Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5027755-92.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido
formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para
reconhecer o direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, com o pagamento das
diferenças pecuniárias, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
5. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção
devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
6. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a
presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos
retroativos.
7. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e
julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do
Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de
cada servidor. Precedentes.
8. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que “Em
razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos
financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo
referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na
carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo
patamar remuneratório.” (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em
06.11.2019).
9. No julgamento do PUIL 1669/RS, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que “o critério
estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a
isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um
dos parâmetros da progressão”.
10. Ao fixar o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções
funcionais dos servidores públicos os meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de
setembro e março, o Decreto 84.669/80 ultrapassou os limites de sua função regulamentar,
considerado que a Lei n. 11.357/2006 estabeleceu como parâmetro essencial para o
desenvolvimento do servidor na carreira, o tempo efetivo de serviço público, o que somente pode
ser expressado com o cômputo desde o seu início efetivo exercício.
11. A adoção do critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal por
ultrapassar o poder regulamentar e por ofender a isonomia.
12. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da
condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
13. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
14. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre
do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
15. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
16. Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027755-92.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE OTSUKA TAKIY
Advogados do(a) APELADO: KAREN TIEME NAKASATO - SP256984-A, ANA VALERIA LEMOS
CABRAL DE ALBUQUERQUE - SP185854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027755-92.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE OTSUKA TAKIY
Advogados do(a) APELADO: KAREN TIEME NAKASATO - SP256984-A, ANA VALERIA LEMOS
CABRAL DE ALBUQUERQUE - SP185854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou
procedente o pedido para reconhecer o direito à progressão funcional do servidor, nos seguintes
termos:
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de prescrição do direito de fundo arguida. No mérito, julgo
PROCEDENTE o pedido e extingo o processo,com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I, do CPC, para declarar o direito do autor à progressão funcional a cada 12 meses de
efetivo exercício da atividade, tendo como marco inicial para contagem dos interstícios das
referidas progressões e promoções funcionais a data do seu ingresso no INSS, até a Lei nº
13.324/2016.
Condeno o INSS ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da aplicação incorreta do
interstício de 18 meses para progressão e promoção, com seus devidos reflexos no 13ª salário,
férias, adicional de insalubridade e demais verbas que tenham como cálculo o vencimento básico
do servidor, observando-se a prescrição quinquenal. O valor apurado em liquidação do julgado
deverá ser corrigido desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela de remuneração
pela ré, com correção monetária e juros de mora, nos termos do julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como do "Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal" vigente
à época da elaboração da conta de liquidação.
Ademais, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
calculados sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §3º, I a V, do CPC, cujos percentuais
serão fixados em liquidação, nos moldes do §4º, II, do mesmo artigo.
A presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496,
inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de
contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de
Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC.
Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados
improcedentes, pelos seguintes argumentos:
a) deve ser reconhecida a limitação dos efeitos financeiros da condenação até dezembro de
2016, considerada a clausula sexta do Termo de Acordo nº 02/2015, positivado no artigo 39 da
Lei nº 13.324/16, considerando o novo enquadramento dado pela Lei nº 13.324/2016, a partir de
janeiro de 2017, determina aqui o termo final de eventuais pleitos deduzidos nestes autos.
Subsidiariamente, deve ser reconhecido que as eventuais diferenças a serem pagas devem
cessar em 31.12.2016, dado o início dos pagamentos administrativos a partir 01/01/2017 por
força do mesmo art. 39 supra;
b) sustenta a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros nos termos do art. 19 do
Decreto 84.669/80, para que a data de entrada em exercício não seja fixada como termo inicial
para contagem do interstício de 12 meses, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer o
regulamento que não foi editado, tampouco afastar simplesmente a exigência legal, porquanto
estaria sobrepujando o Poder Executivo e o Poder Legislativo, respectivamente.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027755-92.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE OTSUKA TAKIY
Advogados do(a) APELADO: KAREN TIEME NAKASATO - SP256984-A, ANA VALERIA LEMOS
CABRAL DE ALBUQUERQUE - SP185854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Da admissibilidade da apelação
Tempestiva a apelação, dela conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 40.000,00) e que a sentença condenou a
União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das incorretas progressões
funcionais e promoções, observada a prescrição quinquenal, com acréscimos de correção
monetária oficial e juros de mora, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Da prescrição
Verifico inexistir prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ:
"A servidora, ao não ser beneficiada com a progressão funcional garantida na legislação
municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, haja vista não
ter havido nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de
trato sucessivo".
(AgInt no REsp 1682884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
"Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional
prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o
direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo,
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
(AgInt no AREsp 1209292/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018)
Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a
ser aplicado o quinquenal.
Conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifos acrescidos)
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012).
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, estão
prescritas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na
forma da Súmula 85 do STJ, tal como ponderado no pedido do autor na inicial e reforçado na
sentença apelada.
Assim, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a cinco anos a contar da data da
propositura da ação perante o Juizado Federal (15.08.2018).
Da progressão funcional
No mérito propriamente dito, observo que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é no sentido
de que consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/04, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.
