Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006989-37.2004.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS.
DEVOLUÇÃO DA CTPS. LEI N.º 5.553/68. SENTENÇA MANTIDA.
- Dou por ocorrida a remessa oficial, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n.° 1.533/51
(Lei do Mandado de Segurança), vigente à época da sentença.
- Argumenta o INSS nas razões do apelo que não existe prova de que a CTPS lhe tenha sido
entregue nos autos do procedimento administrativo de concessão de benefício (n.º 113.746.751-
4). Constata-se, contudo, da documentação encartada, que foram recebidas pela autarquia 4
carteiras de trabalho originais, quando da apresentação do requerimento de aposentadoria, na
data de 10/06/1.999. Verifica-se, ainda, que, em data posterior (29/07/2002), o apelado
apresentou pedido de auxílio-doença, como alegado, poréma CTPS entregue nessa ocasião tem
como data de emissão 10/08/2000, ou seja, foi emitida após o protocolo do pedido de
aposentadoria, o que evidencia não se tratar das mesmas CTPS. Nesse contexto, não merece
guarida a argumentação de que, ao dar entrada em requerimento de auxílio-doença, o impetrante
detinha os documentos supostamente retidos. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de
1º grau de jurisdição, ao reconhecer o direito à devolução dos documentos e conceder a ordem
(Lei n.º 5553/68). Precedentes.
- Destaque-se também os seguintes trechos do parecer ministerial: Note-se, inclusive, que não
consta do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria cópias das
carteiras de trabalho do impetrante, o que indica que os funcionários do INSS procederam à
análise do pedido por meio dos documentos originais. (...) Assim é que comprovou o impetrante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ter entregue as Carteiras de Trabalho cuja restituição pleiteia, não tendo a Autarquia comprovado
tê-las devolvido.
- Destarte, não merece reparos a sentença.
- Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006989-37.2004.4.03.6119
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N
APELADO: SEVERINO MOURA DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: WALTER ORSALINO - SP66540
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006989-37.2004.4.03.6119
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N
APELADO: SEVERINO MOURA DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: WALTER ORSALINO - SP66540
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso de apelação interposto pelo INSS– Instituto Nacional da Seguridade Social (id
94459350, p. 175/179) contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a
ordem, para determinar que a autoridade impetrada proceda à restituição da carteira de
trabalho e previdência social - CTPS do impetrante. Sem honorários advocatícios (id 94459350,
p. 48/49). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id 94459350, p. 168/169).
Sustenta-se, em síntese, que:
a) segundo relatório da Agência da Previdência Social de Guarulhos, não existe prova de que a
CTPS tenha sido entregue à autarquia nos autos do respectivo procedimento administrativo de
concessão de benefício (n.º 113.746.751-4);
b) o recorrido, em data posterior, deu entrada em requerimento de auxílio-doença, no qual
apresentou a carteira de trabalho, que foi autenticada pelo funcionário que a recebeu, o que
demonstra que detinha o documento supostamente retido.
Pede a reforma do julgado.
Sem contrarrazões (id 94459350, p. 187).
O MPF manifestou-se no sentido de que a remessa oficial é de ser tida por interposta, nos
termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n.° 1.533/51, bem como da manutenção do julgado (id
94459350, p. 192/196).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006989-37.2004.4.03.6119
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N
APELADO: SEVERINO MOURA DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: WALTER ORSALINO - SP66540
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dou por ocorrida a remessa oficial, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n.° 1.533/51
(Lei do Mandado de Segurança), vigente à época da sentença.
Não assiste razão ao apelante.
Pretende o impetrante no presente mandamus provimento que determine ao impetrado a
devolução de sua CTPS.
Inicialmente, ressalte-se o que estabelecem os artigos 1º e 2º da Lei n.º 5.553/1968, que dispõe
sobre a apresentação e uso de documentos de uso pessoal:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de
direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que
apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação
com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento,
certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento
de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os
dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido
qualquer documento de identificação pessoal.
