Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL ...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:36:39

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL. 1-Versam os autos sobre pedido de indenização por dano moral em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de auxílio-doença pelo INSS. 2- Os documentos anexados à ação de beneficio previdenciário, cujas cópias estão anexadas às fls. 13/34, não trazem o laudo pericial elaborado pelo perito do INSS, apenas atestados e prescrições médicas, tidos como insuficientes para concessão da antecipação de tutela naqueles autos, presumindo, portanto, que as condições de saúde da autora não exigiam continuidade do recebimento do benefício de auxílio-doença. 3- Não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi ilegal ou que houve negligência, pois não demonstrado que autora/apelante fazia jus a continuidade do beneficio de auxílio-doença em dezembro de 2008. 4- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral. 5-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra. 6- O dano material já foi indenizado na ação previdenciária, conforme se verifica da cópia da sentença de fls. 41, em que se determinou o pagamento do beneficio por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, a partir de dezembro de 2008. (...) O que implicaria em dupla compensação financeira. 7-Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908804 - 0003100-18.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003100-18.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.003100-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:LOURDES NOTARIO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR043349 PATRICIA SANCHES GARCIA HERRERIAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031001820124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL.
1-Versam os autos sobre pedido de indenização por dano moral em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de auxílio-doença pelo INSS.
2- Os documentos anexados à ação de beneficio previdenciário, cujas cópias estão anexadas às fls. 13/34, não trazem o laudo pericial elaborado pelo perito do INSS, apenas atestados e prescrições médicas, tidos como insuficientes para concessão da antecipação de tutela naqueles autos, presumindo, portanto, que as condições de saúde da autora não exigiam continuidade do recebimento do benefício de auxílio-doença.
3- Não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi ilegal ou que houve negligência, pois não demonstrado que autora/apelante fazia jus a continuidade do beneficio de auxílio-doença em dezembro de 2008.
4- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral.
5-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra.
6- O dano material já foi indenizado na ação previdenciária, conforme se verifica da cópia da sentença de fls. 41, em que se determinou o pagamento do beneficio por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, a partir de dezembro de 2008. (...) O que implicaria em dupla compensação financeira.
7-Apelação improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 11A21703044B8ADB
Data e Hora: 22/06/2017 15:24:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003100-18.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.003100-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:LOURDES NOTARIO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR043349 PATRICIA SANCHES GARCIA HERRERIAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031001820124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos material e moral formulado em face ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .
Alega a autora na inicial que desde 2006 vinha sofrendo de vários problemas de saúde que a impossibilitavam de trabalhar, razão pela qual requereu em julho do mesmo ano o benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado pela primeira vez em 30/09/2006, posteriormente prorrogado até novembro/2008.
Expõe que se submeteu às vias administrativas para ter restabelecer seu benefício, mas foi negado seu novo pedido de prorrogação.
Sustenta que a interrupção dos pagamentos do benefício é constrangedora e humilhante, pois não conseguia trabalhar, passando vários meses sem nada receber.
Expôs que propôs ação previdenciária, obtendo na via judicial o restabelecimento de seu benefício previdenciário desde a data da suspensão, comprovando que desde o início sua doença era evidente, constituindo ilegal o ato que cessou o beneficio.
Pleiteia como ressarcimento do dano moral a condenação do INSS ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, deu à causa o valor de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) e anexou à inicial os documentos de fls. 12/41.
O feito foi inicialmente distribuído à Comarca de Rancharia.
O INSS contestou a ação às fls. 44/52 arguindo inicialmente prescrição quinquenal.
No mérito sustentou a inexistência de dano moral, sustentando que o ato que suspendeu o beneficio previdenciário não foi ilegal, pois esta dentro do poder dever do INSS em verificar periodicamente a correção dos benefícios concedidos, pugnando pela improcedência do pedido.
Foi apresentada réplica às fls. 55/61.
As partes foram intimadas para especificarem as provas a produzirem, tendo a autora consignado que não havia outras provas, sendo que o réu não se manifestou, conforme fls. 64 e 65v.
O MM. Juiz de Direito declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Comarca de Presidente Prudente (fls. 66/67).
O feito foi redistribuído ao Juízo da 1ª vara Federal de Presidente Prudente, que ratificou os atos praticados no Juízo estadual (fls. 73), determinando a citação do INSS.
O INSS apresentou contestação às fls.78/86 defendo, nos moldes da anterior, a legalidade do ato de revisão do benefício e ausência de prova da existência do dano moral.
A autora foi intimada sobre os termos da contestação, tendo consignado sobre a desnecessidade de manifestar-se em réplica e provas, reiterando os atos já praticados, conforme fls. 90/91.
O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a condição suspensiva do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Às fls.99/100 a autora apresentou apelação, requerendo a reforma da sentença, sustentando que ao contrário do decidido, o médico perito não seguiu as orientações de critérios administrativos do INSS, pois deveria agido com prudência para avaliar a real capacidade de trabalho da apelante ao cessar o beneficio, deixando-a sem sua verba de natureza alimentar, padecendo de sofrimentos e angústias diversas, já que ficou comprovado que a doença existia mesmo antes do indeferimento.
Enfatiza que o dano moral é presumido, não necessitando de prova, restando presente os requisitos da responsabilidade civil, nos temos do artigo 37 da Constituição Federal.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 103).
Em vista o disposto no artigo 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual expôs às fls. 107 que inexiste interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre pedido de indenização por dano moral em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de auxílio-doença pelo INSS.
O art. 36, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.
A responsabilidade extracontratual do Estado pode ser caracterizada como o dever que o poder público tem de reparar os prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes, fundamentando-se na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.
In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.
