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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL N...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:36:45

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL. 1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a alegado ato administrativo tido por ilegal. 2- não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois não demonstrado que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, eis que comprovado por perícia médica judicial que o autor não estava totalmente incapacitado para todo e qualquer trabalho 3- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral. 4-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra. 6- Nesse sentido, a sentença consignou, ainda, que as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez deveriam ser pagas a partir do dia imediato ao da cessação do beneficio de auxilio doença, com os acréscimos legais, inexistindo dano a reparar. Assim, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de reclamado do benefício, improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira. 7-Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820743 - 0000564-25.2012.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-25.2012.4.03.6115/SP
2012.61.15.000564-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:SEVERINO JOAQUIM DE LIMA - prioridade
ADVOGADO:SP161854 VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182533 MARINA DEFINE OTAVIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005642520124036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a alegado ato administrativo tido por ilegal.
2- não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois não demonstrado que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, eis que comprovado por perícia médica judicial que o autor não estava totalmente incapacitado para todo e qualquer trabalho
3- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral.
4-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra.
6- Nesse sentido, a sentença consignou, ainda, que as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez deveriam ser pagas a partir do dia imediato ao da cessação do beneficio de auxilio doença, com os acréscimos legais, inexistindo dano a reparar. Assim, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de reclamado do benefício, improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira.
7-Apelação improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-25.2012.4.03.6115/SP
2012.61.15.000564-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:SEVERINO JOAQUIM DE LIMA - prioridade
ADVOGADO:SP161854 VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182533 MARINA DEFINE OTAVIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005642520124036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral formulado em face ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .

Alega a parte autora na inicial que requereu e obteve o benefício previdenciário de auxílio-doença no início do ano de 2006, o qual foi encerrado em 05/11/2008, sendo considerado apto para o trabalho.

Expôs que propôs ação previdenciária, obtendo na via judicial o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com início dos pagamentos a partir da cessação do auxílio-doença, comprovando que desde o início sua doença era evidente, constituindo ilegal o ato que cessou o beneficio.

Sustenta que a interrupção dos pagamentos do benefício é constrangedora e humilhante, pois não conseguia trabalhar, passando vários meses sem nada receber.

Pleiteia como ressarcimento do dano moral a condenação do INSS ao pagamento de 50 (cinquenta) o valor de seu beneficio mensal (R$ 622,00), equivalente ao valor de R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais).

Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, deu à causa o valor de R$ 38.564,00 (trinta e oito mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), esclarecendo se referir ao valor do dano moral, mais 12 (doze) parcelas mensais de R$ 622,00. A anexou à inicial os documentos de fls. 11/39.

Foram deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça e determinada a citação do réu.

O INSS contestou a ação às fls. 45/50 sustentando a inexistência de dano moral, asseverando que inexiste narrativa de ato ilícito na inicial.

Discorre que os requisitos para concessão dos benefícios devem ser atendidos, sendo vedado à Administração Pública agir em desconformidade com a lei, sendo o que o beneficio de auxílio-doença concedido ao autor foi processado conforme o ordenamento processual vigente.

Adiciona que os atos administrativos são submetidos a rígido controle de legalidade que são fiscalizados, tanto internamente pele própria Administração como externamente, no caso concreto, pelo Judiciário.

Assevera que inexiste prova que o requerente tenha sofrido em razão de alguma ilegalidade ou erro doloso praticado pelo médico da Autarquia , não havendo que se falar em dano moral, pugnando pela improcedência do pedido.

Foi apresentada réplica às fls. 54/59.

As partes foram intimadas para especificarem as provas a produzirem, tendo o réu consignado que não havia outras provas, sendo que o a parte autora não se manifestou, conforme fls. 61 e 62.

Os autos foram levados a conclusão, tendo o Magistrado a quo julgado improcedente o pedido, , condenando o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a condição suspensiva do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.

Às fls. 67/74 a parte autora apresentou apelação, requerendo a reforma da sentença, asseverando que todos que procuram o INSS são pessoas fragilizadas e vulneráveis.

Sustenta que restou comprovado, por perícia judicial, que estava incapacitado desde o início do primeiro deferimento do auxílio-doença, quando deveria ter sido concedido o beneficio de aposentadoria.

Enfatiza que o dano moral é presumido, não necessitando de demonstração de culpa.

Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões (fls. 76/78).

Em vista o disposto no artigo 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual apresentou parecer às fls. 82/83.

É o relatório.



VOTO

Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a alegado ato administrativo tido por ilegal.

A sentença de improcedência merece ser mantida, visto que de não estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva.

O art. 36, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.

A responsabilidade extracontratual do Estado pode ser caracterizada como o dever que o poder público tem de reparar os prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes, fundamentando-se na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.

In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.

A parte autora alega que, por força de equivocada decisão administrativa, teve seu benefício previdenciário de auxílio-doença indevidamente cessado em novembro/2008, vindo a ingressar em Juízo com uma ação previdenciária, a qual foi julgada procedente após constatação do perito judicial de incapacidade total, para o trabalho, o que certamente já havia sido constatado pelo perito do Instituto, que, não obstante, preferiu cessar o benefício.