10.855/2004. LEI N. 5.645/1970. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. DECRETO N. 84.669/80.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II - A teor do disposto no art. 9º da Lei n. 10.855/04, com redação dada
pela Lei n. 11.501/07, enquanto não editado regulamento sobre as progressões funcionais,
devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado
pela Lei n. 5.645/70. Nesse contexto, de rigor respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses
para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80.
Precedentes.
III - Honorários recursais. Não cabimento.
IV - Recurso Especial não provido.
(REsp 1683645/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004.
APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645/1970. 1.
Cuida-se de, na origem, de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na qual
pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12
meses.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo
9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
4. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é
regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para
efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1696953/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017)
No mesmo sentido, julgados desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
1º-F LEI Nº 9.494/97.
I - A princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento
do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a
parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família, motivo
pelo qual fica mantido o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito
não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação. Súmula 85 do STJ.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
V - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida
Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa
medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando
posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre
as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP
200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC
00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VI - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº
11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral
(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de
27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente,
ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em
precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
qual seja, a TR.
VII - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233448 - 0053267-
83.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado para o fim de
promoção e progressão funcionais de servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
II - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil da União e das autarquias
federais era regida pela Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os
interstícios a serem obedecidos para as progressões verticais e horizontais, sendo previsto,
nessa legislação dos servidores federais em geral, o interstício para progressão horizontal com o
prazo de 12 (doze), para os avaliados com o Conceito 1, ou de 18 (dezoito) meses, para os
avaliados com o Conceito 2, e o interstício para a progressão vertical com o prazo de 12 (doze)
meses.
III - Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira Previdenciária no âmbito
do INSS, e previu, que aprogressão funcionale apromoção(equivalentes àprogressão
horizontaleprogressão verticalprevistas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980) dos
servidores do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, não editado, todavia. A razoabilidade imporia, então, que, ante tal
ausência regulamentar, dever-se-ia aplicar para as progressões funcionais e promoções dos
servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que
anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980
-, de forma que a interpretação dessa legislação faz concluir que deveriam ser aplicados os
interstícios e demais regras estabelecidas nessa legislação geral até que fosse editado o novo
regulamento específico da Carreira Previdenciária.
IV - Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e
reestruturou a Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/01, trazendo uma pequena
alteração quanto ao prazo dointerstício,estabelecendo em seu artigo 7º o padrão uniforme de12
(doze) meses, tanto para aprogressão funcionalcomo para apromoção, no mais, também
dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção estariam sujeitas a edição do regulamento
específico a prever avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento. Poder-se-
ia questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão fixo de 12 meses, mas
essa regra também se deve entender como abrangida e condicionada à edição futura do
regulamento específico.
V - Assim, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar para as progressões
funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas regras legais aplicáveis aos
servidores federais em geral, que anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº
5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é no sentido de
que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas nessa
legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
VI - Com a edição da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida na Lei nº 11.501, de
11/07/2007, foi alterada a redação das legislações anteriores relativas ao assunto em epígrafe,
para que fosse observado o prazo de 18 meses de exercício para a concessão de
progressão/promoção funcional, trazendo também essa lei expressa determinação de que a
matéria seja regulamentada quanto à disciplina dos critérios de movimentação na carreira,
regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado, pelo que se mostra incabível, por
manifesta incompatibilidade com esta prescrição legal, sustentar-se que o interstício de 18 meses
deveria ser aplicado a partir da edição desse novo diploma legal.
VII - Nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada para progressão funcional
e/ou promoção na carreira previdenciária até a edição do mencionado regulamento e, quanto a
esse ponto, o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, desde sua redação original até suas sucessivas
redações, dispôs expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não viesse à
luz, deveriam ser observadas, no que couber, as normas previstas para os servidores regulados
pela norma geral da Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Deste modo, os
interstícios e demais regras de movimentação na carreira, quanto à progressão funcional e
promoção, deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta legislação.
VIII - Convém ressaltar que a posterior e recente edição da Lei nº 13.324/2016, solucionou a
situação exposta, garantindo à parte autora a progressão funcional no interstício de 12 meses.
Todavia, dispôs claramente que o pleiteado reposicionamento, implementado a partir de 1º de
janeiro de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que não está a lei
reconhecendo qualquer direito pretérito. Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na
legislação pretérita nem mesmo a título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente
ação, fundada na legislação anterior.
IX - Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta superveniente Lei nº
13.324/2016, com aplicação do critério a partir de janeiro/2017, os servidores tinham direito às
progressões funcionais e à promoção conformeas regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70
e Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré
quanto à situação funcional da autora, inclusive com pagamento de juros e de correção
monetária.
X - Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Ap - APELAÇÃO - 5000245-18.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador
Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
13/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRATO
SUCESSIVO. LEI 10855/04. INTERSTÍCIO DE 12 MESES.
1. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288678 - 0012620-
33.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 )
Quanto a superveniência da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, repiso que nova regra passou a ser
implementada somente a partir de 1º de janeiro de 2017 sem efeitos financeiros retroativos.
Desse modo, até a entrada em vigor deste normativo, o servidor ostenta o direito às progressões
funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº
84.669/80.
Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a
presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos
retroativos.
A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e
julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do
Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de
cada servidor. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES.
NECESSIDADE REGULAMENTADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. 1. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal do Ceará, o qual manteve a
sentença que julgou procedente o pedido de reenquadramento na carreira de Técnico do Seguro
Social a cada interstício de 12 meses até que seja editado o regulamento previsto na Lei nº
11.501/2007, que alterou esse período para 18 meses. 2. Interposto incidente de uniformização
pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o acórdão
recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal da Bahia, segundo o qual a progressão
funcional deve observar o comando legal previsto no art. 7º, II, alínea “a” da Lei nº 10.855/2004,
alterado pela Lei nº 10.501/2007, isto é, o interstício de 18 meses. 3. Incidente admitido na
origem, sendo os autos encaminhados à TNU e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art.
14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência
dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. O
incidente não merece ser conhecido. 6. Esta Turma Nacional de Uniformização tem entendimento
consolidado acerca da matéria. Segundo esta Corte, o lapso temporal a ser aplicado para a
progressão funcional e promoção é o de 12 meses (segundo o Decreto nº 84.669/1980 que
regulamenta a Lei nº 5.645/1970), uma vez que o regulamento cuja vigência daria início à
contagem do interstício de 18 meses ainda não foi editado. Abaixo, o seguinte PEDILEF:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO.
CRITÉRIOS. SUCESSÃO DE LEIS E DECRETOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇAO DA
CONFIANÇA. NECESSIDADE REGULAMENTADORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cuida-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS em
face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que,
reformando parcialmente a sentença monocrática, julgou procedente o pedido da parte autora
condenando o INSS a revisar as suas progressões funcionais respeitando o interstício de 12
(doze) meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do Decreto nº
84.669/1980, observando o referido regramento até que sobrevenha a edição do decreto
regulamentar previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004. (...) 4.4 Pois bem. O regulamento cuja
vigência daria início à contagem do interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo
assim, não assiste razão à recorrente, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 (doze)
meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado regulamento, devem-se
observar as disposições aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que
trata a da Lei nº 5.645/1970, ou seja, aplica-se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto nº
84.669/1980, o qual, conforme já explicado, regulamenta a Lei nº 5.645/70. 4.5 Atente-se que, ao
estabelecer que “ato do Poder Executivo regulamentará os critérios deconcessão de progressão
funcional e promoção de que trata o art. 7º”, pretendeu o legislador limitar a imediata aplicação da
Lei nº 10.855/2004 quanto a este ponto, porquanto utilizou tempo verbal futuro para estipular que
o regramento ali contido deveria ser regulamentado. 4.6 Cumpre esclarecer que, embora não se
possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem
resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas
autorização para alteração de suas condições. Ademais, não seria razoável considerar que,
diante da ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção.
Portanto, negar tal direito à parte demandante seria o mesmo que corroborar a falha
administrativa mediante a omissão judicial. Cumpre observar também que, se a omissão beneficia
o órgão incumbido de regulamentar o tema, é imperioso reconhecer que o mesmo postergaria tal
encargo “ad aeternum”. 4.7 Neste cenário, mostra-se plenamente cabível a aplicação de regra
subsidiária, esta prevista pela própria legislação, conforme já esclarecido (Lei nº 5.645/70 e
Decreto nº 84.669/1980). (...) 5. Em verdade, ao fixar que o interstício deve ser contado a partir
de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto ultrapassou os
limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos
pela lei em sentido formal. Tal encargo não foi delegado pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007
ou 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para
os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor,
restringindo-lhe indevidamente o seu direito. 6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em
determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros
respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à
época do implemento das condições exigidas em Lei? 7. Neste momento, é importante registrar
que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não
podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da
progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu
todos os requisitos legais para a progressão. 8. Impende observar ainda que, quanto à avaliação
do servidor, a aferição do seu desempenho é meramente declaratória, razão pela qual os efeitos
financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado
o tempo, devendo este ser contado a partir do momento em que entrou em exercício. 9. Por
essas razões, conheço e nego provimento ao Incidente de Uniformização. (PEDILEF nº 0507237-
09.2013.4.05.8500. Relator: Juiz Federal Bruno Câmara Carrá. DJ: 15/04/2015) 7. Vê-se, assim,
que o acórdão recorrido encontra-se em total consonância com entendimento da TNU. 8.
Incidência, portanto, da Questão de Ordem nº 13 desta Corte Uniformizadora, “in verbis”: “Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido.” 9. Incidente de uniformização não conhecido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 05116335920134058102, JUIZ FEDERAL
DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DOU
18/12/2015 PÁGINAS 142/187.)
ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA VEDAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO
SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA.
