Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010873-21.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO
DE SEGURADA DO INSS. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO SAÚDE. OMISSÃO GENÉRICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENFRAQUECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado por suicídio de
segurada que teve negado benefício previdenciário de auxílio doença, pleiteado em decorrência
de depressão severa.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde
da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal.
3. Retoma-se o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, formulado no julgamento do RE nº
841.526/RS, acerca da responsabilidade civil do Poder Público em casos de omissão estatal.
Haverá responsabilidade subjetiva do Estado nas situações em que for demonstrada sua omissão
genérica, isto é, aplica-se a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração, em
concreto, da prestação de um serviço público deficiente do qual emerge, através do nexo de
causalidade, o dano indenizável.
4. De outro modo, tem-se a responsabilização objetiva do Estado quando caracterizada sua
omissão específica, ou seja, quando o Poder Público se encontrar vinculado ao caso concreto por
um dever de cuidado específico, que decorre geralmente de uma situação de custódia, como nas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hipóteses de pessoas internadas ou aprisionadas em instituições públicas.
5. No caso dos autos, não se cogita da aplicação do regime da responsabilidade objetiva pois não
se verifica situação de omissão específica. Isto porque inexiste dever de cuidado específico sobre
a vida da segurada que não se encontrava sob custódia da Administração Pública. É de rigor,
portanto, o exame do caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva.
6. Em que pese a fatalidade da situação em comento, esta E. Corte tem o entendimento de que o
indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário, quando amparados em perícia médica,
ainda que realizada administrativamente, não caracteriza ato ilícito e não enseja a condenação da
autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que,
posteriormente, o segurado venha a ter o benefício concedido ou restabelecido por força de
decisão judicial.
7. Considerando-se o entendimento jurisprudencial consolidado, o indeferimento administrativo do
auxílio doença requerido pela segurada não se qualifica enquanto falha na prestação do serviço
público em tela, o que afasta a possibilidade de responsabilização.
8. Reputa-se enfraquecido o nexo de causalidade. O auxílio doença foi concedido à segurada, no
bojo da ação nº 0013653-66.2017.4.03.6301, por ocasião de deferimento de tutela provisória de
urgência, em 13.07.2017, com efeitos retroativos desde 02.03.2017 (ID 130160660). Por sua vez,
o suicídio ocorreu em 28.10.2017.
9. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010873-21.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: I. E. D. C., L. E. D. C.
REPRESENTANTE: FABRICIO ELIAS DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR CASTRO RANDO - SP355258-A
Advogado do(a) APELANTE: VITOR CASTRO RANDO - SP355258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010873-21.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: I. E. D. C., L. E. D. C.
REPRESENTANTE: FABRICIO ELIAS DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR CASTRO RANDO - SP355258-A
Advogado do(a) APELANTE: VITOR CASTRO RANDO - SP355258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Isabela Elias da Costa e Laura Elias da Costa, representadas
por seu genitor Fabrício Elias da Costa, contra sentença que julgou improcedente a respectiva
ação reparatória ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Segundo consta na inicial, Sheila Cristina dos Santos, mãe das demandantes, requereu perante a
autarquia federal a concessão de auxílio doença, em razão de incapacidade laborativa decorrente
de grave quadro depressivo que a acometia.
Ocorre que o benefício previdenciário, apesar ter sido posteriormente deferido judicialmente, foi
negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que, conforme argumenta a parte
autora, teria influenciado no cometimento de suicídio pela genitora em 28.10.2017.
Argumentam no sentido da responsabilidade civil do Estado, e pugnam pela condenação do réu
ao pagamento de danos materiais e morais.
O Magistrado a quo entendeu não estar comprovado o nexo de causalidade entre o suicídio da
segurada e a negativa de concessão de benefício previdenciário, com consequente
descaracterização da responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Julgou
improcedente o feito e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observada a gratuidade de justiça das requerentes.
Insurgem-se as apelantes retomando os fundamentos da inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010873-21.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: I. E. D. C., L. E. D. C.
