Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5025716-25.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TR COMO ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO QUE ANTECEDE A EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame necessário e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido de servidora pública federal de progressão funcional respeitado o interstício de doze
meses, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição
quinquenal.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
5. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção
devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
6. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a
presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos
retroativos.
7. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses, excetuadas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
8. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da
condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
9. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
10. É inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza. Precedente.
11. Inaplicável a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que o caso não trata de
precatório expedido ou pago até 25 de março de 2015.
12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
13. Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5025716-25.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA LIMA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS - SP102644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5025716-25.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA LIMA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS - SP102644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Remessa Oficial e Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos
seguintes termos:
Ante o exposto,e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, eJULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para
determinar que a parte ré promova o correto posicionamento da autora na tabela de
vencimento,com direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela parte ré quanto à
situação funcional da autora, de acordo com a Lei nº 5.645/1970 e o seu regulamento (Decreto nº
84.669/80), inclusive com pagamento de juros e de correção monetária, observada a prescrição
quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma:
Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao
ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles
serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Quanto à correção monetária, o C. STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida (tema 810), reafirmou o entendimento pela inconstitucionalidade na utilização da TR.
Não obstante, em setembro/2018, o C. STF suspendeu a aplicação da mencionada decisão, o
que vale até o julgamento do pedido de modulação dos efeitos da decisão.
Assim, não estando pacificado o entendimento pela inconstitucionalidade na utilização da TR para
a correção monetária das dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, a fim de evitar prejuízos
futuros à parte autora, deverá ser aplicada, por ora, a TR.
Qualquer alteração da decisão do STF permitirá o complemento dos valores a serem pagos pela
União.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo nos
percentuais mínimos do §3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do §5º,
incidente sobre o valor da condenação, a teor do que prevê o artigo 85, §4º, II, do CPC, que
deverá ser corrigido quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das ações
condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados
improcedentes, pelos seguintes argumentos:
a) cada progressão/promoção que se pretende seja concedida ou revisada constitui ato único de
efeito concreto que perdurará até que seja efetivada nova promoção/progressão, de forma que
deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito dos atos concretos (de cada uma das
progressões/promoções) praticados no período anterior ao quinquênio que antecedeu o
aforamento da ação;considerando que a presente ação foi proposta apenas em 11/10/2018, todos
os enquadramentos (progressões e promoções) realizados ANTES de 11/10/2013 não mais
podem ser alterados pela via judicial, eis que prescrito está este direito, de modo que o termo
inicial para a progressão da parte autora deve ser desde 11/10/2013, e não desde o exercício do
cargo público;
b) aduz que a condenação deve ser limitada até dezembro/2016, por conta do Termo de Acordo
nº 2/2015 firmado entre Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o INSS, a
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade social e a Federação Nacional dos
Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, que previu o
restabelecimento do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção na Carreira do
Seguro Social, A PARTIR DE JANEIRO DE 2017, na esfera administrativa, tendo o acordo sido
positivado nos termos da Lei n. 13.324/2016, que determinou o reenquadramento dos servidores
das carreiras do seguro social retroativamente, sem efeitos financeiros;
c) pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do artigo 39, da Lei nº
13.324/2016 já foi feito administrativamente, a partir de 01/01/2017 e em razão da vedação
expressa de efeitos financeiros retroativos, implica na improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5025716-25.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA LIMA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS - SP102644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Da admissibilidade da apelação
Tempestiva a apelação, dela conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 15.000,00) e que a sentença condenou o
INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das incorretas progressões
funcionais e promoções, observada a prescrição quinquenal, com acréscimos de correção
monetária oficial e juros de mora, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Da prescrição
Verifico inexistir prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ:
"A servidora, ao não ser beneficiada com a progressão funcional garantida na legislação
municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, haja vista não
ter havido nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de
trato sucessivo".
(AgInt no REsp 1682884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
"Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional
prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o
direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo,
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
(AgInt no AREsp 1209292/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018)
Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a
ser aplicado o quinquenal.
Assim, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a cinco anos a contar da data da
propositura da ação (11.10.2018), nos exatos termos do quanto determinado na sentença.
Da progressão funcional
No mérito propriamente dito, observo que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é no sentido
de que consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/04, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.
10.855/2004. LEI N. 5.645/1970. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. DECRETO N. 84.669/80.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II - A teor do disposto no art. 9º da Lei n. 10.855/04, com redação dada
pela Lei n. 11.501/07, enquanto não editado regulamento sobre as progressões funcionais,
devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado
pela Lei n. 5.645/70. Nesse contexto, de rigor respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses
para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80.
Precedentes.
III - Honorários recursais. Não cabimento.
IV - Recurso Especial não provido.
(REsp 1683645/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004.
APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645/1970. 1.
Cuida-se de, na origem, de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na qual
pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12
meses.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo
9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
4. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é
regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para
efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1696953/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017)
No mesmo sentido, julgados desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
1º-F LEI Nº 9.494/97.
I - A princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento
do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a
parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família, motivo
pelo qual fica mantido o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito
não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação. Súmula 85 do STJ.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
V - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida
Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa
medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando
posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre
as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP
200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC
00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VI - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº
11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral
(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de
27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente,
ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em
precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
qual seja, a TR.
VII - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233448 - 0053267-
83.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado para o fim de
promoção e progressão funcionais de servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
II - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil da União e das autarquias
federais era regida pela Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os
interstícios a serem obedecidos para as progressões verticais e horizontais, sendo previsto,
nessa legislação dos servidores federais em geral, o interstício para progressão horizontal com o
prazo de 12 (doze), para os avaliados com o Conceito 1, ou de 18 (dezoito) meses, para os
avaliados com o Conceito 2, e o interstício para a progressão vertical com o prazo de 12 (doze)
meses.
III - Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira Previdenciária no âmbito
do INSS, e previu, que aprogressão funcionale apromoção(equivalentes àprogressão
horizontaleprogressão verticalprevistas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980) dos
servidores do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, não editado, todavia. A razoabilidade imporia, então, que, ante tal
ausência regulamentar, dever-se-ia aplicar para as progressões funcionais e promoções dos
servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que
anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980
-, de forma que a interpretação dessa legislação faz concluir que deveriam ser aplicados os
interstícios e demais regras estabelecidas nessa legislação geral até que fosse editado o novo
regulamento específico da Carreira Previdenciária.
IV - Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e
reestruturou a Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/01, trazendo uma pequena
alteração quanto ao prazo dointerstício,estabelecendo em seu artigo 7º o padrão uniforme de12
(doze) meses, tanto para aprogressão funcionalcomo para apromoção, no mais, também
dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção estariam sujeitas a edição do regulamento
específico a prever avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento. Poder-se-
ia questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão fixo de 12 meses, mas
essa regra também se deve entender como abrangida e condicionada à edição futura do
regulamento específico.
V - Assim, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar para as progressões
funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos
servidores federais em geral, que anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº
5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é no sentido de
que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas nessa
legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
VI - Com a edição da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida na Lei nº 11.501, de
11/07/2007, foi alterada a redação das legislações anteriores relativas ao assunto em epígrafe,
para que fosse observado o prazo de 18 meses de exercício para a concessão de
progressão/promoção funcional, trazendo também essa lei expressa determinação de que a
matéria seja regulamentada quanto à disciplina dos critérios de movimentação na carreira,
regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado, pelo que se mostra incabível, por
manifesta incompatibilidade com esta prescrição legal, sustentar-se que o interstício de 18 meses
deveria ser aplicado a partir da edição desse novo diploma legal.
VII - Nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada para progressão funcional
e/ou promoção na carreira previdenciária até a edição do mencionado regulamento e, quanto a
esse ponto, o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, desde sua redação original até suas sucessivas
redações, dispôs expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não viesse à
luz, deveriam ser observadas, no que couber, as normas previstas para os servidores regulados
pela norma geral da Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Deste modo, os
interstícios e demais regras de movimentação na carreira, quanto à progressão funcional e
promoção, deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta legislação.
VIII - Convém ressaltar que a posterior e recente edição da Lei nº 13.324/2016, solucionou a
situação exposta, garantindo à parte autora a progressão funcional no interstício de 12 meses.
Todavia, dispôs claramente que o pleiteado reposicionamento, implementado a partir de 1º de
janeiro de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que não está a lei
reconhecendo qualquer direito pretérito. Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na
legislação pretérita nem mesmo a título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente
ação, fundada na legislação anterior.
IX - Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta superveniente Lei nº
13.324/2016, com aplicação do critério a partir de janeiro/2017, os servidores tinham direito às
progressões funcionais e à promoção conformeas regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70
e Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré
quanto à situação funcional da autora, inclusive com pagamento de juros e de correção
monetária.
X - Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Ap - APELAÇÃO - 5000245-18.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador
Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
13/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRATO
SUCESSIVO. LEI 10855/04. INTERSTÍCIO DE 12 MESES.
1. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288678 - 0012620-
33.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 )
Quanto a superveniência da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, repiso que nova regra passou a ser
implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem efeitos financeiros retroativos.
Desse modo, até a entrada em vigor deste normativo, o servidor ostenta o direito às progressões
funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº
84.669/80.
Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista, a
presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos
retroativos.
A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses, excetuadas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, por ter a Lei nº 13.324/16
determinado o reenquadramento dos servidores das carreiras do seguro social, sem efeitos
financeiros retroativos, anoto que com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o
interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro
social, a teor do disposto no artigo 39:
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007,
ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro
de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não
gerará efeitos financeiros retroativos.
Desse modo, a Lei n. 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o
marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença que determinou a progressão funcional da parte
autora, observando o interstício de doze meses, nos termos do disposto na Lei n. 10.855/2004 c/c
o Decreto n. 84.669/80, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão
de sua progressão funcional ocorridas, com pagamento de juros e de correção monetária,
inclusive no que se refere às vantagens incidentes sobre o vencimento básico, respeitada a
prescrição quinquenal.
Da atualização judicial do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp
1495144/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, consolidou
entendimento no sentido da inaplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).
" TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna
pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período
posterior à vigência da Lei 11.960/2009.
Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou
a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).
7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do
INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da
necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)
Ausente o dissídio jurisprudencial em torno da questão, incabível a aplicação do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997 ao caso, ressaltando-se a inaplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão
que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base
no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, já que o caso não trata de precatório expedido ou pago até 25 de março de 2015.
Dos honorários recursais
Diante da sucumbência recursal da parte ré, a teor do art. 85, §11º, CPC/2015, impõe-se a
majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1% (um por cento) sobre o percentual mínimo previsto no §3º do art.
85 do CPC, sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto pornão conhecerdo reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I,
do Código de Processo Civil/2015, negarprovimento à apelação do INSS e, de ofício, alterara
forma de atualização do débito e majorar os honorários advocatícios, conforme acima
especificado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TR COMO ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO QUE ANTECEDE A EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame necessário e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido de servidora pública federal de progressão funcional respeitado o interstício de doze
meses, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição
quinquenal.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
5. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção
devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
6. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a
presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos
retroativos.
7. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses, excetuadas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
8. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da
condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
9. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
10. É inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza. Precedente.
11. Inaplicável a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que o caso não trata de
precatório expedido ou pago até 25 de março de 2015.
12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
13. Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu do reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo
Civil/2015; negou provimento à apelação do INSS e; de ofício, alterou a forma de atualização do
débito e majorou os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
