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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. COPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RESTRIÇÃO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:36:44

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. COPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante, bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco restritivos à atividade do advogado. Essa é a melhor interpretação a ser aplicada, ao considerar-se a situação concreta e a legislação (arts. 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)), visto que é notório o fato de que a demanda pelos serviços prestados pela autarquia é extremamente elevada, o que torna imprescindível que haja regulamentação que confira aos segurados em geral o mínimo de eficiência ao serem atendidos, no menor tempo possível. O deferimento aos advogados da possibilidade de terem um tratamento privilegiado não encontra respaldo na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Tal situação acabaria por distorcer o sistema, pois devem, destarte, ser observadas todas as regras operacionais para atendimento do impetrante. - Frise-se, ademais, que dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência Social. Desse modo, o agendamento configura uma eficaz forma de preservação do direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os beneficiários. Precedentes. - A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230, caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88.Inversamente, a concessão do privilégio à impetrante/apelante afrontaria o artigo 5º, inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse de toda a coletividade, como alegado pela autarquia apelada. - Destaque-se que a 4ª Turma deste tribunal, em sede de mandado segurança coletivo impetrado pela OAB-SP contra a Superintendente Regional da Circunscrição de São Paulo do INSS com o objetivo de fosse concedida segurança para que, por prazo indeterminado, pudessem todos os advogados inscritos praticar os atos inerentes ao exercício livre da profissão, inclusive protocolar requerimentos de benefícios previdenciários, obter certidões com procuração, vista e carga dos autos dos processos administrativos em geral fora da repartição apontada pelo prazo de 10 dias e ter acesso irrestrito à repartição, independentemente da quantidade de atividades, tudo sem a necessidade de prévio agendamento, senhas limitativas e filas injustificadas, manteve a sentença de improcedência. - Nesse contexto, merece reforma a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário a que se dá provimento para denegar a segurança e julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001012-49.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 08/11/2018, Intimação via sistema DATA: 28/11/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001012-49.2017.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/11/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. COPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante, bem como a
limitação do número de requerimentos, constituem medidas de organização interna estabelecidas
pela administração com vistas à racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento
ao público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco restritivos à
atividade do advogado. Essa é a melhor interpretação a ser aplicada, ao considerar-se a situação
concreta e a legislação (arts. 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e
XV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)), visto que é notório o fato de que a demanda
pelos serviços prestados pela autarquia é extremamente elevada, o que torna imprescindível que
haja regulamentação que confira aos segurados em geral o mínimo de eficiência ao serem
atendidos, no menor tempo possível. O deferimento aos advogados da possibilidade de terem um
tratamento privilegiado não encontra respaldo na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Tal
situação acabaria por distorcer o sistema, pois devem, destarte, ser observadas todas as regras
operacionais para atendimento do impetrante.
- Frise-se, ademais, que dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a maior parcela do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

público que busca atendimento nas agências da Previdência Social. Desse modo, o agendamento
configura uma eficaz forma de preservação do direito de inúmeros segurados que, em situação
de escassez de recursos financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus
interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga
de procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do segurado e
não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a
todos os beneficiários. Precedentes.
- A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá efetividade ao que
preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230, caput, da Lei Maior. A medida não impede o
livre exercício da advocacia e não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da
CF/88.Inversamente, a concessão do privilégio à impetrante/apelante afrontaria o artigo 5º, inciso
LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação ao princípio da isonomia, o
que não se pode admitir, bem como ao interesse de toda a coletividade, como alegado pela
autarquia apelada.
- Destaque-se que a 4ª Turma deste tribunal, em sede de mandado segurança coletivo impetrado
pela OAB-SP contra a Superintendente Regional da Circunscrição de São Paulo do INSS com o
objetivo de fosse concedida segurança para que, por prazo indeterminado, pudessem todos os
advogados inscritos praticar os atos inerentes ao exercício livre da profissão, inclusive protocolar
requerimentos de benefícios previdenciários, obter certidões com procuração, vista e carga dos
autos dos processos administrativos em geral fora da repartição apontada pelo prazo de 10 dias e
ter acesso irrestrito à repartição, independentemente da quantidade de atividades, tudo sem a
necessidade de prévio agendamento, senhas limitativas e filas injustificadas, manteve a sentença
de improcedência.
- Nesse contexto, merece reforma a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Reexame necessárioa que se dá provimentopara denegar a segurança e julgar improcedente o
pedido.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001012-49.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE LUIZ CARAMEZ