REPRESENTANTE: FABRICIO ELIAS DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR CASTRO RANDO - SP355258-A
Advogado do(a) APELANTE: VITOR CASTRO RANDO - SP355258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado por suicídio de
segurada que teve negado benefício previdenciário de auxílio doença, pleiteado em decorrência
de depressão severa.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da
comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a
seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entretanto, a fim de melhor analisar a questão, retoma-se o entendimento do C. Supremo
Tribunal Federal, formulado no julgamento do RE nº 841.526/RS, acerca da responsabilidade civil
do Poder Público em casos de omissão estatal. Verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §
6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas
quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos
casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir
o resultado danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma
humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua
incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a
atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para
a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir
para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-
se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de
adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto
constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente
ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as
precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público
comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de
causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu
dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado
é responsável pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem
outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido,
restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-
2016)
Depreende-se do julgado supracitado que haverá responsabilidade subjetiva do Estado nas
situações em que for demonstrada sua omissão genérica, isto é, aplica-se a teoria da culpa
administrativa, exigindo-se a demonstração, em concreto, da prestação de um serviço público
deficiente do qual emerge, através do nexo de causalidade, o dano indenizável.
De outro modo, tem-se a responsabilização objetiva do Estado quando caracterizada sua
omissão específica, ou seja, quando o Poder Público se encontrar vinculado ao caso concreto por
um dever de cuidado específico, que decorre geralmente de uma situação de custódia, como nas
hipóteses de pessoas internadas ou aprisionadas em instituições públicas.
A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do referido RE nº 841.526/RS, no
qual restou assentada a tese de que em caso de inobservância do seu dever específico de
proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela
morte do detento.Verbis:
“Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no
sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no
artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano
sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência –quando tinha a
obrigação legal específica de fazê-lo– surge a obrigação de indenizar, independentemente de
prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:
[...]
Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também
pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos
particulares só restará caracterizado quando o Poder Públicoostentar o dever legal específico de
agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento
em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição
Federal, como já mencionado acima.” (g.n.)(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)
Pois bem, no caso dos autos, não se cogita da aplicação do regime da responsabilidade objetiva
pois não se verifica situação de omissão específica. Isto porque inexiste dever de cuidado
específico sobre a vida da segurada que não se encontrava sob custódia da Administração
Pública.
É de rigor, portanto, o exame do caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva.
Em que pese a fatalidade da situação em comento, esta E. Corte tem o entendimento de que o
indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário, quando amparados em perícia médica,
ainda que realizada administrativamente, não caracteriza ato ilícito e não enseja a condenação da
autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que,
posteriormente, o segurado venha a ter o benefício concedido ou restabelecido por força de
decisão judicial. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE
E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, decorrente da
cessação do benefício previdenciário do autor, em setembro de 2017, o qual foi restabelecido
somente em julho de 2018, por meio de decisão judicial, com a concessão de aposentadoria por
invalidez.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização
objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os
quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando
o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos
os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sob a ótica autárquica.
4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato
administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o
entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos
elementos objetivos trata-se de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes.
5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de
ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da
Administração, o que não é o caso.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001771-78.2020.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 29/07/2020)
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECISÃO
JUDICIAL. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os autores pleiteiam reparação por dano moral e material, em virtude da cessação do benefício
previdenciário de auxílio-doença do cônjuge e genitor dos autores, o qual veio a óbito antes da
decisão judicial concessiva da aposentadoria por invalidez.
(..)
4. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização
objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre
ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
5. O auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter temporário, a ser usufruído pelo
segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não
existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário recebê-lo.
6. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando
o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos
os requisitos necessários para a sua concessão, sob a ótica autárquica.
7. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato
administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o
entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, haja vista a possibilidade
de interpretação diversa sobre a extensão da referida incapacidade, afinal, a divergência dos
pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade
administrativa é inerente à atividade decisória.
8. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de
ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da
Administração, o que não é o caso.
9. O pedido de reparação material formulado pela viúva do segurado, a ser paga mensalmente,
até completar 70 anos de idade, no valor equivalente ao do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez que seu cônjuge faria jus se estivesse vivo, também não é devido.
