
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000719-94.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação (fls. 394/403.v) e recurso adesivo (fls. 417/422) interpostos, respectivamente, pelo INSS e por OLINDA TOSI LOPES contra a r. sentença de fls. 389/391, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos:
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o indeferimento se deu diante do não atendimento de exigências formuladas no processo administrativo, motivo pelo qual não se configura o ato ilícito, bem como que não resta provado o dano moral alegado. Requer o provimento da apelação para que seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado.
Já a autora, em suas razões recursais, requer a condenação do INSS nas verbas de sucumbência, com a fixação de honorários em 15% sobre o total apurado em liquidação.
Com contrarrazões da autora (fls. 406/414) e do INSS (fls. 425/428), os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000719-94.2013.4.03.6114/SP
VOTO
A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de indeferimento administrativo de benefício.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que é comissiva a conduta imputada ao INSS, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário.
Quanto ao benefício 121.414.478-8, requerido em 05/07/2001, operou-se a prescrição, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 01/02/2013, mais de cinco anos após a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do evento danoso, no caso, consubstanciada no comunicado de indeferimento (fls. 71). É nesse sentido a jurisprudência desta C. Turma:
Quanto ao benefício 147.554.899-8, requerido em 01/02/2008, o indeferimento decorreu do não cumprimento da carência de 162 meses de contribuição exigidos pelo Art. 142, da Lei 8.213/1991. Ainda que o comunicado de indeferimento (fls. 100 e 310) mencione a comprovação de apenas 01 mês de contribuição, o que não corresponde às informações do CNIS juntadas pelo próprio INSS (fls. 199/302), tampouco resta comprovado o cumprimento dos 162 meses de contribuição exigidos pela legislação previdenciária. Dessa forma, não se reputa ilícito o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS em 29/08/2008.
É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Nesse sentido vem decidindo esta E. Corte:
No mesmo sentido têm entendido outros Tribunais:
Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos materiais e morais pleiteada pela autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reformando-se a sentença para julgar improcedente a ação indenizatória e, nos termos do Art. 20, §4º, do CPC/1973, fixar em R$1.000,00 os honorários devidos pela autora em razão da sucumbência, observado o disposto no Art. 98, §3º, do CPC/2015. Invertida a sucumbência, resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora, uma vez que versa exclusivamente sobre a majoração da verba honorária.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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