Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003956-83.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS.
PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE
DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Reexame
necessário e apelação interposta pelo INSS e pela União contra sentença que julgou procedente
o pedido de servidora pública federal de reenquadramento funcional respeitado o interstício de
doze meses, em conformidade com a Lei nº 10.855/2004 c/c o Decreto nº 84.669/80, com
pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal.2.
Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.3. A
preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é de ser rejeitada, porquanto se 4. Inexistente a
prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação
de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Existe interesse processual quando o
requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. A Lei n. 13.324 de 29.07.2016 alterou o
artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses a ser
implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem efeitos financeiros retroativos.
Permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção funcional pelo
interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da Lei 13.324/2016
não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público pela autora data de
06.07.2009.8. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado
regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do
Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o
interstício de 12 meses para a progressão, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.9. Até a
entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção
devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.11. A
progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses, excetuadas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal. A Lei n. 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo
então o marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.12.
Autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e
outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio. O novo CPC reafirma a possibilidade de
conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção
de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.13. Majoração dos
honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).14. Reexame Necessário não conhecido.
Apelação do INSS provida em parte para limitar a condenação a vigência da Lei nº 13.324/16 que
determinou o reenquadramento dos servidores das carreiras do seguro social.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003956-83.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WILEIDE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002658-34.2016.4.03.6202
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: MURILO DO VALE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID
90272880) que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública federal dos quadros
do INSS de reenquadramento funcional respeitado o interstício de doze meses, com efeitos
financeiros a partir das progressões respectivas, nos seguintes termos:
(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo
487, inciso I do CPC para condenar o réu a proceder ao enquadramento/reposicionamento da
autora na classe padrão em que ela deveria se encontrar, utilizando para tanto a regra do
interstício de 12 (doze) meses, nos termos da Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº
84.669/80, observando-se a data de ingresso da autora no serviço público. Condeno, ainda, o réu
a proceder à revisão dos vencimentos da autora, bem como ao pagamento das diferenças
relativas a este reajuste, com seus devidos reflexos no 13º salário, férias, adicional de
insalubridade e demais verbas com base no vencimento básico, até a regulamentação disposta
na Lei nº 12.269/10, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores a serem pagos deverá incidir correção monetária, a contar da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a qual estabelece:“Art. 1º-F Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.”
Uma vez que a autora decaiu de parte mínima do pedido, os honorários devem ser suportados
integralmente pelo réu (artigo 86, parágrafo único do CPC). Sua fixação será feita por ocasião da
liquidação, conforme previsto no artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.(...)
Em suas razões recursais (fls. 75/97), INSS, inicialmente, impugna a assistência judiciaria
gratuita, ao argumento de que a autora percebe remuneração superior a R$ 9.000,00, o que
evidencia sua possibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do
sustento próprio e familiar.
Aduz prescrição de fundo de direito, tendo como marco inicial a edição da Lei 11.501/2007 ou a
data da posse da parteautora no cargo. No mérito, afirma que:
a) a parte autora não faz jus à progressão ou promoção funcional no interstício de doze meses, e
que o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses é previsto na Lei nº 10.855/2004;
b) a partir da Lei 13.324/2016 regulamentou-se a progressão em doze meses, sem efeito
retroativo e que o pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do artigo 39 da
referida lei já foi feito administrativamente, a partir de 01/01/2017, o que implica em falta de
interesse;
c) não merece prosperar o pleito autoral de fixar a data de entrada em exercício como termo
inicial para contagem do interstício de 12 meses para fins de progressão/promoção funcional,
devendo-se respeitar a previsão do art. 19, do Decreto nº 84.669/80;
d) deve ser aplicado o artigo 1ºF, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09,
quanto a correção monetária e juros.
Com as contrarrazões (ID 90273884), subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003956-83.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WILEIDE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade
Tempestiva a apelação, dela conheço.
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 15.000,00) e que a sentença condenou o
INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das incorretas progressões
funcionais e promoções, observada a prescrição quinquenal, com acréscimos de correção
monetária oficial e juros de mora, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Da prescriçãoVerifico inexistir prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ:
"A servidora, ao não ser beneficiada com a progressão funcional garantida na legislação
municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, haja vista não
ter havido nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de
trato sucessivo".