PRAZO AUMENTADO DE 12 PARA 18 MESES. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR. INÍCIO
DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO DE 18 MESES CONDICIONADO À EDIÇÃO DO
REGULAMENTO. FIXAÇÃO DE DATA ÚNICA PARA EFEITOS FINANCEIROS. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, o deferimento da tutela antecipada, para que seja
procedida a progressão/promoção do autor no cargo de técnico do Seguro Social, utilizando o
interstício de 12 meses, acarreta aumento em folha de pagamento, o que é vedado pelo art. 7º da
Lei nº 12.016/2009 e o art. 1.059 do NCPC. 2. Registro que não se aplica a Súmula 339 do STF:
"não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento da isonomia", uma vez que o requerimento formulado na
inicial não representa pedido de inovação legislativa, mas interpretação de normas, com o
objetivo de que seja aplicada uma regra jurídica, já positivada no ordenamento jurídico, em
detrimento de outra. 3. Conforme decidido pela TNU no PEDILEF 50584992620134047100, tem-
se que até a vigência da Lei 11.501/07, a progressão funcional e a promoção dentro da carreira
do seguro social estavam sujeitas a interregno de 12 (doze) meses, o que decorria das leis que
regiam a matéria (Lei 10.855/2004) e do antigo Decreto 84.669/80, que seguiu regulamentando a
matéria. A propósito, o referido Decreto previa prazos de 12 ou 18 meses, a depender do conceito
alcançado pelo servidor na avaliação (art. 6º). Contudo, como as leis novas editadas a partir de
2001 (Lei 10.355/01) previam apenas 12 meses, apenas esse prazo prevaleceu, o que decorre da
hierarquia normativa, dado que o decreto é norma subsidiária. 4. Com o advento da Lei
11.501/07, que alterou a Lei 10.855/04, o prazo para tais ascensões na carreira subiu para 18
(dezoito) meses, havendo, todavia, referência à necessidade de regulamentação dos critérios de
ascensão. A questão versada no recurso diz respeito à aplicação desse prazo antes do advento
do regulamento que estabelecerá os critérios de concessão de progressão funcional e promoção
a que faz referência o art. 8º da Lei 11.505/07. A teor das razões do INSS, a simples previsão
legal do prazo de 18 meses já seria suficiente à auto-aplicabilidade do dispositivo,
independentemente da regulamentação mencionada em Lei. 5. Dispõe o art. 8º da Lei
10.855/2004 que "Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de
progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)". Da leitura do dispositivo, depreende-se que a aquisição do direto à progressão
funcional/promoção não depende apenas do interstício de dezoito meses, mas também de outros
requisitos, todos a serem devidamente especificados por regulamento. 6. O caput do art. 9º desta
mesma Lei, em sua redação atual, prorroga a aplicação da Lei 5.645/70 até a regulamentação
dos novos critérios, nos seguintes termos "Art. 9o Até que seja editado o regulamento a que se
refere o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido
implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos
servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro
de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)". 7. Por fim, o art. 7º, §2º da Lei
10.855/2004, prevê expressamente que: "§ 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos
incisos I e II do § 1o deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007). I -
computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; (Incluído pela
Lei nº 11.501, de 2007)". 8. A própria lei condicionou o início da contagem do novo interstício à
vigência do regulamento, não é possível a sua aplicação de imediato, como vem fazendo o INSS,
porquanto a lei impôs uma condição sine qua non para aplicação do interstício de 18 (dezoito)
meses - a vigência do regulamento - sem a qual resta inexeqüível a nova exigência. 9. Diante da
previsão estampada no art. 9º da Lei 11.501/07, o critério para progressão funcional e para
promoção da parte autora deve ser o interstício de 12 (doze) meses previsto no Decreto nº
84.669/80, que regulamentou a Lei nº 5.645/70, até que seja editado o regulamento previsto na
norma questionada. 10. No tocante à determinação de datas fixas para a progressão funcional
disciplinada nos art. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, que preveem que, nos casos de progressão
funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, com
efeitos financeiros a partir de setembro e março, tais disposições desconsideram o tempo
individual de cada servidor. Afrontam, destarte, a isonomia, não tendo sido por isso
recepcionadas pela atual ordem constitucional. 11. Em decisão proferida nos autos do processo
nº 5051162-83.2013.4.04.7100, a Turma Nacional de Uniformização deu provimento ao Incidente
de Uniformização para determinar ao INSS que respeite, até futura regulamentação, o período de
12 meses para a concessão de progressões funcionais, tendo em vista que, embora não se
possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem
resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas
autorização para alteração de suas condições, não se revelando razoável que, diante da ausência
do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção. 12. Com relação aos juros
de mora e correção monetária restou assentado no colendo STJ que as condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: ATÉ
JULHO/2001: juros de mora: 1% AO MÊS (capitalização simples); CORREÇÃO MONETÁRIA:
índices previstos no MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, com destaque para a
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001; AGOSTO/2001 A JUNHO/2009: juros de
MORA: 0,5% AO MÊS; CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E; A PARTIR DE JULHO/2009: juros de
MORA: remuneração oficial da CADERNETA DE POUPANÇA; CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-
E. Tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146-MG, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). 13. Apelação e remessa
oficial parcialmente providas, para revogar a tutela antecipada.
(AC 0000895-74.2016.4.01.3802, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/08/2019 PAG.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO
FUNCIONAL E PROMOÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MESES ESPECÍFICOS
PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. ART. 7º DA LEI Nº 10.855/2004. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 13.324/2016. EFEITOS RETROATIVOS. VALORES
ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Termo de Acordo nº 2/2015 importou em renúncia tácita da Administração à prescrição do
próprio fundo de direito (art. 191 do CC/2002), visto que restabeleceu o prazo de 12 (doze) meses
para a concessão das progressões e promoções aos servidores da Carreira do Seguro Social,
bem como reconheceu o direito à revisão do posicionamento funcional daqueles para os quais foi
considerado o interstício de 18 (dezoito) meses, desde o advento da Lei nº 11.501/2007. 2. A
autora postula pelo pagamento de atrasados a partir de quando completou 12 (doze) meses de
efetivo exercício do cargo (em 29/12/2006). Tendo sido proposta a presente ação em 31/05/2017,
estão prescritas as parcelas devidas anteriormente a 31/05/2012, a teor do disposto na Súmula nº
85 do STJ, o que foi observado na sentença recorrida. 3. Mostra-se indevido o estabelecimento,
pelo artigo 10, § 1º, do Decreto nº 84.669/80, dos meses de janeiro e julho como o termo inicial
para a contagem do prazo para a concessão de progressão funcional, eis que viola o princípio da
isonomia ao não ter em conta a data do início do exercício do cargo por cada servidor. Do mesmo
modo o artigo 19 do Decreto nº 84.669/80 afronta o princípio da isonomia, ao estabelecer que os
efeitos financeiros das progressões somente vigorariam a partir de março e setembro. 4. Mesmo
após a entrada em vigor da Lei nº 10.501/2007 as progressões funcionais/promoções da autora
deveriam ter observado o critério temporal de 12 (doze) meses de efetivo exercício, visto que
inexistente o ato regulamentar previsto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.855/2004. 5. Com o
advento da Lei nº 13.324/2016, que voltou a estabelecer o prazo de 12 (doze) meses de efetivo
exercício, ao dar nova redação ao artigo 7º da Lei nº 10.855/2004, note-se que continua
vigorando o artigo 8º deste diploma legal, na redação dada pela Lei nº 11.501/2007. Assim, deve
ser assegurado à autora o direito às progressões/promoções neste mesmo prazo, até que se
edite o referido regulamento. 6. O parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 13.324/2016 determina a
revisão do 1 posicionamento dos servidores da Carreira do Seguro Social desde o início da
vigência da Lei nº 11.501/2007, que somente entrou em vigor em 12/07/2007, (data de sua
publicação), ao passo que a autora faz jus à revisão de suas progressões/promoções desde
29/12/2006. Além do que, o parágrafo único do referido dispositivo legal estabeleceu que o
reposicionamento "não gerará efeitos financeiros retroativos", o que denota que persiste o
interesse de agir da autora quanto ao recebimento dos valores atrasados. 7. Inexiste, no caso,
afronta aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, 61, § 1º e 169, § 1º da Constituição Federal de 1988,
assim como aos enunciados das Súmulas Vinculantes nº 10 e nº 37, do Supremo Tribunal
Federal. 8. Valores já pagos administrativamente ao autor devem ser compensados, para se
evitar bis in idem. 9. A correção monetária dos valores atrasados deverá ser efetuada com
aplicação do IPCA- E, de acordo com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE nº
870.947 - RG. Os juros de mora devem incidir, desde a citação, conforme os índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. 10. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do
disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC de 2015. 11. Remessa necessária e apelo
conhecidos e desprovidos.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0129434-74.2017.4.02.5102, JOSÉ
ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.PUBLICAÇÃO
05/12/2019)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.501/2007. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE
DOZE MESES PREVISTO NA LEI Nº 10.855/2004. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No caso em apreço, a Administração Pública promoveu a progressão funcional postulada pela
parte autora, ora apelada, porém não realizou o pagamento das parcelas remuneratórias daí
derivadas retroativamente às datas em que seriam devidas caso o enquadramento fosse
realizado no momento adequado. 2. A matéria referente ao recebimento de diferenças
decorrentes de vantagem devida a servidor público pela Fazenda Pública caracteriza relação de
natureza sucessiva, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 85 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 5.645/1970 criou o Plano de Classificação de
Cargos - PCC dos servidores públicos civis da União e suas autarquias, determinando que as
regras para a sua progressão funcional seriam estabelecidas pelo Poder Executivo, que veio a
disciplinar a matéria através do Decreto nº 84.669/80, cujo artigo 6º prevê que "o interstício para a
progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18
(dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2", e no art. 7º que "para efeito de progressão
vertical, o interstício será de 12 (doze) meses". 4. A Lei nº 10.355/2001, ao estruturar a Carreira
Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu
artigo 2º, que até a regulamentação da progressão funcional e promoção dos servidores do INSS,
seriam observadas as normas anteriormente aplicáveis. 5. A Lei nº 10.855/2004, reestruturando a
Carreira Previdenciária, criou a Carreira do Seguro Social, prevendo, em seu artigo 7º, que seria
de 12 (doze) meses o interstício para a progressão funcional e promoção dos servidores. 6. A Lei
nº 11.501/2007 deu nova redação ao artigo 7º da Lei 10.855/2004, passando a prever o lapso
temporal de 18 (dezoito) meses para que o servidor pudesse fazer jus à progressão funcional e à
promoção. Ocorre, entretanto, que foi também determinada a inclusão do artigo 9º, o qual
estabeleceu que até a data de 29/02/2008 ou o advento da regulamentação, seriam aplicáveis
aos servidores as normas até então vigentes. 7. A Lei nº 12.269/2010 modificou a redação do
artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004, que passou a estipular que as regras anteriores de progressão
funcional continuariam a vigorar até a edição 1 de regulamento, e que os efeitos financeiros
retroagiriam a 1º/03/2008. 8. A regra do interstício de 18 (dezoito) meses para a progressão
funcional, prevista no artigo 7º, da Lei nº 10.855/2004, com a nova redação promovida pela Lei nº
11.501/2007, somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo. 9. Na medida
em que não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão funcional dos
servidores, tem direito a parte autora, ora apelada, à observância da regra anteriormente
aplicável, prevista na redação original do artigo 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o