Com efeito, sobre os fatos alegados, verifica-se que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à apelante/autora a partir de setembro de 2006 (fls. 26), sendo que em dezembro de 2008 cessou o benefício, tendo em vista que não foi constatado em exame realizado pela Perícia Médica do INSS a incapacidade para o trabalho habitual.
Após o indeferimento do recurso administrativo, a apelante ingressou em Juízo com uma ação previdenciária, pleiteando o beneficio de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, vindo a obter o segundo.
A alegação do dano reside na afirmação de que a cessação do beneficio foi ilegal, visto que a doença da autora era evidente, já que várias vezes o beneficio foi concedido e suspenso, e por fim, concedido em definitivo judicialmente, de forma que o período em que ficou sem receber, deve ser indenizado, ante as dificuldades econômicas e constrangimentos.
No entanto, não se vislumbra dos autos direito à indenização.
A aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado total e permanentemente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra que lhe garanta a subsistência.
Entretanto, inexiste nos autos documentos que comprovem que a apelante estava incapacitada para todo e qualquer trabalho quando da realização da perícia administrativa do INSS em 2008.
Os documentos anexados à ação de beneficio previdenciário, cujas cópias estão anexadas às fls. 13/34, não trazem o laudo pericial elaborado pelo perito do INSS, apenas atestados e prescrições médicas, tidos como insuficientes para concessão da antecipação de tutela naqueles autos, presumindo, portanto, que as condições de saúde da autora não exigiam continuidade do recebimento do benefício de auxílio-doença.
Somente em agosto de 2010, com a perícia médica realizada na instrução daqueles autos, é que se concluiu pela incapacidade laborativa definitiva.
De forma que não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular ou que houve negligência por parte do perito, pois não demonstrado que autora/apelante fazia jus a continuidade do beneficio de auxílio-doença em dezembro de 2008, pela mesma incapacidade laborativa apurada em 2010.
Ademais, como consignado na sentença:
Há sim opinião divergente entre profissionais médicos (peritos administrativo e judicial) - em ocasiões de local e tempo diferentes, diga-se, o que também pode alterar a avaliação - que não levam necessariamente à presunção de que o primeiro agiu com dolo ou abuso de suas atribuições.
É de se frisar, ainda, que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral.
Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra.
De forma que nesse sentido e não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral da apelante em razão do ato administrativo impugnado.
A suspensão do benefício da apelante, ainda que reconhecido o direito posteriormente, constitui mero aborrecimento passíveis no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pela suspensão do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.
O dano material já foi indenizado na ação previdenciária, conforme se verifica da cópia da sentença de fls. 41, em que se determinou o pagamento do beneficio por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, ou seja a partir de dezembro de 2008.
Assim, tendo a apelante recebido o valor corresponde ao período de suspensão do benefício, de forma que improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira.
Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, inexiste direito à indenização por dano moral.
Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INSS . CESSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano material e moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. No presente caso, restam dúvidas em relação à culpa na conduta do agente público, circunstância apta a apontar a responsabilidade do INSS no evento danoso. 3. Diante do caso concreto, verifica-se que, com efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção. 4. Ademais, a concessão do benefício em sede judicial teve efeitos retroativos à data de requerimento, não restando comprovado nenhum prejuízo de ordem patrimonial. 5. Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, visto a apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. 6. Apelação improvida.
AC 0008834-56.2012.4.03.6109, Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÕES AUSENTES DO CNIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de indeferimento indevido de auxílio-doenca pelo INSS . 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSSpraticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário. 5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Ainda, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. 6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado nos dados constantes do CNIS. Caberia à requerente interpor recurso e apresentar os documentos comprobatórios da sua qualidade de segurada. 7. Assim, ainda que posteriormente, quando da análise do recurso apresentado pela autora contra a decisão que indeferiu a concessão de pensão por morte, tenha sido comprovado o vínculo controvertido e, consequentemente, a qualidade de segurada da falecida, não há que se falar em ato ilícito por parte da autarquia, que agiu no exercício regular de atribuição legal. 8. É certo que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, este seria devido pelo INSS desde a data do requerimento. Porém, no caso em tela, reconhecer o direito ao benefício e determinar o pagamento das prestações retroativas constituiria julgamento extra petita, já que o pedido da autora é de indenização por danos materiais e morais. 9. Portanto, ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevidas, pois, as indenizações pleiteadas. 10. Apelação provida. 11. Reformada a sentença para julgar o feito improcedente, dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita.
(AC 00428888120134039999,DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
JUIZADO ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na medida em que o recurso inominado do INSS foi interposto somente em 24/09/2003, após o decurso do decêndio legal, que teve como termo final o dia 15/09/2003 (art. 42 da Lei nº 9.099/95), malgrado a parte ré tenha sido devidamente intimada do decisum no dia 03/09/2003 (fl.30), o mesmo não pode ser conhecido, em face da flagrante intempestividade.
2. A cessação indevida do benefício de pensão por morte não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração dos danos morais sofridos.
3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a ocorrência efetiva dos danos morais, incabível se torna a indenização pleiteada.
4. Recurso interposto pelo INSS , não conhecido.
5. Recurso interposto pela ao autor, conhecido e improvido.
6. Sem condenação do autor em honorários advocatícios, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl.25).(PEDILEF 200333007440062, CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES, TNU - Turma Nacional de Uniformização)
Frente a essas considerações, não restam comprovados os requisitos dos artigos 186 e 942 do Código Civil e artigo 5º e 37 da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração inequívoca de que da ação do apelado tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação, restando mantida, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido.
É o voto.

NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 11A21703044B8ADB
Data e Hora: 22/06/2017 15:24:48



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora