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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DA COTA PAGA À VÍUVA PARA FILHO MAIOR. LEI N. 3.765/60. INVALIDEZ e DEPENDÊNCIA ECONÔ...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:31

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DA COTA PAGA À VÍUVA PARA FILHO MAIOR. LEI N. 3.765/60. INVALIDEZ e DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte de militar , na condição de genitora do militar falecido. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça. 2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar , aplica-se o princípio tempus regit actum. Intelecção da Súmula nº 359 STF. 3. Aplicam-se as disposições insertas na Lei nº 3.765/60. 4. Não demonstração da invalidez e dependência econômica. O laudo pericial atesta ser o autor portador de má formação congênita, mas afirma que a incapacidade, embora permanente, é parcial e que não há necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades diárias. Extrato previdenciário obtido no Portal CNIS registra que o autor já teve vínculo empregatício com a Companhia Brasileira de Alumínio – CBA e com a Empresa Swisss Brasil Em entrevista ao perito o autor declarou que “nunca trabalhou com registro em CTPS e que nunca exerceu atividades remuneradas” (fl. 88 – ID 5344892) e instado a apresentar em Juízo sua CTPS, apresentou uma emitida após o ajuizamento da presente demanda sem qualquer registro. 5. “Confrontado com a informação contida no CNIS trazida aos autos diligentemente pela União, o autor continuou mantendo a versão inverídica dos fatos, fazendo juntar aos autos CTPS expedida em data posterior ao ajuizamento desta ação, despida, obviamente, de qualquer registro”. Multa por litigância de má-fé mantida. 6. Não majorados honorários nos termos do art. 85 do CPC pois fixados em patamar máximo em primeira instância. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002939-16.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 27/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002939-16.2018.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DA
COTA PAGA À VÍUVA PARA FILHO MAIOR. LEI N. 3.765/60. INVALIDEZ e DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial
de pensão por morte de militar , na condição de genitora do militar falecido. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
observada a gratuidade de justiça.
2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios,
quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do
funcionalismo civil ou militar , aplica-se o princípio tempus regit actum. Intelecção da Súmula nº
359 STF.
3. Aplicam-se as disposições insertas na Lei nº 3.765/60.
4. Não demonstração da invalidez e dependência econômica. O laudo pericial atesta ser o autor
portador de má formação congênita, mas afirma que a incapacidade, embora permanente, é
parcial e que não há necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de
atividades diárias. Extrato previdenciário obtido no Portal CNIS registra que o autor já teve vínculo
empregatício com a Companhia Brasileira de Alumínio – CBA e com a Empresa Swisss Brasil Em
entrevista ao perito o autor declarou que “nunca trabalhou com registro em CTPS e que nunca
exerceu atividades remuneradas” (fl. 88 – ID 5344892) e instado a apresentar em Juízo sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CTPS, apresentou uma emitida após o ajuizamento da presente demanda sem qualquer registro.
5. “Confrontado com a informação contida no CNIS trazida aos autos diligentemente pela União, o
autor continuou mantendo a versão inverídica dos fatos, fazendo juntar aos autos CTPS expedida
em data posterior ao ajuizamento desta ação, despida, obviamente, de qualquer registro”. Multa
por litigância de má-fé mantida.
6. Não majorados honorários nos termos do art. 85 do CPC pois fixados em patamar máximo em
primeira instância.
7. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002939-16.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EDMAR WILSON TEIXEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N

APELADO: UNIAO FEDERAL










APELAÇÃO (198) Nº 5002939-16.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EDMAR WILSON TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, EDMAR WILSON TEIXEIRA DE SOUZA,
contra sentença de fls. 139/141-v ( ID 5344895/5344896) que julgou improcedente pedido e

reversão de pensão por morte paga a viúva de militar para filho maior e condenou o autor por
litigância de má-fé, com multa de 5% do valor conferido à causa, e ao pagamento de honorários
advocatícios em 20% do valor da causa, nos termos, respectivamente, dos artigos 80, 81 e 85,
§2º, I, do CPC.
Em suas razões de apelação (fls. 168/181 – Ids 5344898 e 5344899), o autor repisa a inicial,
aduzindo fazer jus a reversão da pensão por morte paga inicialmente a sua genitora, desde o
falecimento desta, porquanto é deficiente físico (portador de deformidade congênita) e inválido,
parcial e permanente, não possuindo condição de trabalho que garanta a sua sobrevivência.
Com contrarrazões (fls. 193/196), subiram os autos a esta Corte Federal.
O recurso foi recebido nos seus regulares efeitos (ID 6522688).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5002939-16.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EDMAR WILSON TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Do pedido de pensão militar
A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios,
quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do
funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, situa-se o
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 359, in
verbis:

