Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001519-53.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJETO DO APELO. REATIVAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus a obtenção de decisão referente ao processo
administrativo do benefício n.º 083.807.739-0, no qual requer a parte autora a reativação do
mencionado benefício previdenciário, além do pagamento dos valores devidos desde a cessação.
Deferida a liminar, com a determinação da restauração dos proventos, foi proferida sentença, a
qual determinou à autoridade coatora que proceda àanalise, de forma conclusiva, do pedido
remanescente (liberação ou não dos atrasados), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa
diária.
- Constata-se dos documentos juntados pela própria Agência de Demandas Judiciais do INSS (id
1794363 e id 1794364) que os comandos contidos na sentença foram cumpridos integralmente,
como argumentado pela apelada em contrarrazões (id 1794366). Nesse contexto, encontram-se
superadas as questões trazidas no apelo e evidencia-se ser caso do seu não conhecimento,
como assinalado pelo MPF em seu parecer (id 2312803), haja vista a perda de objeto dos
pedidos apresentados pela autarquia recorrente.
- Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido ao impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, apresentado o requerimento administrativo em 11/05/2017 (id 1794333),
constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança
(11/09/2017), encontrava-se há 4 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se
que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante,
que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado,
que seu pleito seja atendido.
- Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão. Dessa forma, visto que o primeiro pagamento dos proventos deverá ser feito em até
45 dias, com muito mais razão deve ser respeitado tal prazo para o ressarcimento de parcela
atrasadas, como acertadamente asseverou o MPF.
- Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001519-53.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: DELZA DA PENHA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO VANSAN GONCALVES - SP348982-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001519-53.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: DELZA DA PENHA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO VANSAN GONCALVES - SP348982-A
R E L A T Ó R I O
Remessa oficial e recurso de apelação (id 1794361) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS contra sentença (id 1794357) que, em sede de mandado de segurança, concedeu a
ordem, para determinar que a autoridade coatora analise, de forma conclusiva, o pedido
remanescente (liberação ou não dos atrasados), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa
de R$ 200,00 por dia de atraso. Honorários advocatícios indevidos.
Sustenta o apelante, em preliminar, que a impetrante/apelada pede no presente mandamus
somente a determinação da análise do seu requerimento administrativo dentro do prazo legal, o
que foi efetivado, como reconhecido pelo Juízo, o qual acata outro pedido da autora, o que
configura julgado ultra petita, já que não há na inicial requerimento de liberação dos atrasados.
Pleiteia o reconhecimento de que foi cumprido o pedido apresentado no feito, com sua extinção
por perda de objeto. Quanto à multa no valor de R$ 200,00 por dia de atraso, argumenta que,
uma vez reativado o benefício da apelada, não se justifica a fixação de prazo tão exíguo para a
apreciação de outro pedido, qual seja, a existência de saldo devedor em favor da beneficiária, o
que exigiria cálculos complexos e posterior auditagem e autorização para liberação de eventual
pagamento. Aduz ainda que a cobrança é inconstitucionalpor ferir o artigo 167, inciso XI, artigo 1º,
inciso I, e artigo 5º, inciso XXIII, todos da CF. Caso seja mantida, requer a sua redução para R$
50,00 por dia de atraso, com a limitação final em R$ 1.000,00, já que se trata de dinheiro público.
Pleiteia, caso seja mantida a sentença, a extensão do prazo para exameda existência de saldo
atrasado e liberação de eventuais valores para 3 meses, contados da intimação.
Apresentadas contrarrazões (id 1794366), requer a apelada o não conhecimento do apelo, haja
vista a superveniente perda de objeto, uma vez que a decisão da autarquia previdenciária
abrangeu todos os pedidos apresentados, quais sejam, reativação do pagamento do benefício e
liberação do pagamento do montante devido desde a cessação.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não conhecimento da apelação e
desprovimento da remessa oficial (id 2312803).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001519-53.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: DELZA DA PENHA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO VANSAN GONCALVES - SP348982-A
V O T O
Pretende-se no presente mandamus a obtenção de decisão referente ao processo administrativo
do benefício n.º 083.807.739-0, no qual requer a parte autora a reativação do mencionado
benefício previdenciário, além do pagamento dos valores devidos desde a cessação. Deferida a
liminar, com a determinação da restauração dos proventos, foi proferida sentença, a qual
determinou à autoridade coatora que proceda àanalise, de forma conclusiva, do pedido
remanescente (liberação ou não dos atrasados), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa
diária.
Constata-se dos documentos juntados pela própria Agência de Demandas Judiciais do INSS (id
1794363 e id 1794364) que os comandos contidos na sentença foram cumpridos integralmente,
como argumentado pela apelada em contrarrazões (id 1794366). Nesse contexto, encontram-se
superadas as questões trazidas no apelo e evidencia-se ser caso do seu não conhecimento,
como assinalado pelo MPF em seu parecer (id 2312803), haja vista a perda de objeto dos
pedidos apresentados pela autarquia recorrente.
Passo ao exame do méritopor força da remessa oficial.
Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração
pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir
decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução,
salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido ao impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a
jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.
(REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.:
25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Nesse contexto, apresentado o requerimento administrativo em 11/05/2017 (id 1794333),
constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança
(11/09/2017), encontrava-se há 4 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se
que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante,
que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado,
que seu pleito seja atendido.
Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão. Dessa forma, visto que o primeiro pagamento dos proventos deverá ser feito em até
45 dias, com muito mais razão deve ser respeitado tal prazo para o ressarcimento de parcela
atrasadas, como acertadamente asseverou o MPF.
Destarte, não merece reparos o provimento de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, não conheço do apelo interposto e nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJETO DO APELO. REATIVAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus a obtenção de decisão referente ao processo
administrativo do benefício n.º 083.807.739-0, no qual requer a parte autora a reativação do
mencionado benefício previdenciário, além do pagamento dos valores devidos desde a cessação.
Deferida a liminar, com a determinação da restauração dos proventos, foi proferida sentença, a
qual determinou à autoridade coatora que proceda àanalise, de forma conclusiva, do pedido
remanescente (liberação ou não dos atrasados), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa
diária.
- Constata-se dos documentos juntados pela própria Agência de Demandas Judiciais do INSS (id
1794363 e id 1794364) que os comandos contidos na sentença foram cumpridos integralmente,
como argumentado pela apelada em contrarrazões (id 1794366). Nesse contexto, encontram-se
superadas as questões trazidas no apelo e evidencia-se ser caso do seu não conhecimento,
como assinalado pelo MPF em seu parecer (id 2312803), haja vista a perda de objeto dos
pedidos apresentados pela autarquia recorrente.
- Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido ao impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, apresentado o requerimento administrativo em 11/05/2017 (id 1794333),
constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança
(11/09/2017), encontrava-se há 4 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se
que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante,
que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado,
que seu pleito seja atendido.
- Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão. Dessa forma, visto que o primeiro pagamento dos proventos deverá ser feito em até
45 dias, com muito mais razão deve ser respeitado tal prazo para o ressarcimento de parcela
atrasadas, como acertadamente asseverou o MPF.
- Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, não conheceu do apelo interposto e negou provimento à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
