Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001504-44.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame necessário e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido de servidora pública federal de progressão funcional respeitado o interstício de doze
meses, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição
quinquenal.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não
é expressamente vedado em lei. Impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de
Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de
concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fundamento na interpretação da lei e da Constituição
5. Existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder
Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. A Lei
n. 13.324 de 29.07.2016 alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o
interstício de 12 (doze) meses a ser implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem
efeitos financeiros retroativos.
6. Permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção funcional pelo
interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da Lei 13.324/2016
não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público pela autora data de
22.04.2004.
7. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
8. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção
devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
9. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a
presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos
retroativos.
10. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses, excetuadas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
11. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da
condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
14. Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001504-44.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIANE DE FATIMA TOBALDINI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001504-44.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIANE DE FATIMA TOBALDINI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Remessa Oficial e Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos
seguintes termos:
Posto isso, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I
do Código de Processo Civil, para determinar a efetivação da progressão funcional do autor,
utilizando para tal o interstício de 12 (doze) meses, nos termos da fundamentação, bem como que
proceda ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes, retroativo às datas
dos corretos enquadramentos até a presente data, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado no Manual de Cálculos da Justiça
Federal ora vigente, respeitada prescrição quinquenal.
Custas ex lege.
Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados
improcedentes, pelos seguintes argumentos:
a) preliminar de falta de interesse de agir por perda de objeto, por conta do Termo de Acordo nº
2/2015 firmado entre Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o INSS, a Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Seguridade social e a Federação Nacional dos Sindicatos dos
Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, que previu o
restabelecimento do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção na Carreira do
Seguro Social, A PARTIR DE JANEIRO DE 2017, na esfera administrativa, tendo o acordo sido
positivado nos termos da Lei n. 13.324/2016, que determinou o reenquadramento dos servidores
das carreiras do seguro social retroativamente, sem efeitos financeiros;
b) prescrição do fundo do direito, pois a autora pretende a progressão desde seu ingresso na
autarquia previdenciária em 22.04.2004, e não somente após 18 meses contados daquela data
(atual previsão veiculada pelo § 1º do art. 7º da Lei 10.855/2004), tendo decorrido o prazo de 5
(cinco) anos entre o alegado primeiro interstício de 12 meses pela parte autora como requisito
para a sua progressão na carreira e o ajuizamento da presente ação em 2017.
c) no mérito, aduz que a Lei n.º 10.855/2004 já estabelece os requisitos para fins de progressão
funcional e promoção, isto é, em ambos casos se exige um interstício mínimo de 18 (dezoito)
meses de efetivo exercício em cada padrão, bem como a habilitação em avaliação de
desempenho individual, nos termos especificados pela alínea “b” dos incisos I e II do art. 7º da Lei
n.º 10.855/2004, não havendo que se falar em omissão, lacuna ou mesmo de aplicação supletiva
do Regulamento do PCC (Lei n.º 5.645/1970 e Decreto n.º 84.669/1980);
d) a falta de regulamentação da Lei n.º 10.855/2004 não autoriza a Administração a efetivar
progressão/promoção automática e com o prazo de 12 (doze) meses, e isso especialmente
porque a exigência do interstício mínimo, de 18 (dezoito) meses, e de avaliação de desempenho
individual não serão objeto de regulamentação, pois foram expressa e diretamente estabelecidas
pelo próprio Legislador;
e) a exigência legal prevista no art. 7º, § 1º, da Lei n.º 10.855/2004, de que, para progredir ou ser
promovido, o servidor tenha que passar, no mínimo, 18 (dezoito) meses, na Classe/Padrão em
que se encontra e deva ser avaliado individualmente, não depende de regulamentação.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001504-44.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIANE DE FATIMA TOBALDINI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Da admissibilidade da apelação
Tempestiva as apelações, delas conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 46.525,56) e que a sentença condenou o
INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das incorretas progressões
funcionais e promoções, observada a prescrição quinquenal, com acréscimos de correção
monetária oficial e juros de mora, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Da prescrição
Verifico inexistir prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ:
"A servidora, ao não ser beneficiada com a progressão funcional garantida na legislação
municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, haja vista não
ter havido nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de
trato sucessivo".
(AgInt no REsp 1682884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
"Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional
prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o
direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo,
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
(AgInt no AREsp 1209292/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018)
Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a
ser aplicado o quinquenal.
Assim, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a cinco anos a contar da data da
propositura da ação (29.03.2017), nos exatos termos do quanto determinado na sentença.
Da alegada carência da ação
Sustentam o INSS a ausência de interesse jurídico por perda de objeto pela inexistência de
pretensão resistida, diante da edição da Lei 13.324/2016, que concedeu o direito de
progressão/promoção considerado o interstício de 12 meses, sem efeitos financeiros retroativos
O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no
binômio necessidade/utilidade.
Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual
quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,
2004, p. 700).
Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um
trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro
Júnior:
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade
do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela
jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse
processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa
relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à
solução judicial.
(Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52)
Não prospera a alegação de falta de interesse de agir em decorrência da publicação da Lei n.