"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao
tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
Quanto ao ponto, colaciono os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
PENSÃO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO. REVERSÃO DO
BENEFÍCIO. FILHA. ART. 7º DA LEI 3.765/1960. APLICABILIDADE. 1. É entendimento firmado
tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada
com fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio
do tempus regit actum. (...) ..EMEN:
(AGARESP 201202412746, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:15/02/2013 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE
FILHA. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. REDAÇÃO ORIGINAL. APLICABILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM. ACUMULAÇÃO COM DUAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE COTA-PARTE ATÉ EVENTUAL OPÇÃO DA
INTERESSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o regramento do
direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do instituidor.
(...)
(AGRESP 200702238060, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:09/10/2012
..DTPB:.)
O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 25.08.2004, consoante certidão de fl. 15 (ID
5344885).
O obtido da genitora do autor ocorreu em 15.04.203 (fl. 17 – ID 5344885).
A condição do autor de filho do instituidor da pensão é demonstrada pelos documentos de fl. 10
(ID 5344884).
Conforme se verifica do título de pensão acostado à f. 63 (ID 5344890), a gênio do autor Martha
Janson de Souza percebia apenas uma cota da pensão militar, a qual era compartilhada com a
companheira e filhas, pensionamentos assegurados nos termos do art. 31 da MP2.215/2001.
À época da edição da Medida Provisória 2.215-10/2001, havia a possibilidade de o instituidor da
pensão, militar, optar por sofrer o desconto de 1,5% do seu soldo, nos termos do art. 31 da
Medida Provisória 2.215-10/2001.
Art.31.Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco
por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos
benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§1ºPoderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser
expressa até 31 de agosto de 2001.
§2ºOs beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da
manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Por outro lado, a Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001 mantém-se em vigor, porquanto a
Emenda Constitucional nº 32 ressalvou aquelas editadas em data anterior à sua publicação
(11.09.2001).
O dispositivo transcrito conferiu opção ao militar de, mediante contribuição mensal de 1,5%,
assegurar benefícios da Lei 3.765/60, os quais restaram revogados, em parte, pela Medida
Provisória 2.215-10/2001.
A opção do militar pela regra de transição da Medida Provisória 2.215-10/2001 conferiu a
possibilidade de concessão de pensão para filhas, independentemente da idade e situação de
invalidez, benefício extinto pela Medida Provisória em comento, que alterou a redação da Lei
3.765/60 para regulamentar a pensão dos filhos até 21 anos de idade ou 24 anos de idade, se

universitário, ou em caso de invalidez, enquanto esta persistir.
Quanto aos filhos do sexo masculino a regra anterior ficou mantida: se maiores, apenas os
inválidos tem direito a pensão, enquanto durar a situação de invalidez.
Nesse prisma, o caso concreto enseja a incidência da Lei 3.765/00 em sua redação original
(anteriormente à modificação pela Medida Provisória 2.215-10/2001), que dispunha o rol dos
beneficiários e a forma de preferência no pagamento da pensão, nos seguintes termos:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam
interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
IV - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido
ou interdito;
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos
menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo
masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
(...)
Art 9ºA habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º
desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma
precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e
3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito,
metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente
entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos
êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre
todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Da análise dos preceitos colacionados, infere-se que se o militar, ao falecer, deixar viúva e filhos,
a pensão por morte defere-se à viúva, que vem em primeiro lugar na ordem de preferência (art.
7º, I e II).
De outro vértice, somente se não houver beneficiários da primeira categoria (inciso I - viúva e, por
equiparação, companheira e ex-esposa dependente do militar), a pensão será deferida aos
beneficiários da segunda categoria (inciso II - filhos de qualquer condição, exclusive os maiores
do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos).
Portanto, o direito à percepção da pensão pelo autor teve início com a morte da pensionista
genitora, mediante reversão da pensão, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.765/60.
Logo, cabe perquirir nos autos, se o autor faz jus a reversão da cota da pensão por morte
inicialmente atribuída à sua genitora na condição de filho maior e inválido.
A prova dos autos é pela não demonstração da invalidez e da dependência econômica.
O laudo pericial (fls. 87/94 - ID 5344892), atesta ser o autor portador de má formação congênita,
mas que a incapacidade, embora permanente, é parcial e que não há necessidade de assistência
permanente e terceiros para a realização de atividades diárias.
Outrosim, extrato previdenciário obtido no Portal CNIS registra que o autor já teve vínculo
empregatício com a Companhia Brasileira de Alumínio – CBA e com a Empresa Swisss Brasil
Ltda (fls. 142/159 – ID s 5344896 e 5344897).