(...)
13. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716650 - 0002065-
93.2007.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018)
Assim, considerando-se o entendimento jurisprudencial consolidado, o indeferimento
administrativo do auxílio doença requerido pela segurada não se qualifica enquanto falha na
prestação do serviço público em tela, o que afasta a possibilidade de responsabilização.
Ademais, reputa-se enfraquecido o nexo de causalidade. O auxílio doença foi concedido à
segurada, no bojo da ação nº 0013653-66.2017.4.03.6301, por ocasião de deferimento de tutela
provisória de urgência, em 13.07.2017, com efeitos retroativos desde 02.03.2017 (ID 130160660).
Por sua vez, o suicídio ocorreu em 28.10.2017.
Observa-se o precedente desta E. Corte em caso semelhante ao presente:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA QUE VEIO A COMETER
SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por João Batista Godoi contra o
INSS, em decorrência do suicídio de sua filha após a suspensão de benefício de auxílio-doença.
- O autor sustenta que sua filha sofria de doença psiquiátrica e, mesmo assim, a autarquia
federal, em perícia administrativa, contrariando o relatório de sua médica psiquiatra, determinou
seu retorno ao trabalho.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n°
8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como
uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo,
aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o suicídio da
segurada.
- Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na
verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.-
Ademais, consoante consta no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 183265), o marido da
filha do apelante declarou à Polícia Civil que com ela era casado desde 21 de novembro de 2014
e que a referida sofria de depressão desde os 17 anos de idade. Declarou, ainda, que, cerca de
quatro anos antes a ocorrência, tentara suicidar-se ingerindo medicamentos.
- Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível
atribuir ao INSS a complexidade de fatores que podem levar alguém ao suicídio. Precedentes
desta Corte.- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000371-83.2016.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019)
É de ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO
DE SEGURADA DO INSS. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO SAÚDE. OMISSÃO GENÉRICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENFRAQUECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado por suicídio de
segurada que teve negado benefício previdenciário de auxílio doença, pleiteado em decorrência
de depressão severa.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde
da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal.
3. Retoma-se o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, formulado no julgamento do RE nº
841.526/RS, acerca da responsabilidade civil do Poder Público em casos de omissão estatal.
Haverá responsabilidade subjetiva do Estado nas situações em que for demonstrada sua omissão
genérica, isto é, aplica-se a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração, em
concreto, da prestação de um serviço público deficiente do qual emerge, através do nexo de
causalidade, o dano indenizável.
4. De outro modo, tem-se a responsabilização objetiva do Estado quando caracterizada sua
omissão específica, ou seja, quando o Poder Público se encontrar vinculado ao caso concreto por
um dever de cuidado específico, que decorre geralmente de uma situação de custódia, como nas
hipóteses de pessoas internadas ou aprisionadas em instituições públicas.
5. No caso dos autos, não se cogita da aplicação do regime da responsabilidade objetiva pois não
se verifica situação de omissão específica. Isto porque inexiste dever de cuidado específico sobre
a vida da segurada que não se encontrava sob custódia da Administração Pública. É de rigor,
portanto, o exame do caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva.
6. Em que pese a fatalidade da situação em comento, esta E. Corte tem o entendimento de que o
indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário, quando amparados em perícia médica,
ainda que realizada administrativamente, não caracteriza ato ilícito e não enseja a condenação da
autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que,
posteriormente, o segurado venha a ter o benefício concedido ou restabelecido por força de
decisão judicial.
7. Considerando-se o entendimento jurisprudencial consolidado, o indeferimento administrativo do
auxílio doença requerido pela segurada não se qualifica enquanto falha na prestação do serviço
público em tela, o que afasta a possibilidade de responsabilização.
8. Reputa-se enfraquecido o nexo de causalidade. O auxílio doença foi concedido à segurada, no
bojo da ação nº 0013653-66.2017.4.03.6301, por ocasião de deferimento de tutela provisória de
urgência, em 13.07.2017, com efeitos retroativos desde 02.03.2017 (ID 130160660). Por sua vez,
o suicídio ocorreu em 28.10.2017.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA