à primeira instância para análise do mérito
do mandado de segurança.”
Assim, impõe-se a reforma da sentença a fim de que se prossiga no exame do mérito da causa.
Inaplicável, todavia, ao caso em apreço o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do
qual apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá
adentrar no mérito.
Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para
apresentaras informações competentes.
Destarte, é de rigor a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que proceda com a
análise do pedido formulado.
Trago a lume o seguinte aresto:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há necessidade de dilação
probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do
writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº
12.016/2009. 2. O artigo 1.013, §3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso
interposto contra sentença fundada no artigo 485, inicio I, passe ao julgamento definitivo do
mérito da demanda, estando a causa madura para julgamento.3. É inaplicável ao caso a teoria
da causa madura, uma vez que a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida, com a
extinção do feito, sem resolução do mérito, antes da notificação da autoridade tida como
coatora para prestar informações.4. Apelação parcialmente provida, com a remessa dos autos à
Vara de origem para o regular processamento do feito.” (grifei)
(APELAÇÃO CÍVEL 5007896-69.2017.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019)
Diante do exposto,DOU PROVIMENTOao recurso de apelação, para determinar a devolução
dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO PARA MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVA DECLARAÇÃO DE CÁRCERE. CABIMENTO DA
IMPETRAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado
de segurança que indeferiu a petição inicial.
2. A impetrante postulou na inicial a análise dorequerimento de reativação de benefício de
auxílio reclusão (NB nº 147.886.678-8), protocolado em 29.01.2021, alegando demora
excessiva na apreciação do seu pedido.
3. O requerimento em questão se refere à manutenção de auxílio-reclusão, com apresentação
de nova declaração de cárcere, documentação que deve ser renovada a cada três meses e
apresentada ao INSS. Não se trata, portanto, de requerimento inicial, mas de apresentação de
nova declaração de cárcere do instituidor do auxílio-reclusão para o fim de evitara suspensão
do benefício já concedido. Ademais, o referido requerimento foi protocolizado em 29.01.2021, a
demonstrar a inaplicabilidade doacordo homologado no bojo do Recurso Extraordinário nº
1.171.152/SC.
4. Inaplicável aocaso em apreçoo disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do qual
apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá
adentrar no mérito.
5. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para
apresentaras informações competentes.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, para determinar a devolução dos autos à
Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
