D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004181-45.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
VOTO
Frente a essas considerações, não restam comprovados os requisitos dos artigos 186 e 942 do Código Civil e artigo 5º e 37 da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração inequívoca de que da ação do apelado tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação, restando mantida, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido.
É o voto.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal
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