Além disso, como bem destacou o magistrado na r. sentença, em entrevista ao perito o autor
declarou que “nunca trabalhou com registro em CTPS e que nunca exerceu atividades
remuneradas” (fl. 88 – ID 5344892) e instado a apresentar em Juízo sua CTPS, apresentou uma
emitida após o ajuizamento da presente demanda sem qualquer registro.
Pertinente a transcrição do excerto da sentença:
(...)Na inicial, o autor declarou-se desempregado e inválido para o trabalho por ser portador das
moléstias fenda do palato mole, malformação congênita não especificada dos ossos do crânio e
da face e monoplegia do membro superior esquerdo, bem assim que se encontra em situação de
miserabilidade.Por ocasião do exame médico pericial, o autor declarou nunca ter trabalhado com
registro em CTPS e tampouco ter exercido atividades remuneradas, não tendo apresentado sua
CTPS durante o exame. Relatou o perito que o autor é portador de deformidade congênita no
membro superior esquerdo e fenda labial com fenda palatina, gerando incapacidade parcial e
permanente para o exercício de atividade laboral. Por ocasião da contestação, promoveu a União
a juntada de extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais informando vínculos
laborais mantidos pela parte autora. Instado o autor a apresentar em Juízo a via original de sua
carteira de trabalho, a fim de esclarecer se já exerceu ou vem exercendo atividade remunerada,
apresentou o documento de fls. 54, CTPS com data de expedição em 05/11/2014, data posterior
ao ajuizamento da ação e em que não consta qualquer anotação.Conforme Extrato Previdenciário
extraído do Portal do CNIS que faz parte integrante desta sentença, Edmar Wilson Teixeira de
Souza deu início ao seu primeiro vínculo laboral em 1981, como empregado da "Companhia
Brasileira de Alumínio - CBA", ostentado inúmeros outros vínculos laborais nos períodos
subsequentes, inclusive inscrevendo-se no INSS como contribuinte empresário e individual de
1990 a 2004. Gozou, ainda, de alguns períodos do benefício de auxílio-doença. Por fim e mais
recentemente, manteve-se como empregado da empresa "Swissport Brasil Ltda." no lapso
temporal de 05/04/2011 a 10/06/2016.Destarte, a afirmativa do autor no sentido de que se
encontrava desempregado na data do ajuizamento da ação, em condições de miserabilidade em
razão do óbito de sua mãe, não condiz com a realidade dos fatos, consoante as provas
constantes dos autos. Tampouco as restrições físicas de que é portador impediram o autor do
exercício de atividades profissionais que lhe proporcionassem o sustento. Relevante ressaltar
que, confrontado com a informação contida no CNIS trazida aos autos diligentemente pela União,
o autor continuou mantendo a versão inverídica dos fatos, fazendo juntar aos autos CTPS
expedida em data posterior ao ajuizamento desta ação, despida, obviamente, de qualquer
registro. Ademais, confrontado pelo perito médico de confiança deste Juízo quando do exame
pericial, negou o autor que tenha mantido qualquer vínculo empregatício anterior, declarando,
falsamente, que não tinha profissão.De forma contrária à defendida na inicial, o autor
comprovadamente exercia atividade laborativa na data do ajuizamento da ação e tal vínculo
perdurou até 10/06/2016.(...))

Logo, entendo não comprovada a situação de invalidez.
Evidenciada, ainda, a hipótese elencada no art. 80 do CPC/15, pois inequivocamente identificada,
devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos exatos termos da decisão
monocrática.
Deste modo, irretorquível a sentença.
Das verbas sucumbenciais
Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do
CPC/2015.
Mantida a decisão em grau recursal , impõe-se a majoração dos honorários por incidência do
disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

Contudo, o Juízo de origem condenou a o autor a custas e honorários advocatícios em 20% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, I, do CPC, vale dizer, no patamar máximo, não
sendo possível a majoração.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.







E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DA
COTA PAGA À VÍUVA PARA FILHO MAIOR. LEI N. 3.765/60. INVALIDEZ e DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial
de pensão por morte de militar , na condição de genitora do militar falecido. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
observada a gratuidade de justiça.
2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios,
quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do
funcionalismo civil ou militar , aplica-se o princípio tempus regit actum. Intelecção da Súmula nº
359 STF.
3. Aplicam-se as disposições insertas na Lei nº 3.765/60.
4. Não demonstração da invalidez e dependência econômica. O laudo pericial atesta ser o autor
portador de má formação congênita, mas afirma que a incapacidade, embora permanente, é
parcial e que não há necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de
atividades diárias. Extrato previdenciário obtido no Portal CNIS registra que o autor já teve vínculo
empregatício com a Companhia Brasileira de Alumínio – CBA e com a Empresa Swisss Brasil Em
entrevista ao perito o autor declarou que “nunca trabalhou com registro em CTPS e que nunca
exerceu atividades remuneradas” (fl. 88 – ID 5344892) e instado a apresentar em Juízo sua
CTPS, apresentou uma emitida após o ajuizamento da presente demanda sem qualquer registro.
5. “Confrontado com a informação contida no CNIS trazida aos autos diligentemente pela União, o
autor continuou mantendo a versão inverídica dos fatos, fazendo juntar aos autos CTPS expedida
em data posterior ao ajuizamento desta ação, despida, obviamente, de qualquer registro”. Multa
por litigância de má-fé mantida.
6. Não majorados honorários nos termos do art. 85 do CPC pois fixados em patamar máximo em
primeira instância.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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