interstício de 12 (doze) meses para a sua efetivação, com o pagamento das diferenças
remuneratórias retroativamente às datas em que seriam devidas caso o enquadramento fosse
realizado no momento adequado. 10. Quanto à data do início da contagem do interstício mínimo
para progressão funcional de seus servidores, o INSS vem utilizando a nova redação trazida pela
Lei nº 11.501/2007 e, supletivamente, o Decreto nº 84.669/80, a fim de suprir a ausência do
regulamento previsto no artigo 8º (introduzido pela Lei nº 11.501/2007), adotando, portanto, o
critério estabelecido no artigo 10, tendo o início da primeira avaliação em 1º de julho e as demais
avaliações em janeiro e julho, com o início dos efeitos financeiros das progressões a partir dos
meses de setembro e março. Contudo, para que houvesse isonomia na adoção desse critério,
seria necessário que todos os servidores tivessem iniciado o exercício nas datas previstas no
referido artigo 10 da Lei n.º 11.501/2007, que não é o caso, fato esse que geraria desigualdades.
11. A contagem do prazo para cada progressão funcional ou promoção deve ter seu marco inicial
a partir da data do efetivo exercício do servidor, ocorrendo a contagem seguinte a partir do
término da contagem anterior e assim sucessivamente. 12. No que diz respeito ao critério de
correção monetária aplicável, tendo em vista que se trata de questão acessória no presente
recurso e que se encontra sub judice no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito
suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº
870.947/SE (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26/09/2018), deixa-se de apreciar a matéria na presente
fase cognitiva recursal, entendendo que ela deve ser oportunamente examinada na fase de
liquidação ou de execução. 13. Apelação parcialmente provida.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0034043-61.2018.4.02.5101, ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA
ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. PUBÇICAÇÃO 15/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. INCOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N.º 85 DA SÚMULA DO STJ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO) MESES. LEI N.º
11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PARCELAS
PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
IPCA-e. RE 870.947. APLICABILIDADE IMEDIATA DO PRECEDENTE. JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em definir qual
lei deve ser aplicada à progressão funcional do autor, servidor público federal do quadro do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcional, bem como a data do início dessa contagem. 2. A
matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida a servidor
público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda
Pública, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqeênio
anterior à data da propositura da ação, nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. 3. A
carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos no INSS está regulamentada pela Lei n.º
10.855/2004, que, em sua redação original, prescrevia, no que toca à progressão e promoção da
carreira aqui discutida, estabelecia o interstício de 12 (doze) meses para progressão e promoção.
4. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a sistemática de promoção e
progressão foi alterada, ampliando-se o interstício de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e
estabelecendo-se novos requisitos, não contemplados pela redação anterior para promoção e
progressão. Porém, o artigo 8.º condicionou a vigência dessas inovações à regulamentação pelo
Poder Executivo, até então não realizada. 5. Não há como considerar correto o critério que vem
sendo adotado pelo INSS para contagem do início do prazo para as promoções e progressões. A
uma, porque padecem de regulamentação as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.501/2007. A
duas, porque o Decreto n.º 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto para o fim de
estabelecer desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem desse
prazo, até porque é contraditório com o próprio artigo 7.º da Lei n.º 10.855/2044. E, também,
porque o artigo 9.º, na redação atribuída Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma
anterior, no que couber. 6. A ausência de edição do referido regulamento em tempo oportuno não
gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa daquela escolhida pelo legislador. Sendo certo
que não há palavras inúteis na lei, 1 não se pode desconsiderar o intento do legislador de
condicionar a aplicação da norma à sua regulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia
limitada. 7. Não tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador, desta feita, por
meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem observados até o surgimento do ato
regulamentar, alterando o artigo 9.º da Lei n.º 10.855/2004. 8. De todo o conjunto normativo e
argumentos jurídicos aqui debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º da
Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser norma de eficácia
limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da mesma Lei n.º 10.855/2004, com a
redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010, harmonizando os institutos normativos entrelaçados
para disciplinar a matéria, devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado
para fins de promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início da contagem do
prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do
servidor, sendo a contagem seguinte a partir do do término da contagem anterior e assim
sucessivamente. Análise de forma individualizada. 9. As parcelas em atraso deverão ser
corrigidas monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir
da data da citação. 10. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida (ADIs 4357 e
4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR, nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser
afastada. 11. Por ora, o IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que,
atualmente, apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em
relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual de Cálculos da
Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar o índice qualificado a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidôneo a promover os fins a que se destina. 12. A pendência de
decisão acerca da modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade não
pode servir de justificativa para a inaplicabilidade do precedente firmado no RE n.º 870.947. Isso
porque a modulação figura como exceção à eficácia ex tunc das decisões declaratórias de
inconstitucionalidade, cuja aprovação demandaria o voto de dois terços dos membros do STF (Lei
n.° 9.868/1999, art. 27). Logo, até que a Corte, por maioria qualificada, difira os efeitos da sua
decisão, prevalece a regra, incidindo o referido precedente às ações em curso, na forma do art.