Advogados do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE
OLIVEIRA - SP235342, DANIEL GARIBALDI FREITAS - SP260273

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001012-49.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE LUIZ CARAMEZ
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE
OLIVEIRA - SP235342, DANIEL GARIBALDI FREITAS - SP260273
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

Remessa oficial de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu em parte a
ordem requerida, para determinar à autoridade impetrada que forneça ao impetrante cópia do
procedimento administrativo do benefício previdenciário nº 157.715.542-1 (aposentadoria por
idade), protocolo nº 1228807135, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, independentemente da
data do agendamento designada. Não houve condenação aos honorários advocatícios (ID
3401424 - Pág.1/7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial (ID 3433176 -
Pág. 1).
É o relatório.















REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001012-49.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE LUIZ CARAMEZ
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE
OLIVEIRA - SP235342, DANIEL GARIBALDI FREITAS - SP260273
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

Dispõem os artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da
Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites
desta lei.
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do
Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem
dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da
advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
VI - ingressar livremente:
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando
não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em
meio físico ou digital;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na
repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante, constitui medida de
organização interna estabelecida pela administração com vistas à racionalização,
operacionalização e viabilização do atendimento ao público e não se afiguram ofensivos à
normatização mencionada tampouco restritivos à atividade do advogado. Essa é a melhor
interpretação a ser aplicada, ao considerar-se a situação concreta e a legislação, visto que é
notório o fato de que a demanda pelos serviços prestados pela autarquia é extremamente
elevada, o que torna imprescindível que haja regulamentação que confira aos segurados em geral
o mínimo de eficiência ao serem atendidos, no menor tempo possível. O deferimento aos
advogados da possibilidade de terem um tratamento privilegiado não encontra respaldo na Lei nº
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Tal situação acabaria por distorcer o sistema, poisdevem,
destarte, ser observadas todas as regras operacionais para atendimento do impetrante.
Frise-se, ademais, que dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a maior parcela do
público que busca atendimento nas agências da Previdência Social. Desse modo, o agendamento
configura uma eficaz forma de preservação do direito de inúmeros segurados que, em situação
de escassez de recursos financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus
interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga

de procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do segurado e
não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a
todos os beneficiários. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado desta corte, dado que
assim se manifestou sobre o tema:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO
PRÉVIO PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS DO INSS. LIMITAÇÃO À QUANTIDADE DE
REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE RESTRIÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. A previsão de regra "interna corporis" de repartição pública que limita dias da semana e
horários de atendimento, bem como número de requerimentos a serem protocolizados, insere-se
no âmbito discricionário do Poder Público, para melhor ordenação dos trabalhos com vistas à
priorização do interesse público; não representam doloso cerceio do pleno exercício da
advocacia, mesmo porque limitações dessa natureza existem até no âmbito do Poder Judiciário,
sem que ninguém "se lembre" deles.
2. A regulamentação tem por escopo adequar o horário de funcionamento e atendimento das
agências da Previdência Social, garantindo a todos, em igualdade de condições, o acesso a seus
serviços, observando-se a impessoalidade a que está adstrita a Administração Pública e numa
clara tentativa de levar eficiência ao serviço público, em prestígio aos princípios fundamentais
consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
3. O que Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado, em seu artigo 6º, é o "tratamento compatível
com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho". Sujeitá-lo ao prévio
agendamento de atendimento e à limitação quanto ao número de protocolos de que trata a norma
interna da repartição pública, não representa afronta ao livre exercício da profissão ou ao seu
eficiente desempenho, ao revés, garante observância ao princípio da isonomia no atendimento
aos segurados, bem como à igualdade de acesso, à impessoalidade da Administração Pública e
à eficiência administrativa. (grifei)
(AMS 311174, PROC: 00117806720084036100, Rel. Des. Federal JOHONSOM DI SALVO,
SEXTA TURMA, Julg.: 31/07/2014, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014)
No mesmo sentido já decidiu o TRF/1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. NECESSIDADE DE
AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS. LEGALIDADE.
PRERROGATIVA. ARTS. 6ºE 7º DA LEI 8.906/1994. NÃO VIOLAÇÃO. I- A exigência de prévio
agendamento, bem como a limitação de dias e horários para atendimento e de número de
requerimentos não tem o condão de violar os art.s 6º e 7º da Lei 8.906/1994, pois visa a uma
melhor organização e racionalização dos trabalhos no âmbito do INSS e propiciar um melhor
atendimento aos usuários desses serviços, acabando com as filas e com o longo período de
espera para atendimento, ou seja, não fica impedido ou restringido o acesso do advogado aos
serviços da autarquia previdenciária, mas apenas deve ele respeitar as normas de organização
interna, sob pena de se desestruturar todo o sistema e prejudicar aqueles usuários não podem ou
não querem utilizar os serviços de advogado.
II - De acordo com a IN/INSS 572, os direitos do requerente ficam assegurados a partir da data do
agendamento; assim, desde a data do protocolo, ele já faz jus ao benefício em caso de
deferimento, não importando para tanto em que data o atendimento foi agendado.
III - Decisão monocrática do eminente Ministro Ricardo Lewandowvski no AI 841.558/PR, em que
transcreve a emenda do acórdão recorrido, onde consta que "Constitui violação ao Estatuto do
Idoso e ao princípio constitucional da igualdade medida judicial que estatui atendimento
preferencial a advogados em detrimento dos demais segurados, a maioria dos quais idosos", que,

