
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027903-30.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027903-30.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença (id 289059573) que, nos autos de mandado de segurança, concedeu, em parte, a ordem quanto ao pedido de processamento do requerimento administrativo de protocolo n.º 1624670525 (revisão de ofício) referente ao benefício nº 206.580.557-3. Honorários advocatícios indevidos.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento do reexame necessário (id 289290543).
É o relatório.
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027903-30.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte impetrante no presente feito a concessão de ordem que determine que a autoridade impetrada reanalise o requerimento administrativo de benefício previdenciário de aposentadoria por idade n.º 41/206.580.557-3, no que se refere à comprovação e reconhecimento do período rural relativo ao período de 30/03/1972 a 30/09/1979, já que a análise foi realizada de forma automática, sem qualquer participação de um servidor. Noticia que a autarquia ré concluiu o requerimento sem a avaliação da documentação apresentada por um servidor e que o procedimento ocorreu via robô.
O writ foi impetrado em 21/10/2023 e o magistrado a quo indeferiu a liminar requerida (id 289059562). Constata-se dos autos que a autoridade coatora informou, nos termos da petição de id 289059564, que foi aberto protocolo para a realização da revisão de ofício pleiteada na data 06 de dezembro de 2023, bem como que o período rural requerido não foi reconhecido (id 289059569).
Evidencia-se, assim, que a autarquia impetrada atendeu ao pleito do segurado, independentemente de qualquer interferência do Judiciário. É certo que foi após o ajuizamento e a ciência da impetração. O fato, todavia, é que foi espontâneo e, assim, a consequência é o esvaziamento superveniente do interesse processual, o que dá ensejo à extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Corrobora tal entendimento o parecer do MPF atuante em 1º grau de jurisdição, dado que assim se manifestou (id 289059570):
Das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que em 06 de dezembro de 2023 foi aberto “Protocolo nº 1624670525 (Revisão de Ofício) para reanálise do benefício nº 206.580.557-3, e verificação dos pontos citados na inicial do(a) autor(a) (id. 309290414).
Entretanto, uma vez que demanda tramitava sem deferimento de decisão liminar ou de mérito, e considerando as informações trazidas, no sentido de que o pedido administrativo do impetrante foi encaminhado para reanálise, tem-se que a extinção do processo é a medida que se impõe, haja vista a perda do objeto do presente writ, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a extinção do presente feito, sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Prejudicado o reexame necessário.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO PELO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA.
- Pretende a parte impetrante no presente feito a concessão de ordem que determine que a autoridade impetrada reanalise o requerimento administrativo de benefício previdenciário de aposentadoria por idade n.º 41/206.580.557-3, no que se refere à comprovação e reconhecimento do período rural relativo ao período de 30/03/1972 a 30/09/1979, já que a análise foi realizada de forma automática, sem qualquer participação de um servidor. Noticia o autor que a autarquia ré concluiu o requerimento sem a avaliação da documentação apresentada por um servidor e que o procedimento ocorreu via robô.
- O writ foi impetrado em 21/10/2023 e o magistrado a quo indeferiu a liminar requerida. Constata-se dos autos que a autoridade coatora informou que foi aberto protocolo para a realização da revisão de ofício pleiteada na data 06 de dezembro de 2023, bem como que o período rural requerido não foi reconhecido.
- Evidencia-se, assim, que a autarquia impetrada atendeu ao pleito do segurado, independentemente de qualquer interferência do Judiciário. É certo que foi após o ajuizamento e a ciência da impetração. O fato, todavia, é que foi espontâneo e, assim, a consequência é o esvaziamento superveniente do interesse processual, o que dá ensejo à extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Corrobora tal entendimento o parecer do MPF atuante em 1º grau de jurisdição, dado que assim se manifestou: Das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que em 06 de dezembro de 2023 foi aberto “Protocolo nº 1624670525 (Revisão de Ofício) para reanálise do benefício nº 206.580.557-3, e verificação dos pontos citados na inicial do(a) autor(a) (id. 309290414). Entretanto, uma vez que demanda tramitava sem deferimento de decisão liminar ou de mérito, e considerando as informações trazidas, no sentido de que o pedido administrativo do impetrante foi encaminhado para reanálise, tem-se que a extinção do processo é a medida que se impõe, haja vista a perda do objeto do presente writ, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
- Extinção do feito. Reexame necessário prejudicado.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
