
| D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-49.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal da 8ª subseção judiciária do Estado de São Paulo, que julgou procedente a respectiva ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Tereza Debia Crepaldi.
Segundo consta na inicial, a autora pleiteou aposentadoria por idade rural junto ao INSS, em 18.01.1994, tendo sido inicialmente indeferido, com posterior concessão do benefício sob o nº 064939097-0, após recurso administrativo, em 13.04.2000.
Narra que seu cônjuge, em 25.10.95, igualmente não conseguiu lograr êxito em pedido idêntico, uma vez que o órgão previdenciário perdeu o processo administrativo. Assim, após o óbito deste, em 09.06.2004, a demandante ingressou com pedido de pensão por morte, e depois de muitos entraves, obteve deferimento do benefício com retroação somente à data do óbito.
Assim, requer na presente ação indenização por dano material consistente no pagamento do benefício no período de 20.10.95 até a concessão da pensão por morte (10.05.2004), com a devida correção monetária, bem como indenização por dano moral em razão dos transtornos sofridos.
Em contestação, a autarquia federal aduziu que a aposentadoria rural requerida pelo marido da demandante não foi implementada por não ter havido devida postulação.
O Magistrado a quo entendeu ser cabível a reparação material, uma vez que ao deferir a concessão da pensão por morte, implicitamente reconheceu ser devida também a aposentadoria por idade rural pleiteada em vida. No mais, igualmente verificou a ocorrência de dano moral, tendo em vista as complicações decorrentes do extravio dos autos, que geraram privação de verba alimentar. Assim, determinou a condenação da ré ao pagamento do benefício no período de 25.10.1995 até 10.05.2004, e de R$ 30.000,00, a título de danos morais.
Inconformado, o INSS apelou, suscitando ocorrência de prescrição, e não configuração da responsabilidade civil.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-49.2010.4.03.6108/SP
VOTO
A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Tereza Debia Crepaldi, em face do INSS.
Passo, então, à análise da prescrição.
Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis:
É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de ação de reparação de danos contra autarquia federal.
É nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal. Observa-se:
Conforme observado, é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Pois bem, é certo que somente com a decisão judicial - que determinou a concessão do benefício previdenciário com retroação desde a data do óbito - ficou evidente o prejuízo traduzido no não pagamento dos valores referentes ao período de 25.10.1995 até 10.05.2004. Portanto, não há que se falar em ciência inequívoca do ato lesivo antes desse momento.
Assim, por mais que não conste nos autos a data específica dessa decisão judicial, é lógico que esta foi proferida após 10.10.2007, quando consta o novo pedido de pensão por morte. A presente ação reparatória foi ajuizada em 21.01.2010, razão pela qual afasto a alegação de ocorrência de prescrição.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
No caso concreto é nítido que o cônjuge falecido preenchia devidamente os requisitos para concessão da aposentadoria rural, posto que o INSS deferiu a concessão de pensão por morte a sua esposa sobrevivente. Assim, não cabe a esta Corte refazer esse juízo, mas apenas determinar que se o órgão previdenciário verificou a existência dos pressupostos necessários para concessão da pensão por morte, igualmente verificados estão os pressupostos necessários para concessão da aposentadoria rural no período de 25.10.1995 até 10.05.2004.
Já acerca do pedido de dano moral, observa-se, como bem asseverou o Juiz sentenciante, que o extravio do processo administrativo gera presunção de que nele constavam os documentos necessários para o deferimento do benefício, e que os entraves decorrentes dessa perda gerou privação de verba alimentar por quase 10 anos.
Inclusive, é sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico.
A respeito de sua fixação, é sabido que o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
Assim, reputo adequada a quantia de R$ 30.000,00 arbitrada pelo julgador de piso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença in totum.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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