Assim, diante da conduta ilegal do Réu, sujeitou-se a privações, sofrendo danos morais pelos constrangimentos e necessidade pelos quais passou, o qual deve ser indenizado.

No entanto, não se vislumbra dos autos direito à indenização.

A aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado total e permanentemente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra que lhe garanta a subsistência.

Com efeito, os documentos anexados à ação de beneficio previdenciário, cujas cópias estão anexadas às fls. 20/38, em especial o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo (fls. 20/22), atestam que o autor/apelante não mais reunia condições ao exercício de atividades laborativas que demandem esforço físico de natureza pesada, moderada ou flexo-extensão lombar constante.

Restou ainda consignado nos quesitos do autor, que quanto ao primeiro afastamento em 2006, não havia como afirmar de forma retroativa ao exame pericial (5); que quanto à condição laborativa do autor, seria apenas para tarefas de natureza leve (7).

Sobre os quesitos do INSS: que tecnicamente trata-se de incapacidade parcial permanente (3); tecnicamente apto a funções de natureza leve, mas de difícil aproveitamento no mercado de trabalho.

Na sentença proferida na ação previdenciária consignou-se que embora constatado pela perícia médica judicial que se trata de incapacidade parcial, ante as restrições existentes e a idade do autor (68 anos), inviabilizando a chance de colocação no mercado de trabalho, entendia cabível a aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois não demonstrado que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, eis que comprovado por perícia médica judicial que o autor não estava totalmente incapacitado para todo e qualquer trabalho.

É de se frisar, ainda, que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral.

Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra.

De forma que nesse sentido e não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral da apelante em razão do ato administrativo impugnado.

A suspensão do benefício da apelante, ainda que reconhecido o direito posteriormente, constitui mero aborrecimento passíveis no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor.

Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.

Nesse sentido, a sentença consignou, ainda, que as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez deveriam ser pagas a partir do dia imediato ao da cessação do beneficio de auxilio doença, com os acréscimos legais, inexistindo dano a reparar.

Assim, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de reclamado do benefício, improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira.

Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, inexiste direito à indenização por dano moral.

Nesse mesmo sentido:


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INSS. CESSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano material e moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. No presente caso, restam dúvidas em relação à culpa na conduta do agente público, circunstância apta a apontar a responsabilidade do INSS no evento danoso. 3. Diante do caso concreto, verifica-se que, com efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção. 4. Ademais, a concessão do benefício em sede judicial teve efeitos retroativos à data de requerimento, não restando comprovado nenhum prejuízo de ordem patrimonial. 5. Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, visto a apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. 6. Apelação improvida.
AC 0008834-56.2012.4.03.6109, Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÕES AUSENTES DO CNIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de indeferimento indevido de auxílio-doenca pelo INSS . 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSSpraticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário. 5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Ainda, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. 6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado nos dados constantes do CNIS. Caberia à requerente interpor recurso e apresentar os documentos comprobatórios da sua qualidade de segurada. 7. Assim, ainda que posteriormente, quando da análise do recurso apresentado pela autora contra a decisão que indeferiu a concessão de pensão por morte, tenha sido comprovado o vínculo controvertido e, consequentemente, a qualidade de segurada da falecida, não há que se falar em ato ilícito por parte da autarquia, que agiu no exercício regular de atribuição legal. 8. É certo que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, este seria devido pelo INSS desde a data do requerimento. Porém, no caso em tela, reconhecer o direito ao benefício e determinar o pagamento das prestações retroativas constituiria julgamento extra petita, já que o pedido da autora é de indenização por danos materiais e morais. 9. Portanto, ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevidas, pois, as indenizações pleiteadas. 10. Apelação provida. 11. Reformada a sentença para julgar o feito improcedente, dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita.
(AC 00428888120134039999,DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
JUIZADO ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na medida em que o recurso inominado do INSS foi interposto somente em 24/09/2003, após o decurso do decêndio legal, que teve como termo final o dia 15/09/2003 (art. 42 da Lei nº 9.099/95), malgrado a parte ré tenha sido devidamente intimada do decisum no dia 03/09/2003 (fl.30), o mesmo não pode ser conhecido, em face da flagrante intempestividade.
2. A cessação indevida do benefício de pensão por morte não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração dos danos morais sofridos.
3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a ocorrência efetiva dos danos morais, incabível se torna a indenização pleiteada.
4. Recurso interposto pelo INSS , não conhecido.
5. Recurso interposto pela ao autor, conhecido e improvido.
6. Sem condenação do autor em honorários advocatícios, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl.25).(PEDILEF 200333007440062, CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES, TNU - Turma Nacional de Uniformização)

Frente a essas considerações, não restam comprovados os requisitos dos artigos 186 e 942 do Código Civil e artigo 5º e 37 da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração inequívoca de que da ação do apelado tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação, restando mantida, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido.
É o voto.

NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 11A21703044B8ADB
Data e Hora: 22/06/2017 15:24:27



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