"Não há norma legal que estabeleça prioridade a advogados no atendimento. A criação de
preferências por medida judicial só deve ocorrer em situações extremas, sob pena de violação do
princípio da legalidade" e que "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que no
tratamento desigual seja aplicada a proporcionalidade. Somente razões muito fortes justificam o
tratamento desigual, como é o caso de grupos vulneráveis em determinados contextos e
socialmente discriminados. Os advogados não se incluem nestas categorias".
IV - Exame mais aprofundado do tema e verificando o conflito aparente de normas de preferência
é de se reconsiderar ponto de vista e convicção anteriormente externados.
V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG, Agravo de Instrumento, PROC: 00534170920144010000, Rel. Des. Federal JIRAIR ARAM
MEGUERIAN, SEXTA TURMA, Julg.: 15/12/2014, v.u., e-DJF1 DATA:15/01/2015 PAGINA:664)
A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá efetividade ao que
preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230, caput, da Lei Maior. A medida não impede o
livre exercício da advocacia e não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88.
Inversamente, a concessão do privilégio à impetrante/apelante afrontaria o artigo 5º, inciso LXIX,
ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação ao princípio da isonomia, o que não
se pode admitir, bem como ao interesse de toda a coletividade.
Destaque-se que a 4ª Turma deste tribunal, em sede de mandado segurança coletivo impetrado
pela OAB-SP contra a Superintendente Regional da Circunscrição de São Paulo do INSS com o
objetivo de fosse concedida segurança para que, por prazo indeterminado, pudessem todos os
advogados inscritos praticar os atos inerentes ao exercício livre da profissão, inclusive protocolar
requerimentos de benefícios previdenciários, obter certidões com procuração, vista e carga dos
autos dos processos administrativos em geral fora da repartição apontada pelo prazo de 10 dias e
ter acesso irrestrito à repartição, independentemente da quantidade de atividades, tudo sem a
necessidade de prévio agendamento, senhas limitativas e filas injustificadas, manteve a sentença
de improcedência conforme ementa a seguir:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. ATENDIMENTO PELO
INSS: NOS POSTOS DO INSS, TANTO BENEFICIÁRIOS COMO ADVOGADOS, SUJEITAM-SE
À RETIRADA DE SENHA E FILA DE ESPERA; OU AGENDAMENTO PELA INTERNET OU
TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SOBRE O AGENDAMENTO
REFERIR-SE A MAIS DE UM PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O desempenho das funções administrativas da Autarquia Previdenciária é pautado na
legalidade, de forma a se sujeitar às normas legais assecuratórias de atendimento, tanto aos
segurados, ao público, aos advogados e, o prioritário previsto no artigo 3º do Estatuto do Idoso -
Lei nº 10.741/03, bem como quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo,
tudo previsto no art. 1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e
procedimentos na Administração Pública (art. 71, § 3º).
2 - A par disto, o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, assegura aos advogados
condições adequadas de desempenho da profissão no atendimento perante as Agências do
INSS, sem lhes obstar ou exasperar o exercício de sua atividade.
3 - O julgado do C. STF (RE 277065) indicado pela apelante não se trata de recurso submetido
aos termos do artigo 543-B, do Código de Processo Civil, não sendo vinculativo. Ainda,
consoante se dessume do acórdão e do inteiro teor do julgado em epígrafe, o caso analisado pelo
C. STF refere-se a sentença e acórdão mantidos que assentaram o direito de os advogados
serem recebidos diariamente nos postos do INSS, durante o horário de expediente,
independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento, estabelecendo,
outrossim, incumbir ao Instituto aparelhar-se para atender, a tempo e a modo, não só os
advogados que adentrem o recinto, mas também todos os segurados e ao público em geral.

