D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-25.2012.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral formulado em face ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .
Alega a parte autora na inicial que requereu e obteve o benefício previdenciário de auxílio-doença no início do ano de 2006, o qual foi encerrado em 05/11/2008, sendo considerado apto para o trabalho.
Expôs que propôs ação previdenciária, obtendo na via judicial o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com início dos pagamentos a partir da cessação do auxílio-doença, comprovando que desde o início sua doença era evidente, constituindo ilegal o ato que cessou o beneficio.
Sustenta que a interrupção dos pagamentos do benefício é constrangedora e humilhante, pois não conseguia trabalhar, passando vários meses sem nada receber.
Pleiteia como ressarcimento do dano moral a condenação do INSS ao pagamento de 50 (cinquenta) o valor de seu beneficio mensal (R$ 622,00), equivalente ao valor de R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais).
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, deu à causa o valor de R$ 38.564,00 (trinta e oito mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), esclarecendo se referir ao valor do dano moral, mais 12 (doze) parcelas mensais de R$ 622,00. A anexou à inicial os documentos de fls. 11/39.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça e determinada a citação do réu.
O INSS contestou a ação às fls. 45/50 sustentando a inexistência de dano moral, asseverando que inexiste narrativa de ato ilícito na inicial.
Discorre que os requisitos para concessão dos benefícios devem ser atendidos, sendo vedado à Administração Pública agir em desconformidade com a lei, sendo o que o beneficio de auxílio-doença concedido ao autor foi processado conforme o ordenamento processual vigente.
Adiciona que os atos administrativos são submetidos a rígido controle de legalidade que são fiscalizados, tanto internamente pele própria Administração como externamente, no caso concreto, pelo Judiciário.
Assevera que inexiste prova que o requerente tenha sofrido em razão de alguma ilegalidade ou erro doloso praticado pelo médico da Autarquia , não havendo que se falar em dano moral, pugnando pela improcedência do pedido.
Foi apresentada réplica às fls. 54/59.
As partes foram intimadas para especificarem as provas a produzirem, tendo o réu consignado que não havia outras provas, sendo que o a parte autora não se manifestou, conforme fls. 61 e 62.
Os autos foram levados a conclusão, tendo o Magistrado a quo julgado improcedente o pedido, , condenando o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a condição suspensiva do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Às fls. 67/74 a parte autora apresentou apelação, requerendo a reforma da sentença, asseverando que todos que procuram o INSS são pessoas fragilizadas e vulneráveis.
Sustenta que restou comprovado, por perícia judicial, que estava incapacitado desde o início do primeiro deferimento do auxílio-doença, quando deveria ter sido concedido o beneficio de aposentadoria.
Enfatiza que o dano moral é presumido, não necessitando de demonstração de culpa.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões (fls. 76/78).
Em vista o disposto no artigo 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual apresentou parecer às fls. 82/83.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a alegado ato administrativo tido por ilegal.
A sentença de improcedência merece ser mantida, visto que de não estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva.
O art. 36, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.
A responsabilidade extracontratual do Estado pode ser caracterizada como o dever que o poder público tem de reparar os prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes, fundamentando-se na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.
In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.
A parte autora alega que, por força de equivocada decisão administrativa, teve seu benefício previdenciário de auxílio-doença indevidamente cessado em novembro/2008, vindo a ingressar em Juízo com uma ação previdenciária, a qual foi julgada procedente após constatação do perito judicial de incapacidade total, para o trabalho, o que certamente já havia sido constatado pelo perito do Instituto, que, não obstante, preferiu cessar o benefício.
Assim, diante da conduta ilegal do Réu, sujeitou-se a privações, sofrendo danos morais pelos constrangimentos e necessidade pelos quais passou, o qual deve ser indenizado.
No entanto, não se vislumbra dos autos direito à indenização.
A aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado total e permanentemente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra que lhe garanta a subsistência.
Com efeito, os documentos anexados à ação de beneficio previdenciário, cujas cópias estão anexadas às fls. 20/38, em especial o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo (fls. 20/22), atestam que o autor/apelante não mais reunia condições ao exercício de atividades laborativas que demandem esforço físico de natureza pesada, moderada ou flexo-extensão lombar constante.
Restou ainda consignado nos quesitos do autor, que quanto ao primeiro afastamento em 2006, não havia como afirmar de forma retroativa ao exame pericial (5); que quanto à condição laborativa do autor, seria apenas para tarefas de natureza leve (7).
Sobre os quesitos do INSS: que tecnicamente trata-se de incapacidade parcial permanente (3); tecnicamente apto a funções de natureza leve, mas de difícil aproveitamento no mercado de trabalho.
Na sentença proferida na ação previdenciária consignou-se que embora constatado pela perícia médica judicial que se trata de incapacidade parcial, ante as restrições existentes e a idade do autor (68 anos), inviabilizando a chance de colocação no mercado de trabalho, entendia cabível a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois não demonstrado que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, eis que comprovado por perícia médica judicial que o autor não estava totalmente incapacitado para todo e qualquer trabalho.
É de se frisar, ainda, que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral.
Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra.
De forma que nesse sentido e não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral da apelante em razão do ato administrativo impugnado.
A suspensão do benefício da apelante, ainda que reconhecido o direito posteriormente, constitui mero aborrecimento passíveis no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.
Nesse sentido, a sentença consignou, ainda, que as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez deveriam ser pagas a partir do dia imediato ao da cessação do beneficio de auxilio doença, com os acréscimos legais, inexistindo dano a reparar.
Assim, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de reclamado do benefício, improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira.
Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, inexiste direito à indenização por dano moral.
Nesse mesmo sentido:
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal
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