D.E. Publicado em 01/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004961-66.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Valtemir Tamanhoni, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que julgou a respectiva ação anulatória de débito fiscal cumulado com indenização por danos materiais e morais proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo consta na inicial, o autor formulou pedido de aposentadoria em 2007, sendo deferido administrativamente em 2009, que ensejou o pagamento de quantia de R$ 63.455,79. Assim, em sua declaração de IR 2009/2010 apurou-se saldo à pagar, o que foi feito através da quitação de 8 (oito) parcelas.
O INSS informou corretamente à Receita Federal a ocorrência do pagamento ao apelante no ano de 2009, mas, equivocadamente, informou a ocorrência do mesmo pagamento em 2010.
Diante disso, o demandante ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais.
A tutela antecipada foi concedida em 04.07.2012, para determinar a suspensão da exigibilidade do lançamento.
Em contestação, a Fazenda Nacional alegou ausência de interesse de agir, pois a Receita Federal reconheceu o erro e cancelou de ofício o lançamento combatido. O INSS, por sua vez, sustentou, em contestação, a ausência de interesse processual, sob pretexto de inexistência de lide, e, no mérito, pugnou pela improcedência.
O Magistrado a quo homologou o reconhecimento do pedido de anulação do lançamento de ofício do objeto da Notificação nº 2011/354993453909731. Entretanto, julgou improcedente o pedido de ressarcimento de dano moral, em face do INSS e da União Federal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a concessão de indenização por danos morais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004961-66.2012.4.03.6103/SP
VOTO
A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Valtemir Tamanhoni, em face da Fazenda Nacional e do INSS, em razão de equívoco por parte da autarquia federal que informou em duplicidade de valores atrasados recebidos a título de aposentadoria, ensejando cobrança indevida de imposto de renda pela Receita Federal.
O Magistrado a quo homologou a anulação do lançamento de ofício objeto da Notificação nº 2011/354993453909731, reconhecendo a cobrança indevida. No mais, entendeu não haver dano moral indenizável, visto tratar-se de mero dissabor cotidiano.
Somente a parte autora apelou, retomando apenas os fundamentos quanto à indenização por dano moral.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
No caso dos autos, é patente aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, tendo em vista tratar-se de conduta comissiva de comunicação equivocada de informação por parte do INSS e cobrança indevida por parte da Fazenda Nacional.
Ocorre que, conforme bem asseverou o Juiz a quo, não obstante a ilicitude das condutas do órgão previdenciário e da Fazenda Nacional, é impossível verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
Igualmente, é firme a orientação, extraída de julgados desta Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Assim, entende-se que o corrente caso não se reveste de gravidade suficiente para gerar abalo psicológico, à imagem ou à honra do segurado. As presentes circunstâncias se aproximam muito mais do desgaste natural do cotidiano de um Estado burocrático.
No mais, é sabido que não pode haver banalização das condenações reparatórias a ponto de fomentar a criação de uma verdadeira indústria do dano moral. Portanto, não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, ante a inocorrente de dano moral, mas de mero dissabor corriqueiro.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo-se em in totum a r. sentença.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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