Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5014804-66.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS.
PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE
DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame necessário e apelação interposta pelo INSS e pela União contra sentença que julgou
procedente o pedido de servidora pública federal de reenquadramento funcional respeitado o
interstício de doze meses, em conformidade com a Lei nº 10.855/2004 c/c o Decreto nº
84.669/80, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição
quinquenal.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é de ser rejeitada, porquanto se trata de
demanda proposta por servidor visando a percepção da diferença remuneratória decorrente da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
progressão funcional desde 2007, época em que estava vinculado à autarquia federal, sendo o
INSS dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e
orçamentária, para responder por demandas desse jaez, além de o ato impugnado ter sido
realizado exclusivamente pela autarquia no exercício de sua atividade administrativa. A
transferência da servidora para quadro de pessoal da diverso não tem o condão de eximir a
responsabilidade do INSS para a matéria deduzida, considerado que o próprio INSS informou que
a autora foi redistribuída à Secretária da Receita Federal do Brasil em 31.01.2009, tendo o ato
impugnado sido realizado pela autarquia no exercício de sua atividade administrativa.
4. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não
é expressamente vedado em lei. Impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de
Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de
concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com
fundamento na interpretação da lei e da Constituição
6. Existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder
Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. A Lei
n. 13.324 de 29.07.2016 alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o
interstício de 12 (doze) meses a ser implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem
efeitos financeiros retroativos.
7. Permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção funcional pelo
interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da Lei 13.324/2016
não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público pela autora data de
29.03.2004.
8. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
9. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção
devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
10. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a
presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos
retroativos.
11. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses, excetuadas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
12. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da
condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
13. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
14. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo
pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu (art. 86, caput, do CPC).
15. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
16. Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovido. Apelação da União
provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5014804-66.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZANDRA ALVES CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5014804-66.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZANDRA ALVES CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela União Federal e pelo INSS contra sentença proferida nos
seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para
determinar que a parte ré promova a revisão das progressões funcionais da parte autora,
respeitando o interstício de 12 meses, de acordo com a Lei nº 5.645/1970 e o seu regulamento
(Decreto nº 84.669/80), promovendo o correto posicionamento da autora na tabela de
vencimento, com direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela parte ré quanto à
situação funcional da autora, inclusive com pagamento de juros e de correção monetária,
observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: a correção
monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de
2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas. Até o
advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano;
entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles
serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº
11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral
(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de
27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente,
ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em
precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo nos
percentuais mínimos do §3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do §5º,
incidente sobre o valor da condenação, a teor do que prevê o artigo 85, §4º, II, do CPC, que
deverá ser corrigido quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das ações
condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Apela a União Federal postulando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados
improcedentes, pelos seguintes argumentos:
a) preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a
incorporação de diferenças salariais, não previstas em lei, implica aumento de vencimentos,
devendo ser aplicada a sumula 339 do STF;
b) prescrição do fundo do direito, pois a autora se insurge contra os critérios de progressão que
passaram a ser de 18 meses, por força da Lei nº 11.501/2007, sendo que a progressão/promoção
de servidor público constitui ato único de efeito concreto;
c) não há mais que se discutir o direito à progressão funcional em 12 meses, pois,com o advento
da Lei 13.324/2016, foi implementado o reenquadramento administrativamente, tendo a lei
determinado expressamente que os servidores da carreira do Seguro Social fossem
reposicionados, a partir de 01/01/17, levando em consideração o interstício de 12 meses, contado
da entrada em vigor da lei 11.501/2007, e no que toca aos efeitos financeiros, a Lei também foi
expressa que o reenquadramento não gerará efeitos financeiros retroativos.
d) no mérito, sustenta a legalidade da progressão funcional pelos critérios e requisitos
estabelecidos pela legislação vigente até a edição da Lei nº 13.324/2016, aduz que a Lei n.º
10.855/2004 já estabeleceu os requisitos para fins de progressão funcional e promoção, isto é,
em ambos casos se exige um interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em
cada padrão, bem como a habilitação em avaliação de desempenho individual, nos termos
especificados pela alínea “b” dos incisos I e II do art. 7º da Lei n.º 10.855/2004, não tendo a Lei nº
13.324/2016 o condão de modificar o critério anterior à sua vigência, de interstício mínimo de 18
meses previsto na Lei nº 11.501/2007;
e) quanto ao pedido de pagamento retroativo dos valores correspondentes às progressões com
interstício de 12 meses no período de 2007 a 2016, o parágrafo único do art. 39 da
Lei13.324/2016 dispõe de forma clara a impossibilidade de recebimento de valores atrasados, em
decorrência do reposicionamento com interstício de 12 meses ao ano de 2007.
f) em atenção ao princípio da eventualidade, caso mantida a procedência do pedido, requer que
os que os juros de mora e correção monetária sigam a regra contida no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação introduzida pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação;
g) subsidiariamente, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca e, consequentemente, a
compensação da verba honorária entre os recorrentes, pois houve reconhecimento expresso da
prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas em sentença.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente
improcedente, pelos seguintes argumentos:
a) reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, pois a autora foi redistribuída para a Receita
Federal do Brasil, criada pela Lei nº 11.457/2007;
b) ausência de interesse de agir, diante da edição da Lei 13.324/2016, que concedeu o direito de
progressão/promoção considerado o interstício de 12 meses, sem efeitos financeiros retroativos;
c) prescrição de fundo de direito, tendo como marco inicial a data da publicação da Lei n.
11.501/2007, ou o reconhecimento da prescrição quinquenal da progressão funcional;
d) no mérito, aduz que a condenação deve ser limitada até dezembro/2016, por conta do Termo
de Acordo nº 2/2015 firmado entre Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o INSS, a
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade social e a Federação Nacional dos
Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, que previu o
restabelecimento do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção na Carreira do
Seguro Social, A PARTIR DE JANEIRO DE 2017, na esfera administrativa, tendo o acordo sido
positivado nos termos da Lei n. 13.324/2016, que determinou o reenquadramento dos servidores
das carreiras do seguro social retroativamente, sem efeitos financeiros;
e) quanto a correção monetária e juros, deve ser aplicado o artigo 1ºF, da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5014804-66.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZANDRA ALVES CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Da admissibilidade da apelação
Tempestiva as apelações, delas conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 15.000,00) e que a sentença condenou o
INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das incorretas progressões
funcionais e promoções, observada a prescrição quinquenal, com acréscimos de correção
monetária oficial e juros de mora, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Da legitimidade passiva do INSS
Sustenta o INSS a ilegitimidade passiva ad causam, por ter a autora sido redistribuída para a
Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457/2007.
A autora, servidora pública federal, ingressou na Carreira do Seguro Social em 29.03.2004, no
cargo de Técnico Previdenciário, que passou a ser denominado Técnico do Seguro Social por
conta da Lei n. 11.501/2007.
A Lei n. 11.457, de 16.03.2007, redistribuiu os servidores das Carreiras do Seguro Social para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda (art. 12).
O parágrafo 5º do artigo 12 da Lei n. 11.457/2007 dispôs que “os servidores a que se refere este
artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem
no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração,
lotação e exercício”.
Conforme oficio e-Tarefas/UO213057/INSS n. 25/2018 (id 63318507), a autora foi redistribuída à
Secretaria da Receita Federal em 31.01.2009.
A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é de ser rejeitada, porquanto se trata de demanda
proposta por servidor visando a percepção da diferença remuneratória decorrente da progressão
funcional desde 2007, época em que estava vinculado à autarquia federal, sendo o INSS dotado
de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, para
responder por demandas desse jaez, além de o ato impugnado ter sido realizado exclusivamente
pela autarquia no exercício de sua atividade administrativa.
A transferência da servidora para quadro de pessoal da diverso não tem o condão de eximir a
responsabilidade do INSS para a matéria deduzida, considerado que o próprio INSS informou que
a autora foi redistribuída à Secretária da Receita Federal do Brasil em 31.01.2009, tendo o ato
impugnado sido realizado pela autarquia no exercício de sua atividade administrativa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL. GDASS.
