
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001483-96.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO CARLOS AVELOIS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: DEIVIS REGINALDO DA SILVA - SP412134-A, NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO - SP136178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001483-96.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO CARLOS AVELOIS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: DEIVIS REGINALDO DA SILVA - SP412134-A, NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO - SP136178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
js
R E L A T Ó R I O
Remessa oficial e recurso de apelação interposto pela União (id 282039783) contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, para determinar à autoridade coatora que efetue a análise do recurso ordinário objeto do processo administrativo previdenciário que explicita, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Honorários advocatícios indevidos (id 282039678).
Sustenta o apelante, em síntese, que:
a) o CRPS mantém uma fila única de processos, distribuídos às unidades julgadoras de forma equilibrada, em respeito à ordem cronológica dos recursos. As exceções são os casos de prioridade previstos em lei ou Regimento Interno (Regimento Interno, art. 38, §1º e Lei n.º 10.741/03, art. 3º, §1º, inciso I), além das determinações judiciais, sob pena de ofensa aos princípios da impessoalidade e da eficiência aos quais a Administração Pública está submetida (CF, art. 37);
b) não há desídia do Conselho de Recursos, mas, ao contrário, ações que buscam diminuir o tempo de espera, como a identificação e triagem de processos em que é possível atender de ofício a prioridade legal dos segurados requerentes, criação, em âmbito nacional, do Gabinete de Crise de Diligências, que atua na instrução processual, reposição de quadros;
c) o artigo 41-A da Lei n.º 8.213/91 traz um prazo mínimo para o início do pagamento do benefício contado da conclusão da análise administrativa, com a disponibilização da documentação necessária. Da leitura do artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 evidencia-se que o referido prazo de 30 dias configura interregno temporal para decisão depois da conclusão de toda a instrução processual. Tais normas não se aplicam ao caso;
d) não se pode impor ao INSS a análise, em prazo exíguo, de requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas e momentâneas de aplicação do mesmo entendimento para os demais casos pendentes (princípio da reserva do possível, princípio da eficiência, princípio da separação dos poderes);
e) não é justo que se permita a determinado segurado, mais instruído e/ou com mais condições de acesso ao Poder Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles que aguardam (RE n.º 631240/MG);
f) as situações excepcionais merecem tratamento especial, inclusive pelo Poder Judiciário. Aplica-se ao caso o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além do parâmetro temporal (90 dias) definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do RE n.º 631.240/MG.
Pede a atribuição do efeito suspensivo ao apelo e reforma do julgado, além do afastamento da imposição de multa diária pelo descumprimento, ou a sua redução (arts. 536 e 537 do CPC).
Contrarrazões registradas sob o id 282039786.
O MPF manifestou-se no sentido da manutenção da sentença (id 282117214).
A decisão de id 283398476 recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo.
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001483-96.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO CARLOS AVELOIS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: DEIVIS REGINALDO DA SILVA - SP412134-A, NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO - SP136178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cabe destacar que na situação dos autos não se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, como alegado (RE n.º 631.240/MG), mas, sim, a conclusão do procedimento administrativo.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.
(REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Nesse contexto, demonstrado que o requerimento administrativo encontra-se sem andamento desde 07 de março de 2021 (id 282039659), evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (ação proposta em 26/09/2022), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Assim, descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado. O mesmo se aplica às alegações concernentes ao Regimento Interno, art. 38, §1º e Lei n.º 10.741/03, art. 3º, §1º, inciso I.
Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), tal período já se esgotou.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reforma a sentença.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido do cabimento da imposição da multa diária (astreintes), ao tratar-se de obrigação de fazer. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a 60 dias decorridos.
- A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública já se encontra pacificada da jurisprudência, sendo admitida sua fixação em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
-Remessa oficial e apelação improvidas.
(AC- APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010827-80.2020.4.03.6105, Relator: Des. Federal MONICA NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 03/09/2021, v.u., DJEN DATA: 08/09/2021) -grifei
No mesmo sentido: (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002504-13.2020.4.03.6000, Relator: Des. Federal NERY JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julg.: 08/11/2021, v.u., Intimação via sistema DATA: 24/11/2021).
Assim, não merece guarida o pleito de exclusão da multa por descumprimento imposta tampouco sua redução (arts. 536 e 537 do CPC), visto que fixada em montante razoável.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.
- Cabe destacar que na situação dos autos não se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, como alegado (RE n.º 631.240/MG), mas sim a conclusão do procedimento administrativo.
- A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Demonstrado que o requerimento administrativo encontra-se sem andamento desde 07 de março de 2021, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (ação proposta em 26/09/2022), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
- As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado. O mesmo se aplica às alegações concernentes ao Regimento Interno, art. 38, §1º e Lei n.º 10.741/03, art. 3º, §1º, inciso I.
- Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), tal período já se esgotou.
- Remessa oficial e apelo a que se nega provimento.