
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002691-87.2012.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: MARA LUCIA BELLINATE
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA - MS6585-A, LUIZ AFONSO DA COSTA - MS6185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002691-87.2012.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: MARA LUCIA BELLINATE
Advogados do(a) APELADO: LUIZ AFONSO DA COSTA - MS6185-A, CARLOS ALBERTO BEZERRA - MS6585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pela FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré a pagar à autora as diferenças salariais entre sua remuneração no cargo de Técnico em Laboratório e a do cargo de Fisioterapeuta, decorrentes do alegado desvio de função, incluindo-se os adicionais e verbas decorrentes de progressões e promoções que faria jus s e ocupasse efetivamente o cargo de fisioterapeuta, respeitada a prescrição quinquenal, considerando a data do requerimento na via administrativa (25/03/2010), tudo acrescido de correção monetária e juros de mora aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação:
Diante do exposto:
1) pronuncio a prescrição em relação às parcelas decorrentes do alegado desvio, pertinentes ao período que ultrapassar os cinco anos anteriores à data do recebimento do requerimento na via administrativa ação (25/03/2010);
2) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora as diferenças salariais entre sua remuneração no cargo de Técnico em Laboratório e a do cargo de Fisioterapeuta, decorrentes do alegado desvio, incluindo-se os adicionais e verbas decorrentes de progressões e promoções que faria jus e ocupasse efetivamente o cargo de fisioterapeuta, respeitada a prescrição quinquenal, considerando a data do requerimento na via administrativa (25/03/2010), tudo acrescido de correção monetária e juros de mora aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal.
Declaro o processo resolvido pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré a pagar honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 3º, do NCPC, cujo valor será apurado por simples cálculos quando do cumprimento da sentença, conforme acima discriminado.
Sem custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Apela a FUFMS postulando a reforma parcial da sentença da sentença para que seja integralmente aplicado o critério de correção monetária definido no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/200-9 na forma decidida em sede repercussão geral no Recurso Extraordinário n° 870.947
Alega que a aplicação do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (em vigor) ao caso concreto, deve ser afastada, pois após a última alteração realizada, o Manual passou a prever que voltam a incidir como indexadores de correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), para as sentenças condenatórias em geral, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para sentenças proferidas em ações previdenciárias, e a taxa SELIC, para os créditos em favor dos contribuintes e para os casos de devedores não enquadrados como Fazenda Pública, cuja incidência engloba compensação da mora e correção monetária.
Sustenta que a Lei n° 11.960/2009, ao modificar a redação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, dispôs que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência "uma única vez", dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Aduz que o STF apenas declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR para correção de precatórios, nada dizendo sobre a correção das parcelas devidas.
Argumenta que, como consequência prática, em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês. Não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade nesse ponto, naquela ação. Tanto que o C. STF reconheceu a repercussão geral na tese dos critérios de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, trazidos pela Lei n. 11.960/2009, no RE 870.947 RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 17/04/2015.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002691-87.2012.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: MARA LUCIA BELLINATE
Advogados do(a) APELADO: LUIZ AFONSO DA COSTA - MS6185-A, CARLOS ALBERTO BEZERRA - MS6585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.
Da admissibilidade da apelação
Tempestiva a apelação, dela conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 80.000,00 em 03/2012) e que a sentença condenou a FUFMS ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de Técnico em Laboratório e a do cargo de Fisioterapeuta no período de 24.03.2005 a 04.05.2009, observada a prescrição quinquenal contada a partir do requerimento administrativo, com acréscimos de correção monetária oficial e juros de mora, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Da atualização judicial do débito
A FUFMS foi condenada a pagar ao autor as diferenças salariais entre a remuneração no cargo de Técnico em Laboratório e a do cargo de Fisioterapeuta decorrentes do desvio de função, relativo ao período de 24.03.2005 a 04.05.2009, acrescido de correção monetária e juros de mora aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal.
A correção monetária é devida desde a época em que esses valores deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação (04.05.2012, fl. 28), ambos considerados até a data do efetivo pagamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 - Tema 810, fixou as seguintes teses pela sistemática da repercussão geral, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-262 DIVULG 17-11-2017, PUBLIC 20-11-2017) (destaque nosso)
Em 03.10.2019, a Corte Suprema rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos, sem modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do RE 870.947, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009 dispondo o seguinte:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.” (RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2020).(g.n)
Os demais embargos opostos foram julgados prejudicados, em 26.03.2020, tendo o RE 870.947 transitado em julgado em 03.03.2020.
Assim sendo, tem-se que os valores atrasados nas condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias deverão ser acrescidos de juros moratórios, incidentes desde a citação e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da Lei n. 11.960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009, os juros moratórios deverão incidir no percentual estabelecido para caderneta de poupança, e quanto à correção monetária deve ser aplicado, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Portanto, irretorquível a sentença ao determinar a atualização nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela União por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado.
Do dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao apelo da FUFMS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 810 STF. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Remessa oficial e recurso de apelação interposto pela FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré a pagar à autora as diferenças salariais entre sua remuneração no cargo de Técnico em Laboratório e a do cargo de Fisioterapeuta, decorrentes do alegado desvio de função, incluindo-se os adicionais e verbas decorrentes de progressões e promoções que faria jus s e ocupasse efetivamente o cargo de fisioterapeuta, respeitada a prescrição quinquenal, considerando a data do requerimento na via administrativa (25/03/2010), tudo acrescido de correção monetária e juros de mora aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
4. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
5. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.