927, III e V, do CPC/15. 13. Conquanto recebidos no seu duplo efeito os embargos declaratórios
opostos no bojo do RE n.º 870.947, com vistas à modulação dos seus efeitos temporais, tal
suspensão não se dirige aos processos pendentes que tramitam no território nacional, tal como
ocorre com a decisão de afetação constante do art. 1035, § 5° do CPC, mas apenas aos efeitos
da prolação de uma tese vinculante. Sendo assim, a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos não traduz ordem que impeça o trâmite normal dos feitos que envolvem a matéria. A
sua única consequência foi aumentar a margem de apreciação dos juízes, visto que os
desobrigou a seguir a exegese adotada pela Corte Suprema em repercussão geral. 14. Em
relação aos juros de mora, deve-se observar o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei 11.960/2009), que estabelece a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança. 15. Em fevereiro de 2018, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar, sob a sistemática dos
recursos 2 representativos de controvérsia, o REsp n.º 1.492.221, assentou a tese de que as
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 16. Muito embora somente a
União Federal tenha interposto recurso especial, mas tratando-se a temática do regime de juros
de mora e da correção monetária de questão de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício
pelo juiz, é o caso de se determinar o expresso afastamento da TR como índice de correção
monetária, adotando-se os parâmetros definidos pela Primeira Seção do STJ ao examinar, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o REsp n.º 1.492.221, sem que se
possa falar na hipótese em reformatio in pejus. 17. Possibilidade de compensação de valores
eventualmente já recebidos na via administrativa sob o mesmo título. 18. O egrégio Superior
Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 11 de outubro de
2018, o desprovimento que ora se dá ao apelo do réu e levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1% (um
por cento), com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 19. Apelação da ré e remessa necessária
conhecidas e improvidas.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0153188-48.2017.4.02.5101,
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA
ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. Publicação 16.07.2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS.
LEI Nº 11.501/07 CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO
Nº 84.669/80. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Cuida-se de ação de reposicionamento funcional de servidora ocupante do cargo de técnica do
seguro social objetivando que seja, a uma, declarada a ilegalidade dos parágrafos 1º e 2º do art.
10 e 19, ambos do Decreto nº 84.669/80 estabelecedores, em síntese, de data única (janeiro e
julho) para cômputo do início do interstício legal para fins de promoção e progressão e, a duas,
para que seja o réu condenado a considerar o aludido interstício no período de 12 meses,
conforme previsto no decreto acima mencionado, até ulterior regulamentação das Leis nºs
10.355/01, 10.855/04 e 11.501/07.
2. A sentença deve ser mantida na parte que afastou o art. 10, §1º do Decreto nº 84.669/80 que
impõe como janeiro e julho as datas para início de produção dos efeitos as promoções e
progressões dos servidores, porque impor uma data única para início dos efeitos da progressão
para um conjunto de servidores de diversas classes e cargos, ingressantes na vida pública em
datas evidentemente variadas, reflete real situação de prejuízo material destes trabalhadores.
Precedentes desta Corte.
3. Quanto ao interstício previsto pela Lei nº 11.501/07 de 18 meses merece ser reformada a
sentença, eis que norma carece de regulamentação e não pode ser aplicada ainda que
parcialmente, conforme foi decidido em precedente da Turma Nacional de Uniformização, nos
autos do processo 5051162-83.2013.4.04.7100 datado de 15/04/2015.
4. A Lei nº 11.501/07 consignou expressamente a imperiosa necessidade de regulamentação,
destinando um artigo inteiro para tal finalidade, seu artigo 8º, não sendo viável muito menos
razoável que aplique-se parcialmente norma carente de regulamentação juntamente com outra
cuja aplicação subsidiária é determinada pela norma, ao argumento de que o interstício de 18
meses é o previsto na norma cronologicamente mais nova sobre o tema. Precedente do STF em
caso análogo.
5. Remessa necessária não conhecida, apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora
provida, para, mantendo a sentença na parte que observou e prescrição quinquenal e determinou
que a ré reconheça o início dos efeitos jurídicos e financeiros da progressão e promoção da
autora a data de seu efetivo exercício, condenar o INSS a aplicar o interstício de 12 meses para
fins de progressão funcional previsto no Decreto nº 84.669/80.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
0056809-07.2015.4.02.5104, WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, TRF2 - 6ª TURMA
ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.PUBLICAÇÃO 11/05/2016).