EXTENSÃO AOS SERVIDOR ES INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97. 1 - Como se trata de autarquia federal,
com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, o INSS
tem capacidade para responder pela pretensão de revisão de valores pagos a título de GDASS
nos proventos da autora, servidor a aposentada de seu quadro de pessoal. legitimidade passiva
ad causam do INSS verificada. (...) 5 - Apelação da autora improvida. Apelação do INSS
parcialmente provida.(ApReeNec 00137948520134036120, DESEMBARGADOR FEDERAL
COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da prescrição
Verifico inexistir prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ:
"A servidora, ao não ser beneficiada com a progressão funcional garantida na legislação
municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, haja vista não
ter havido nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de
trato sucessivo".
(AgInt no REsp 1682884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
"Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional
prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o
direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo,
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
(AgInt no AREsp 1209292/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018)
Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a
ser aplicado o quinquenal.
Assim, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a cinco anos a contar da data da
propositura da ação (20.06.2018), nos exatos termos do quanto determinado na sentença.
Impossibilidade jurídica do pedido/separação de poderes
Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido
formulado não é expressamente vedado em lei.
Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. GDAFA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. MP Nº 2.048/00. SERVIDOR INATIVO.
ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Consoante já decidiu esta Eg. Corte, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada em
face da legislação vigente à época dos fatos ("lex tempus regit actum"). Assim, como o
ordenamento constitucional autorizava a paridade de reajustes entre servidores ativos e inativos
àquela época, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio
mérito da causa e com ele deverá ser dirimida, não conduzindo à extinção do processo sem
resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). [...]. (TRF1, AC n. 200138000367649/MG, Rel. Juiz
Convocado FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1
09/05/2012, p. 582).
Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da
Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de concessão de
progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na
interpretação da lei e da Constituição.
Com efeito, pretendendo a parte autora o reconhecimento do direito à progressão funcional, sob o
fundamento de preenchimento dos requisitos legais, "o reconhecimento do direito a tal extensão,
por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os
princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a súmula 339 /STF"
(AI n. 276786-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ 25/04/2003, p. 35).
Nesse sentido:
Agravo regimental. Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a
extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a súmula 339 que diz respeito á
isonomia em que essa circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos
princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma
constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está
deixando de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição. Agravo a que se nega
provimento. (STF, AI n. 185106-AgR, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 15/08/1997, p.
37040).
Da alegada carência da ação
Sustentam o INSS e a União a ausência de interesse jurídico por perda de objeto pela
inexistência de pretensão resistida, diante da edição da Lei 13.324/2016, que concedeu o direito
de progressão/promoção considerado o interstício de 12 meses, sem efeitos financeiros
retroativos
O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no
binômio necessidade/utilidade.
Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual
quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,
2004, p. 700).
Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um
trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro
Júnior:
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade
do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela
jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse
processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa
relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à
solução judicial.
(Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52)
Não prospera a alegação de falta de interesse de agir em decorrência da publicação da Lei n.
13.324 de 29.07.2016.
A Lei nº 13.324/2016 alterou a redação do artigo 7° da Lei n. 10.855/2004, restabelecendo em
seus artigos 38 e 39 o prazo de 12 meses para fins de promoção e progressão funcional,
determinando o reposicionamento um padrão para cada interstício de doze meses, contado da
data de entrada em vigor da Lei n° 11.501/2007 (que havia aumentado o prazo para 18 meses).
No entanto, foi expressamente vedado efeitos financeiros retroativos, concedendo-se a reposição
somente a partir de 01/01/2017.
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei no 11.501, de 11 de julho de
2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1o de
janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro
Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei no 11.501, de 11 de julho de 2007, e não
gerará efeitos financeiros retroativos.
Deste modo, considerando que a lei nova determinou o reposicionamento a partir de 01.01.2017,
sem retroação de efeitos financeiros, bem como que a presente ação pretende o pagamento das
diferenças remuneratórias de janeiro de 2007 a dezembro de 2016, não merece prosperar
eventual alegação defaltadeinteresseprocessual.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARREIRA DO
SEGURO SOCIAL. LEIS N. 10.855/04 E 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO
DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
SUBSIDIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto
n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se
tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do
STJ. 2. Embora a Lei n. 13.324/16, nos seus arts. 38 e 39, tenha reconhecido o direito à
observância do interstício de 12 meses aos servidores do INSS, desde a entrada em vigor da Lei
n. 11.501/07 (que havia alterado para 18 meses), foram expressamente vedados efeitos
financeiros retroativos, com reposição dos servidores somente a contar de 01/01/2017, razão pela
qual remanesce o interesse processual da parte autora. 3. A regra que majorou o interstício
mínimo para 18 (dezoito) meses como requisito de progressão funcional e promoção na Carreira
do Seguro Social prevista no art. 7º da Lei n. 10.855/04, com a redação dada pela Lei n.
11.501/07, não é autoaplicável. 4. A ausência de edição do regulamento exigido pelo art. 8º da
Lei n. 10.855/04 impossibilita a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses, incidindo o prazo
de 12 (doze) meses para o desenvolvimento na carreira previsto na norma subsidiária (Decreto n.
84.669/80, que regulamentou a Lei n. 5.645/70), conforme determina o art. 9º da mesma Lei.
Precedentes do STJ e deste TRF4. 5. O termo inicial para a evolução na carreira não deve ser
fixado de acordo com os critérios previstos no Decreto n. 84.669/1980, mas sim a partir da data
da entrada em efetivo exercício ou a data da última progressão ou promoção, conforme o caso,
na medida em que, ao uniformizar o momento a partir do qual o interstício passaria a ser contado,
o mencionado Decreto excedeu os limites regulamentares e violou o princípio da isonomia, pois
desconsiderou as situações funcionais específicas, mormente a data de ingresso na carreira e o
tempo de efetivo exercício. 6. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de
repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 7. No que se refere à atualização
monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5050246-
53.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado
aos autos em 12/07/2018)
Dessa forma, permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção
funcional pelo interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da
Lei 13.324/2016 não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público
pela autora data de 29.03.2004.
Da progressão funcional
No mérito propriamente dito, observo que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é no sentido
de que consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/04, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.
10.855/2004. LEI N. 5.645/1970. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. DECRETO N. 84.669/80.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II - A teor do disposto no art. 9º da Lei n. 10.855/04, com redação dada
pela Lei n. 11.501/07, enquanto não editado regulamento sobre as progressões funcionais,
devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado
pela Lei n. 5.645/70. Nesse contexto, de rigor respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses
para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80.
Precedentes.
III - Honorários recursais. Não cabimento.
IV - Recurso Especial não provido.
(REsp 1683645/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004.
APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645/1970. 1.
Cuida-se de, na origem, de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na qual
pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12
meses.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo
9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
4. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é
regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para
efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1696953/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017)
No mesmo sentido, julgados desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
1º-F LEI Nº 9.494/97.
I - A princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento
do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a
parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família, motivo
pelo qual fica mantido o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito
não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação. Súmula 85 do STJ.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
V - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida
Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa
medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando
posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre
as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP
200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC
00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VI - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº
11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral
(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de
27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente,
ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em
precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
qual seja, a TR.
VII - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233448 - 0053267-
83.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado para o fim de
promoção e progressão funcionais de servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
II - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil da União e das autarquias
federais era regida pela Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os
interstícios a serem obedecidos para as progressões verticais e horizontais, sendo previsto,
nessa legislação dos servidores federais em geral, o interstício para progressão horizontal com o
prazo de 12 (doze), para os avaliados com o Conceito 1, ou de 18 (dezoito) meses, para os
avaliados com o Conceito 2, e o interstício para a progressão vertical com o prazo de 12 (doze)
meses.
III - Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira Previdenciária no âmbito
do INSS, e previu, que aprogressão funcionale apromoção(equivalentes àprogressão
horizontaleprogressão verticalprevistas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980) dos
servidores do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, não editado, todavia. A razoabilidade imporia, então, que, ante tal
ausência regulamentar, dever-se-ia aplicar para as progressões funcionais e promoções dos
servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que
anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980
-, de forma que a interpretação dessa legislação faz concluir que deveriam ser aplicados os
interstícios e demais regras estabelecidas nessa legislação geral até que fosse editado o novo
regulamento específico da Carreira Previdenciária.
IV - Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e
reestruturou a Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/01, trazendo uma pequena
alteração quanto ao prazo dointerstício,estabelecendo em seu artigo 7º o padrão uniforme de12
(doze) meses, tanto para aprogressão funcionalcomo para apromoção, no mais, também
dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção estariam sujeitas a edição do regulamento
específico a prever avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento. Poder-se-
ia questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão fixo de 12 meses, mas
essa regra também se deve entender como abrangida e condicionada à edição futura do
regulamento específico.
V - Assim, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar para as progressões
funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos
servidores federais em geral, que anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº
5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é no sentido de
que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas nessa
legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
VI - Com a edição da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida na Lei nº 11.501, de
11/07/2007, foi alterada a redação das legislações anteriores relativas ao assunto em epígrafe,
para que fosse observado o prazo de 18 meses de exercício para a concessão de
progressão/promoção funcional, trazendo também essa lei expressa determinação de que a
matéria seja regulamentada quanto à disciplina dos critérios de movimentação na carreira,
regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado, pelo que se mostra incabível, por
manifesta incompatibilidade com esta prescrição legal, sustentar-se que o interstício de 18 meses
deveria ser aplicado a partir da edição desse novo diploma legal.
VII - Nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada para progressão funcional
e/ou promoção na carreira previdenciária até a edição do mencionado regulamento e, quanto a
esse ponto, o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, desde sua redação original até suas sucessivas
redações, dispôs expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não viesse à
luz, deveriam ser observadas, no que couber, as normas previstas para os servidores regulados
pela norma geral da Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Deste modo, os
interstícios e demais regras de movimentação na carreira, quanto à progressão funcional e
promoção, deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta legislação.
VIII - Convém ressaltar que a posterior e recente edição da Lei nº 13.324/2016, solucionou a
situação exposta, garantindo à parte autora a progressão funcional no interstício de 12 meses.
Todavia, dispôs claramente que o pleiteado reposicionamento, implementado a partir de 1º de
janeiro de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que não está a lei
reconhecendo qualquer direito pretérito. Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na
legislação pretérita nem mesmo a título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente
ação, fundada na legislação anterior.
IX - Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta superveniente Lei nº
13.324/2016, com aplicação do critério a partir de janeiro/2017, os servidores tinham direito às
progressões funcionais e à promoção conformeas regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70
e Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré
quanto à situação funcional da autora, inclusive com pagamento de juros e de correção
monetária.
X - Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Ap - APELAÇÃO - 5000245-18.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador
Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
13/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRATO
SUCESSIVO. LEI 10855/04. INTERSTÍCIO DE 12 MESES.
1. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288678 - 0012620-
33.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 )
Quanto a superveniência da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, repiso que nova regra passou a ser
implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem efeitos financeiros retroativos.
Desse modo, até a entrada em vigor deste normativo, o servidor ostenta o direito às progressões
funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº
84.669/80.
Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista, como
já dito acima, a presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº
13.324/16 efeitos retroativos.
A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses, excetuadas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, por ter a Lei nº 13.324/16
determinado o reenquadramento dos servidores das carreiras do seguro social, sem efeitos
financeiros retroativos, anoto que com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o
interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro
social, a teor do disposto no artigo 39:
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007,
ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro
de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não
gerará efeitos financeiros retroativos.
Desse modo, a Lei n. 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o
marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença que determinou o reenquadramento funcional da
parte autora, observando o interstício de doze meses,desde 2007, observado o disposto na Lei n.
10.855/2004 c/c o Decreto n. 84.669/80, com o pagamento das diferenças remuneratórias
decorrentes da revisão de sua progressão funcional ocorridas, com pagamento de juros e de
correção monetária, inclusive no que se refere às vantagens incidentes sobre o vencimento
básico, respeitada a prescrição quinquenal.
Da atualização judicial do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Dos honorários advocatícios
O juiz sentenciante condenou parte ré ao pagamento de das custas e da verba honorária devida à
Autora, no percentual mínimo do §3º, do art. 85 do CPC, observado o escalonamento do §5º,
sobre o valor da condenação:
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo nos
percentuais mínimos do §3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do §5º,
incidente sobre o valor da condenação, a teor do que prevê o artigo 85, §4º, II, do CPC, que
deverá ser corrigido quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das ações
condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Apela a União postulando seja reconhecida a sucumbência recíproca das partes, pois houve
reconhecimento expresso da prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas em
sentença, determinando-se a compensação da verba honorária entre os recorrentes.
Assiste em parte razão à União.
Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da
sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:
O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de
valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do
juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à
impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.