(AgInt no REsp 1682884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
"Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional
prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o
direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo,
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
(AgInt no AREsp 1209292/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018)Desta forma, não há que se falar em prescrição
de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal.Assim, encontram-se
prescritas eventuais prestações anteriores a cinco anos a contar da data da propositura da ação
(16.01.2019), nos exatos termos do quanto determinado na sentença.Da alegada falta de
interesseSustenta o INSS a ausência de interesse diante da edição da Lei 13.324/2016, que
concedeu o direito de progressão/promoção considerado o interstício de 12 meses.O interesse
processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio
necessidade/utilidade.Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe
interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de
vista prático (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2004, p. 700).Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da
ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.A
respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro
Júnior:Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
(...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade
e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito
material trazido à solução judicial.(Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2003, p. 52)Não prospera a alegação de falta de interesse de agir em decorrência da
publicação da Lei n. 13.324 de 29.07.2016.A Lei nº 13.324/2016 alterou a redação do artigo 7° da
Lei n. 10.855/2004, restabelecendo em seus artigos 38 e 39 o prazo de 12 meses para fins de
promoção e progressão funcional, determinando o reposicionamento um padrão para cada
interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei n° 11.501/2007 (que havia
aumentado o prazo para 18 meses). No entanto, foi expressamente vedado efeitos financeiros
retroativos, concedendo-se a reposição somente a partir de 01/01/2017.
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei no 11.501, de 11 de julho de
2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1o de
janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro
Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada inter2016stício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei no 11.501, de 11 de julho de 2007, e não
gerará efeitos financeiros retroativos.
Deste modo, considerando que a lei nova determinou o reposicionamento a partir de 01.01.2017,
sem retroação de efeitos financeiros, bem como que a presente ação pretende o pagamento das
diferenças remuneratórias de datas anteriores, não merece prosperar eventual alegação
defaltadeinteresseprocessual.Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARREIRA DO
SEGURO SOCIAL. LEIS N. 10.855/04 E 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO
DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
SUBSIDIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto
n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se
tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do
STJ. 2. Embora a Lei n. 13.324/16, nos seus arts. 38 e 39, tenha reconhecido o direito à
observância do interstício de 12 meses aos servidores do INSS, desde a entrada em vigor da Lei
n. 11.501/07 (que havia alterado para 18 meses), foram expressamente vedados efeitos
financeiros retroativos, com reposição dos servidores somente a contar de 01/01/2017, razão pela
qual remanesce o interesse processual da parte autora. 3. A regra que majorou o interstício
mínimo para 18 (dezoito) meses como requisito de progressão funcional e promoção na Carreira
do Seguro Social prevista no art. 7º da Lei n. 10.855/04, com a redação dada pela Lei n.
11.501/07, não é autoaplicável. 4. A ausência de edição do regulamento exigido pelo art. 8º da
Lei n. 10.855/04 impossibilita a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses, incidindo o prazo
de 12 (doze) meses para o desenvolvimento na carreira previsto na norma subsidiária (Decreto n.
84.669/80, que regulamentou a Lei n. 5.645/70), conforme determina o art. 9º da mesma Lei.
Precedentes do STJ e deste TRF4. 5. O termo inicial para a evolução na carreira não deve ser
fixado de acordo com os critérios previstos no Decreto n. 84.669/1980, mas sim a partir da data
da entrada em efetivo exercício ou a data da última progressão ou promoção, conforme o caso,
na medida em que, ao uniformizar o momento a partir do qual o interstício passaria a ser contado,
o mencionado Decreto excedeu os limites regulamentares e violou o princípio da isonomia, pois
desconsiderou as situações funcionais específicas, mormente a data de ingresso na carreira e o
tempo de efetivo exercício. 6. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de
repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 7. No que se refere à atualização
monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5050246-
53.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado
aos autos em 12/07/2018)Dessa forma, permanece o interesse processual para os pedidos de
progressão/promoção funcional pelo interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os
efeitos financeiros da Lei 13.324/2016 não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício
no serviço público pela autora data de 06.07.2009.
Da progressão funcional
No mérito propriamente dito, observo que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é no sentido
de que consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/04, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80:
"A teor do disposto no art. 9º da Lei n. 10.855/04, com redação dada pela Lei n. 11.501/07,
enquanto não editado regulamento sobre as progressões funcionais, devem ser observadas as
regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/70. Nesse
contexto, de rigor respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses para progressão vertical,
conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80".
(REsp 1683645/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 28/09/2017)
"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que até a
edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo 9º da Lei
10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 4. A concessão de
progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto
84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão
vertical, o interstício será de 12 meses".
(REsp 1696953/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Quanto a superveniência da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, repiso que nova regra passou a ser
implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem efeitos financeiros retroativos.