Argumenta o INSS nas razões do apelo que não existe prova de que a CTPS lhe tenha sido
entregue nos autos do procedimento administrativo de concessão de benefício (n.º
113.746.751-4). Constata-se, contudo, da documentação encartada, que foram recebidas pela
autarquia 4 carteiras de trabalho originais, quando da apresentação do requerimento de
aposentadoria, na data de 10/06/1.999 (id 94459350, p. 77/79). Verifica-se, ainda, que, em data
posterior (29/07/2002), o apelado apresentou pedido de auxílio-doença, como alegado, poréma
CTPS entregue nessa ocasião tem como data de emissão 10/08/2000, ou seja, foi emitida após
o protocolo do pedido de aposentadoria, o que evidencia não se tratar das mesmas CTPS (id
94459350, p. 64/67). Nesse contexto, não merece guarida a argumentação de que, ao dar
entrada em requerimento de auxílio-doença, o impetrante detinha os documentos supostamente
retidos. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer
o direito à devolução dos documentos e conceder a ordem. Confira-se, a respeito, a
jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. INSS. RETENÇÃO
ILÍCITA DE CTPS. DEVOLUÇÃO. LEI 5.553/68. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Consta nos autos que o INSS reteve, indevidamente, as duas CTPS de propriedade do
impetrante, para análise de pedido de benefício previdenciário, por prazo superior a 8 (oito)
meses.
- A Lei nº 5.553/68, a qual dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação
pessoal, estabelece que é ilícito reter qualquer documento de identificação pessoal, inclusive
carteira de trabalho, por prazo superior a 5 (cinco) dias.
- Sentença mantida. Remessa oficial improvida.
(TRF 3º Regiao, RemNecCiv : 50064489020194036183, Rel. Des. Federal MONICA NOBRE, 4ª
TURMA, Julg.: 01/09/2020, v.u., Intimação via sistema DATA: 02/09/2020)
Destaque-se também os seguintes trechos do parecer ministerial (id 94459350, p. 192/196):
Note-se, inclusive, que não consta do procedimento administrativo de concessão do benefício
de aposentadoria cópias das carteiras de trabalho do impetrante, o que indica que os
funcionários do INSS procederam à análise do pedido por meio dos documentos originais. (...)
Assim é que comprovou o impetrante ter entregue as Carteiras de Trabalho cuja restituição
pleiteia, não tendo a Autarquia comprovado tê-las devolvido.
Destarte, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, bem como à remessa oficial, dada
por ocorrida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
INSS. DEVOLUÇÃO DA CTPS. LEI N.º 5.553/68. SENTENÇA MANTIDA.
- Dou por ocorrida a remessa oficial, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n.° 1.533/51
(Lei do Mandado de Segurança), vigente à época da sentença.
- Argumenta o INSS nas razões do apelo que não existe prova de que a CTPS lhe tenha sido
entregue nos autos do procedimento administrativo de concessão de benefício (n.º
113.746.751-4). Constata-se, contudo, da documentação encartada, que foram recebidas pela
autarquia 4 carteiras de trabalho originais, quando da apresentação do requerimento de
aposentadoria, na data de 10/06/1.999. Verifica-se, ainda, que, em data posterior (29/07/2002),
o apelado apresentou pedido de auxílio-doença, como alegado, poréma CTPS entregue nessa
ocasião tem como data de emissão 10/08/2000, ou seja, foi emitida após o protocolo do pedido
de aposentadoria, o que evidencia não se tratar das mesmas CTPS. Nesse contexto, não
merece guarida a argumentação de que, ao dar entrada em requerimento de auxílio-doença, o
impetrante detinha os documentos supostamente retidos. Nesse contexto, afigura-se correto o
provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer o direito à devolução dos documentos e
conceder a ordem (Lei n.º 5553/68). Precedentes.
- Destaque-se também os seguintes trechos do parecer ministerial: Note-se, inclusive, que não
consta do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria cópias das
carteiras de trabalho do impetrante, o que indica que os funcionários do INSS procederam à
análise do pedido por meio dos documentos originais. (...) Assim é que comprovou o impetrante
ter entregue as Carteiras de Trabalho cuja restituição pleiteia, não tendo a Autarquia
comprovado tê-las devolvido.
- Destarte, não merece reparos a sentença.
- Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, bem como à remessa oficial,
dada por ocorrida, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem
votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des.
Fed. Marli Ferreira, em férias).
Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