O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85).
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às
regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais
que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
No entanto, nas causas que o benefício econômico obtido pelo vencedor exceda a quantia
prevista no inciso I do §3º, o arbitramento de honorários advocatícios ocorrerá dentro dos
parâmetros estabelecidos na faixa inicial (inciso I) e, naquilo que exceder, aplicar-se-á os limites
do inciso subsequente, conforme especificação do art. 85, §5º.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício
econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do §
3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a
faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Dispõe ainda o artigo 87 do CPC/15 que "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os
vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários".
No caso, a autora sucumbiu de parte do pedido - não obteve o valor total pretendido, com o
reconhecimento da prescrição parcial. A União e o INSS também sucumbiram em parte, pois
foram condenadas a promover a revisão das progressões funcionais da parte autora, respeitando
o interstício de 12 meses, de acordo com a Lei nº 5.645/1970 e o seu regulamento (Decreto nº
84.669/80), promovendo o correto posicionamento da autora na tabela de vencimento, com direito
às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela parte ré quanto à situação funcional da
autora, inclusive com pagamento de juros e de correção monetária, observada a prescrição
quinquenal.
Assim, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo
pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, bem como aos critérios
estipulados nos incisos I a IV do § 2º, e ao disposto no artigo 85, §4º, II, §5º, no artigo 87 e aos
princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o
ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados
no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da
demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes
patamares:
a) condeno a parte autora o pagamento de verba honorária, a ser distribuído de forma igualitária
entre as corrés INSS e União, que ora fixo nos percentuais mínimos do §3º do artigo 85 do CPC,
com escalonamento nos termos do §5º, a ser calculado sobre a diferença do valor pretendido e o
valor da condenação, referente à progressão funcional almejada desde 2007 até 20.06.2013
(prescrição quinquenal);
b) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária em favor do patrono da parte autora,
mantendo os percentuais mínimos do §3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos
do §5º, a ser calculado sobre o valor da condenação, devendo o INSS pagar 50% e a União
pagar 50% da verba honorária, conforme determina o §1º do art. 87 do CPC.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pela UNIÃO e pelo INSS por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, em cumprimento à disposição do art. 85, §11 do CPC, que prevê a majoração dos
honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
aumento os honorários sucumbenciais contra a parte ré para acrescer 1% (um por cento) sobre
os percentuais supraconsignados.
Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes.
Do dispositivo
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015 e nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento
ao apelo da União, para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos acima especificados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS.
PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE
DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame necessário e apelação interposta pelo INSS e pela União contra sentença que julgou
procedente o pedido de servidora pública federal de reenquadramento funcional respeitado o
interstício de doze meses, em conformidade com a Lei nº 10.855/2004 c/c o Decreto nº
84.669/80, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição
quinquenal.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é de ser rejeitada, porquanto se trata de
demanda proposta por servidor visando a percepção da diferença remuneratória decorrente da
progressão funcional desde 2007, época em que estava vinculado à autarquia federal, sendo o
INSS dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e
orçamentária, para responder por demandas desse jaez, além de o ato impugnado ter sido
realizado exclusivamente pela autarquia no exercício de sua atividade administrativa. A
transferência da servidora para quadro de pessoal da diverso não tem o condão de eximir a
responsabilidade do INSS para a matéria deduzida, considerado que o próprio INSS informou que
a autora foi redistribuída à Secretária da Receita Federal do Brasil em 31.01.2009, tendo o ato
impugnado sido realizado pela autarquia no exercício de sua atividade administrativa.
4. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não
é expressamente vedado em lei. Impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de
Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de
concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com
fundamento na interpretação da lei e da Constituição
6. Existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder
Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. A Lei
n. 13.324 de 29.07.2016 alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o
interstício de 12 (doze) meses a ser implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem
efeitos financeiros retroativos.
7. Permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção funcional pelo
interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da Lei 13.324/2016
não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público pela autora data de
29.03.2004.
8. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
9. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção
devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
10. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a
presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos
retroativos.
11. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses, excetuadas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
12. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da
condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
13. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
14. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo
pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu (art. 86, caput, do CPC).
15. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
16. Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovido. Apelação da União
provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu do reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo
Civil/2015 e negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao apelo da União,
para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
