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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DA NOTIFICAÇÃO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:18:16

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DA NOTIFICAÇÃO. 1. A análise do pedido na esfera administrativa antes da notificação da autoridade coatora para ciência de decisão proferida nos autos judiciais caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, considerando que agiu a impetrada por vontade própria e não em cumprimento à ordem judicial. Sentença mantida. 2. Pedido administrativo analisado antes da notificação da autoridade impetrada/coatora. Perda superveniente do objeto caracterizada. Sentença mantida. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014024-37.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 26/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5014024-37.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO ANTES DA NOTIFICAÇÃO.
1. A análise do pedido na esfera administrativa antes da notificação da autoridade coatora para
ciência de decisão proferida nos autosjudiciais caracteriza a perda superveniente do interesse de
agir, considerando que agiu a impetrada por vontade própria e não em cumprimento à ordem
judicial. Sentença mantida.
2. Pedido administrativo analisado antes da notificação da autoridade impetrada/coatora. Perda
superveniente do objeto caracterizada. Sentença mantida.
4. Apelação não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014024-37.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: PAULO RODRIGUES CAVALCANTI

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014024-37.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO RODRIGUES CAVALCANTI
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO RODRIGUES CAVALCANTI em face da
sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse de agir.
Afirma o impetrante que, em 06.09.2019 (ID 161449163 - Pág. 1) requereu a concessão de
benefício assistencial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e que seu pleito
encontrava-se sem movimentação até o momento do ajuizamento deste feito ocorrido em
11.10.2019.
Nesta seara, aduz que, transcorridos mais de 30 (trinta) dias sem andamento algum, resta
caracterizado ato abusivo praticado pela autoridade impetrada.
Por meio da petição ID 161449736 e anexos a parte autora noticiou que, em 05.03.2020, o
INSS concluiu a análise de seu pedido e que houve concessão do benefício pleiteado.
Foi prolatada sentença que reconheceu a perda do objeto da ação e julgou extinto o feito sem
resolução de mérito.
O impetrante, ora apelado, requer a reforma da sentença aduzindo que a análise do pedido
administrativo foi ter sido realizada somente após a ciência da Ré do presente mandamus.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014024-37.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO RODRIGUES CAVALCANTI
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão cinge-se à morosidade do INSS na apreciação do seu pedido administrativo de
concessão de benefício assistencial.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.".
Todavia, da análise dos autos verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
finalizou a análise do pedido administrativo formulado pelo impetrante (Protocolo n. 97500059)
antes da notificação da autoridade impetrada/coatora, pelo que resta caracterizada a perda
superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO IMPROVIDO.
1. Consta dos autos que o pedido da parte impetrante foi analisado após o ajuizamento da ação
mandamental, porém antes do chamamento ao feito da autoridade apontada como coatora,
para que prestasse as informações necessárias para a análise da medida liminar pleiteada.
2. Destarte, ante a perda superveniente do objeto da demanda, o MM. Juízo de piso extinguiu o
processo sem julgamento do mérito, haja vista que sequer restou formada a relação processual.
3. Do que se depreende do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não houve a
regular citação do impetrado.
4. Apelo improvido. Pedido de deferimento de tutela de urgência, prejudicado.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002512-39.2020.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2021, Intimação
via sistema DATA: 25/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APRECIAÇÃO DEFINITIVA DO PEDIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO INSS E/OU DA
APRECIAÇÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. Da análise detida dos autos, constato que a apreciação definitiva da postulação
administrativa já tinha sido concluída pela Autarquia Previdenciária aos 30/10/2018, ou seja,
antes mesmo de ter sido determinada a notificação da autoridade apontada como coatora e
deferida a medida liminar, o que só se deu aos 10/12/2018 (ID 99383566).
2. Por isso, independentemente de constatar que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado
por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, posto que esta E. Corte já
decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de
recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse requerida ou da
postulação efetuada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal
com atribuição previdenciária, entendo despicienda a redistribuição do feito para uma das Varas
Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, uma vez que já configurada a perda superveniente
do interesse processual, a demandar a extinção do feito sem conhecimento do mérito.
3. Remessa oficial provida. Processo extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5025101-
35.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021,
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação exposta.
É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO ANTES DA NOTIFICAÇÃO.

1. A análise do pedido na esfera administrativa antes da notificação da autoridade coatora para
ciência de decisão proferida nos autosjudiciais caracteriza a perda superveniente do interesse
de agir, considerando que agiu a impetrada por vontade própria e não em cumprimento à ordem
judicial. Sentença mantida.
2. Pedido administrativo analisado antes da notificação da autoridade impetrada/coatora. Perda
superveniente do objeto caracterizada. Sentença mantida.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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