Portanto, não se amolda integralmente ao caso dos autos, em que a impetrante requer que
advogados inscritos na OAB/SP possam protocolar requerimentos de benefícios sem
agendamento, obter certidão, vista dos autos, carga dos autos por dez dias, sem restrição de
atendimentos e sem submissão a senhas ou filas.
4 - Os pedidos de vista e de carga dos autos também devem ser agendados, porquanto o
procedimento é necessário para otimização dos expedientes administrativos e para localização
dos feitos em tramitação.
5 - Mantem-se o agendamento pessoal, com observância da retirada de senha (prioritárias e
normais) e respeito à fila de chegada no Posto da Agência do INSS, pois é forma democrática e
isonômica para atendimento de todos.
6 - Inexistência de direito líquido e certo ao agendamento de mais de um cliente por vez, já que
implicaria violação ao tratamento isonômico, porquanto conferiria aos advogados benesse que
não se estende aos demais cidadãos, além de não estar prevista em lei. Ademais, não cabe ao
Poder Judiciário atuar como legislador positivo, estabelecendo critérios como o proposto (dez
agendamentos por vez), ou o número de pedidos viáveis, porquanto implicaria violação ao
princípio constitucional da separação dos poderes, de tal forma que inviável a imposição dessa
medida, abrangida pela discricionariedade administrativa.
7 - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 353595 - 0002602-
84.2014.4.03.6100, Rel. para o acórdão DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE,
julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2015)
Ao recurso extraordinário interposto contra esse julgado foi negado seguimento e o especial não
foi admitido. Pendem de apreciação os agravos interpostos contra tais decisões.
Nesse contexto, merece reforma a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, para denegar a segurança e julgar
improcedente o pedido.
É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. COPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante, bem como a

limitação do número de requerimentos, constituem medidas de organização interna estabelecidas
pela administração com vistas à racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento
ao público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco restritivos à
atividade do advogado. Essa é a melhor interpretação a ser aplicada, ao considerar-se a situação
concreta e a legislação (arts. 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e
XV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)), visto que é notório o fato de que a demanda
pelos serviços prestados pela autarquia é extremamente elevada, o que torna imprescindível que
haja regulamentação que confira aos segurados em geral o mínimo de eficiência ao serem
atendidos, no menor tempo possível. O deferimento aos advogados da possibilidade de terem um
tratamento privilegiado não encontra respaldo na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Tal
situação acabaria por distorcer o sistema, pois devem, destarte, ser observadas todas as regras
operacionais para atendimento do impetrante.
- Frise-se, ademais, que dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a maior parcela do
público que busca atendimento nas agências da Previdência Social. Desse modo, o agendamento
configura uma eficaz forma de preservação do direito de inúmeros segurados que, em situação
de escassez de recursos financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus
interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga
de procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do segurado e
não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a
todos os beneficiários. Precedentes.
- A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá efetividade ao que
preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230, caput, da Lei Maior. A medida não impede o
livre exercício da advocacia e não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da
CF/88.Inversamente, a concessão do privilégio à impetrante/apelante afrontaria o artigo 5º, inciso
LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação ao princípio da isonomia, o
que não se pode admitir, bem como ao interesse de toda a coletividade, como alegado pela
autarquia apelada.
- Destaque-se que a 4ª Turma deste tribunal, em sede de mandado segurança coletivo impetrado
pela OAB-SP contra a Superintendente Regional da Circunscrição de São Paulo do INSS com o
objetivo de fosse concedida segurança para que, por prazo indeterminado, pudessem todos os
advogados inscritos praticar os atos inerentes ao exercício livre da profissão, inclusive protocolar
requerimentos de benefícios previdenciários, obter certidões com procuração, vista e carga dos
autos dos processos administrativos em geral fora da repartição apontada pelo prazo de 10 dias e
ter acesso irrestrito à repartição, independentemente da quantidade de atividades, tudo sem a
necessidade de prévio agendamento, senhas limitativas e filas injustificadas, manteve a sentença
de improcedência.
- Nesse contexto, merece reforma a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Reexame necessárioa que se dá provimentopara denegar a segurança e julgar improcedente o
pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, deu provimento à remessa oficial, para denegar a segurança e julgar improcedente
o pedido, nos termos do voto do Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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