Desse modo, até a entrada em vigor deste normativo, o servidor ostenta o direito às progressões
funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº
84.669/80.Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em
vista, como já dito acima, a presença e permanência de interesse processual por não abarcar a
Lei nº 13.324/16 efeitos retroativos.A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos
financeiros são computados do exercício funcional, com completude a cada 12 meses,
excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.Quanto à alegada limitação da
condenação a dezembro de 2016, por ter a Lei nº 13.324/16 determinado o reenquadramento dos
servidores das carreiras do seguro social, sem efeitos financeiros retroativos, anoto que com o
advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o interstício de 12 meses para a progressão e
promoção dos servidores da carreira do seguro social, a teor do disposto no artigo 39 acima
transcrito.Desse modo, a Lei n. 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo
então o marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.Portanto,
de rigor a manutenção da sentença que determinou o enquadramento/reposicionamento da
autora na classe padrão em que ela deveria se encontrar, utilizando para tanto a regra do
interstício de 12 (doze) meses (Decreto nº 84.669/80), observando-se a data de ingresso da
autora no serviço público e a prescrição quinquenal, tendo como marco final a entrada em vigor
da Lei n. a 13.324/2016, conforme exposto.
Da atualização judicial do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Da gratuidade da justiça
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei
1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao
benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo, consoante acórdãos
assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO
EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta
Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do
estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 400791/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 03/05/2006)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO
DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. - A concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-
somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido
formulado na petição inicial ou no curso do processo.
(REsp 469594/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 30/06/2003)
RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA
GRATUITA . LEI 1.060/50. Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante
mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do
processo e a verba de patrocínio. Recurso conhecido e provido.
(REsp 253528/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 18/09/2000)
Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do
autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao
atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos
rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
No caso, a autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do
processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio.
Do confronto entre a autorização legislativa, a declaração de pobreza (que goza de presunção
relativa) e os documentos dos autos (ID 90273860 e ID 90273863), cabível manutenção da
gratuidade de justiça à parte autora.
Por outro lado, o novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à
pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de
insuficiência deduzida pela pessoa natural, consoante artigos 98 e 99, §3º. E acrescenta que o
indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a
concessão, conforme artigo 99, §2º. Confira-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
Nesse prisma, o entendimento trazido pelo novo CPC em nada altera a firme jurisprudência
colacionada neste voto, ao revés, a confirma, pelo que mantenho à autora o benefício da justiça
gratuita.
Das verbas sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência este regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, considerada mínima a sucumbência nesta instância, impõe-
se a majoração dos honorários a serem pagos pela UNIÃO por incidência do disposto no §11º do
artigo 85 do NCPC.
O Juízo de origem, no entanto, determinou que o percentual correspondente aos honorários de
sucumbência fossem determinados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º,
II do NCPC.
Desta feita, postergo, igualmente, a fixação do percentual correspondente aos honorários
recursais a serem pagos pela ré nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC.
Do dispositivoAnte o exposto, Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, com
fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015 e dou parcial provimento a
apelação para limitar a condenação a vigência da Lei nº 13.324/16 que determinou o
reenquadramento dos servidores das carreiras do seguro social.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS.
PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE
DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Reexame
necessário e apelação interposta pelo INSS e pela União contra sentença que julgou procedente
o pedido de servidora pública federal de reenquadramento funcional respeitado o interstício de
doze meses, em conformidade com a Lei nº 10.855/2004 c/c o Decreto nº 84.669/80, com
pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal.2.
Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.3. A
preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é de ser rejeitada, porquanto se 4. Inexistente a
prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação
de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Existe interesse processual quando o
requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a
tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. A Lei n. 13.324 de 29.07.2016 alterou o
artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses a ser
implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem efeitos financeiros retroativos.
Permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção funcional pelo
interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da Lei 13.324/2016
não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público pela autora data de
06.07.2009.8. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado
regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do
Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o
interstício de 12 meses para a progressão, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.9. Até a
entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção
devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.11. A
progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses, excetuadas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal. A Lei n. 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo
então o marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.12.
Autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e
outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio. O novo CPC reafirma a possibilidade de
conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção
de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.13. Majoração dos
honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).14. Reexame Necessário não conhecido.
Apelação do INSS provida em parte para limitar a condenação a vigência da Lei nº 13.324/16 que
determinou o reenquadramento dos servidores das carreiras do seguro social. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu do reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo
Civil/2015 e deu parcial provimento a apelação para limitar a condenação a vigência da Lei nº
13.324/16 que determinou o reenquadramento dos servidores das carreiras do seguro social, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