13.324 de 29.07.2016.
A Lei nº 13.324/2016 alterou a redação do artigo 7° da Lei n. 10.855/2004, restabelecendo em
seus artigos 38 e 39 o prazo de 12 meses para fins de promoção e progressão funcional,
determinando o reposicionamento um padrão para cada interstício de doze meses, contado da
data de entrada em vigor da Lei n° 11.501/2007 (que havia aumentado o prazo para 18 meses).
No entanto, foi expressamente vedado efeitos financeiros retroativos, concedendo-se a reposição
somente a partir de 01/01/2017.
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei no 11.501, de 11 de julho de
2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1o de
janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro
Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei no 11.501, de 11 de julho de 2007, e não
gerará efeitos financeiros retroativos.
Deste modo, considerando que a lei nova determinou o reposicionamento a partir de 01.01.2017,
sem retroação de efeitos financeiros, bem como que a presente ação pretende o pagamento das
diferenças remuneratórias de 22.04.2004, não merece prosperar eventual alegação de falta de
interesse processual.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARREIRA DO
SEGURO SOCIAL. LEIS N. 10.855/04 E 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO
DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
SUBSIDIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto
n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se
tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do
STJ. 2. Embora a Lei n. 13.324/16, nos seus arts. 38 e 39, tenha reconhecido o direito à
observância do interstício de 12 meses aos servidores do INSS, desde a entrada em vigor da Lei
n. 11.501/07 (que havia alterado para 18 meses), foram expressamente vedados efeitos
financeiros retroativos, com reposição dos servidores somente a contar de 01/01/2017, razão pela
qual remanesce o interesse processual da parte autora. 3. A regra que majorou o interstício
mínimo para 18 (dezoito) meses como requisito de progressão funcional e promoção na Carreira
do Seguro Social prevista no art. 7º da Lei n. 10.855/04, com a redação dada pela Lei n.
11.501/07, não é autoaplicável. 4. A ausência de edição do regulamento exigido pelo art. 8º da
Lei n. 10.855/04 impossibilita a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses, incidindo o prazo
de 12 (doze) meses para o desenvolvimento na carreira previsto na norma subsidiária (Decreto n.
84.669/80, que regulamentou a Lei n. 5.645/70), conforme determina o art. 9º da mesma Lei.
Precedentes do STJ e deste TRF4. 5. O termo inicial para a evolução na carreira não deve ser
fixado de acordo com os critérios previstos no Decreto n. 84.669/1980, mas sim a partir da data
da entrada em efetivo exercício ou a data da última progressão ou promoção, conforme o caso,
na medida em que, ao uniformizar o momento a partir do qual o interstício passaria a ser contado,
o mencionado Decreto excedeu os limites regulamentares e violou o princípio da isonomia, pois
desconsiderou as situações funcionais específicas, mormente a data de ingresso na carreira e o
tempo de efetivo exercício. 6. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de
repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 7. No que se refere à atualização
monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5050246-
53.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado
aos autos em 12/07/2018)
Dessa forma, permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção
funcional pelo interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da
Lei 13.324/2016 não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público
pela autora data de 22.04.2004.
Da progressão funcional
No mérito propriamente dito, observo que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é no sentido
de que consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/04, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.
10.855/2004. LEI N. 5.645/1970. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. DECRETO N. 84.669/80.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II - A teor do disposto no art. 9º da Lei n. 10.855/04, com redação dada
pela Lei n. 11.501/07, enquanto não editado regulamento sobre as progressões funcionais,
devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado
pela Lei n. 5.645/70. Nesse contexto, de rigor respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses
para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80.
Precedentes.
III - Honorários recursais. Não cabimento.
IV - Recurso Especial não provido.
(REsp 1683645/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004.
APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645/1970. 1.
Cuida-se de, na origem, de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na qual
pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12
meses.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo
9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
4. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é
regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para
efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1696953/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017)
No mesmo sentido, julgados desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
1º-F LEI Nº 9.494/97.
I - A princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento
do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a
parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família, motivo
pelo qual fica mantido o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito
não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação. Súmula 85 do STJ.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
V - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida
Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa
medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando
posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre
as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP
200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC
00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VI - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº
11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral
(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de
27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente,
ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em
precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
qual seja, a TR.
VII - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233448 - 0053267-
83.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado para o fim de
promoção e progressão funcionais de servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
II - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil da União e das autarquias
federais era regida pela Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os
interstícios a serem obedecidos para as progressões verticais e horizontais, sendo previsto,
nessa legislação dos servidores federais em geral, o interstício para progressão horizontal com o
prazo de 12 (doze), para os avaliados com o Conceito 1, ou de 18 (dezoito) meses, para os
avaliados com o Conceito 2, e o interstício para a progressão vertical com o prazo de 12 (doze)
meses.
III - Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira Previdenciária no âmbito
do INSS, e previu, que aprogressão funcionale apromoção(equivalentes àprogressão
horizontaleprogressão verticalprevistas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980) dos
servidores do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, não editado, todavia. A razoabilidade imporia, então, que, ante tal
ausência regulamentar, dever-se-ia aplicar para as progressões funcionais e promoções dos
servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que
anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980
-, de forma que a interpretação dessa legislação faz concluir que deveriam ser aplicados os
interstícios e demais regras estabelecidas nessa legislação geral até que fosse editado o novo
regulamento específico da Carreira Previdenciária.
IV - Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e
reestruturou a Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/01, trazendo uma pequena
alteração quanto ao prazo dointerstício,estabelecendo em seu artigo 7º o padrão uniforme de12
(doze) meses, tanto para aprogressão funcionalcomo para apromoção, no mais, também
dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção estariam sujeitas a edição do regulamento
específico a prever avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento. Poder-se-
ia questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão fixo de 12 meses, mas
essa regra também se deve entender como abrangida e condicionada à edição futura do
regulamento específico.
V - Assim, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar para as progressões
funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos
servidores federais em geral, que anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº
5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é no sentido de
que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas nessa
legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
VI - Com a edição da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida na Lei nº 11.501, de
11/07/2007, foi alterada a redação das legislações anteriores relativas ao assunto em epígrafe,
para que fosse observado o prazo de 18 meses de exercício para a concessão de
progressão/promoção funcional, trazendo também essa lei expressa determinação de que a
matéria seja regulamentada quanto à disciplina dos critérios de movimentação na carreira,
regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado, pelo que se mostra incabível, por
manifesta incompatibilidade com esta prescrição legal, sustentar-se que o interstício de 18 meses
deveria ser aplicado a partir da edição desse novo diploma legal.
VII - Nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada para progressão funcional
e/ou promoção na carreira previdenciária até a edição do mencionado regulamento e, quanto a
esse ponto, o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, desde sua redação original até suas sucessivas
redações, dispôs expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não viesse à
luz, deveriam ser observadas, no que couber, as normas previstas para os servidores regulados
pela norma geral da Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Deste modo, os
interstícios e demais regras de movimentação na carreira, quanto à progressão funcional e
promoção, deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta legislação.
VIII - Convém ressaltar que a posterior e recente edição da Lei nº 13.324/2016, solucionou a
situação exposta, garantindo à parte autora a progressão funcional no interstício de 12 meses.
Todavia, dispôs claramente que o pleiteado reposicionamento, implementado a partir de 1º de
janeiro de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que não está a lei
reconhecendo qualquer direito pretérito. Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na
legislação pretérita nem mesmo a título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente
ação, fundada na legislação anterior.
IX - Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta superveniente Lei nº
13.324/2016, com aplicação do critério a partir de janeiro/2017, os servidores tinham direito às
progressões funcionais e à promoção conformeas regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70
e Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré
quanto à situação funcional da autora, inclusive com pagamento de juros e de correção
monetária.
X - Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Ap - APELAÇÃO - 5000245-18.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador
Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
13/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRATO
SUCESSIVO. LEI 10855/04. INTERSTÍCIO DE 12 MESES.
1. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288678 - 0012620-
33.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 )
Quanto a superveniência da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, repiso que nova regra passou a ser
implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem efeitos financeiros retroativos.
Desse modo, até a entrada em vigor deste normativo, o servidor ostenta o direito às progressões
funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº
84.669/80.
Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista, como
já dito acima, a presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº
13.324/16 efeitos retroativos.
A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses, excetuadas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, por ter a Lei nº 13.324/16
determinado o reenquadramento dos servidores das carreiras do seguro social, sem efeitos
financeiros retroativos, anoto que com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o
interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro
social, a teor do disposto no artigo 39:
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007,
ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro
de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não
gerará efeitos financeiros retroativos.
Desse modo, a Lei n. 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o
marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença que determinou o reenquadramento funcional da
parte autora, observando o interstício de doze meses,desde 2007, observado o disposto na Lei n.
10.855/2004 c/c o Decreto n. 84.669/80, com o pagamento das diferenças remuneratórias
decorrentes da revisão de sua progressão funcional ocorridas, com pagamento de juros e de
correção monetária, inclusive no que se refere às vantagens incidentes sobre o vencimento
básico, respeitada a prescrição quinquenal.
Da atualização judicial do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pelo INSS por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor da
condenação, devidamente atualizado.
Do dispositivo
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015 e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame necessário e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido de servidora pública federal de progressão funcional respeitado o interstício de doze
meses, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição
quinquenal.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não
é expressamente vedado em lei. Impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de
Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de
concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com
fundamento na interpretação da lei e da Constituição
5. Existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder
Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. A Lei
n. 13.324 de 29.07.2016 alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o
interstício de 12 (doze) meses a ser implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem
efeitos financeiros retroativos.
6. Permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção funcional pelo
interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da Lei 13.324/2016
não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público pela autora data de
22.04.2004.
7. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
8. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção
devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
9. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a
presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos
retroativos.
10. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses, excetuadas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
11. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da
condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
14. Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu do reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo
Civil/2015 e negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