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL APÓS CUMPRIDAS
AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 9.266/1996. DECRETO Nº 2.565/1998.
1. O servidor da Polícia Federal para fazer jus à progressão funcional,
precisa preencher os requisitos previstos no art. 3º do Decreto 2.565/98, quais sejam, o
atendimento de interstício temporal, avaliação de desempenho, habilitação profissional e
formação especializada.
2. A determinação de data única imposta pelo Decreto nº 2.565/98 para a progressão funcional de
todos os servidores da carreira de Policial
Federal, sem a observância do tempo de efetivo serviço de cada um, afronta o princípio da
isonomia, porque devem ser observadas as diferenciações de cada servidor, não havendo
qualquer justificativa razoável para a discriminação trazida na supratranscrita norma.
(Apelreex 7167/CE, Relator: Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA, DJE 20/12/2012 / Apelreex3615-
CE Relator. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJE 22.01.2010).
3. Reconhecimento do direito dos recorridos à progressão funcional desde a data em
efetivamente completaram o interstício legal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira de
Policial Federal, alterando os seus registros funcionais, com o consequente pagamento das
diferenças remuneratórias atrasadas, atualizadas monetariamente.
4. Quanto aos juros e correção monetária, tendo em vista a modulação
dos efeitos das decisões proferidas pelo STF por ocasião dos julgamentos das ADIs 4357/DF e
4425/DF, devem estes ser aplicados na forma da Lei nº 11.960/2009 até 25.03.2015 (data do
julgamento do STF), a partir de quando os juros passarão a ser os mesmos aplicados à caderneta
de poupança, enquanto que os índices aplicados à correção monetária deverão ser fornecidos
pelo IPCA-E.
5. Sentença modificada, apenas, no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária.
6. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
(TRF5, Primeira Turma, APELREEX32202/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
WILDO, 00089712520124058100, JULGAMENTO: 14/05/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2015 -
Página 60).
Registre-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a
tese de que “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial
dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras
abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo
exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de
pagamento do novo patamar remuneratório.” (Tema 206, julgado como representativo de
controvérsia em 06.11.2019).
No julgamento do PUIL 1669/RS, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que “o critério
estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a
isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um
dos parâmetros da progressão”.
Com efeito, ao fixar o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções
funcionais dos servidores públicos os meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de
setembro e março, o Decreto 84.669/80 ultrapassou os limites de sua função regulamentar,
considerado que a Lei n. 11.357/2006 estabeleceu como parâmetro essencial para o
desenvolvimento do servidor na carreira, o tempo efetivo de serviço público, o que somente pode
ser expressado com o cômputo desde o seu início efetivo exercício.
Dessa forma, a adoção do critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é
ilegal por ultrapassar o poder regulamentar e por ofender a isonomia.
Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, por ter a Lei nº 13.324/16
determinado o reenquadramento dos servidores das carreiras do seguro social, sem efeitos
financeiros retroativos, anoto que com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o
interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro
social, a teor do disposto no artigo 39:
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007,
ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro
de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não
gerará efeitos financeiros retroativos.
Desse modo, a Lei n. 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o
marco final da condenação, tal como mencionado pela parte autora em suas contrarrazões de
apelação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial, tal como lançado na sentença
apelada.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença que determinou o reenquadramento funcional da
parte autora, observando o interstício de doze meses, a partir da data do efetivo exercício do
servidor (07.04.2005) até a vigência da Lei 13.324/2016, com o pagamento das diferenças
remuneratórias decorrentes da revisão de sua progressão funcional ocorridas, com juros e de
correção monetária, inclusive no que se refere às vantagens incidentes sobre o vencimento
básico, respeitada a prescrição quinquenal.
Da atualização judicial do débito
No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando
o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”
“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o
entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova
disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pelo INSS por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado.
Do dispositivo
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015, e nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido
formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para
reconhecer o direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, com o pagamento das
diferenças pecuniárias, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se
consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento
pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de
Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício
de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
5. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para
novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção
devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
6. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a
presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos
retroativos.
7. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do
exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e
julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do
Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de
cada servidor. Precedentes.
8. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que “Em
razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos
financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo
referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na
carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo
patamar remuneratório.” (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em
06.11.2019).
9. No julgamento do PUIL 1669/RS, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que “o critério
estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a
isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um
dos parâmetros da progressão”.
10. Ao fixar o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções
funcionais dos servidores públicos os meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de
setembro e março, o Decreto 84.669/80 ultrapassou os limites de sua função regulamentar,
considerado que a Lei n. 11.357/2006 estabeleceu como parâmetro essencial para o
desenvolvimento do servidor na carreira, o tempo efetivo de serviço público, o que somente pode
ser expressado com o cômputo desde o seu início efetivo exercício.
11. A adoção do critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal por
ultrapassar o poder regulamentar e por ofender a isonomia.
12. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da
condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
13. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
14. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre
do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
15. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
16. Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, não conheceu do reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015, e negou provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
