D.E. Publicado em 29/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003893-15.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos material e moral formulado em face ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .
Alega o autor na inicial que requereu sua aposentadoria por tempo de serviço e, 20/08/1997, sendo que após inúmeras tramitações administrativas foi concedido seu benefício em 01/09/2002 .
Relata que mesmo tendo sido concedido seu benefício com data de início em 20/08/1997, não havia sido concluída a auditagem no processamento do Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, relativo às parcelas de 08/97 a 08/2002.
Expôs que o INSS em sua auditagem contestou a veracidade do vínculo, relativo à empresa Securit S/A no período de 17/09/1985 a 03/06/1987, alegando irregularidades na concessão do benefício, após o que apresentou defesa administrativa, sendo que após dois anos de tramitação o benefício foi suspenso, concluindo-se pela não demonstração da regularidade do benefício.
Discorre sobre o processo administrativo asseverando que deveria ser dado efeito suspensivo à decisão, aditando que houve imparcialidade no julgamento.
Dispõe sobre a veracidade do vínculo questionado pelo INSS, afirmando que obteve uma sentença trabalhista favorável nesse sentido, mas que a ação trabalhista não foi localizada, dado ao tempo decorrido, devendo a sentença ser aceita como prova material do vínculo trabalhista.
Sustenta que a interrupção dos pagamentos do benefício acarreta-lhe uma situação de medo, angústia e revolta, pois na sua posição de chefe de família ficará impossibilitado de manter o seu sustento de seu lar, bem como o pagamento de pensão alimentícia , podendo vir a ter constrangimentos de ordem moral e judicial. Acrescenta que seu estado de saúde é crítico, pois é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seu benefício previdenciário seja restabelecido desde a data da suspensão ou, alternativamente que seja deferida na sentença.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo com a empresa Securit S/A ou, alternativamente, o reconhecimento da d prestação de serviço como autônomo.
Como ressarcimento do dano moral e material, requereu a condenação do INSS ao pagamento de 100 (em) vezes o valor do benefício ou que o valor seja arbitrado pelo Juízo.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, deu à causa o valor de R$ 48.780,30 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e trinta centavos) e anexou à inicial os documentos de fls. 30/456.
Consta dos documentos juntados à inicial que o feito distribuído à 5ª Vara Federal de Santos, recebendo o nº 2007.61.04.007159-1, tendo o juízo reconhecido a incompetência absoluta para conhecer do pedido de dano material e moral, sendo determinada o desmembramento do feito.
Redistribuído o feito à 2ª Vara Federal de Santos, às fls. 459 foi ratificada a concessão do benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS.
O INSS contestou a ação às fls. 464/473 informando que o ação originária que tratava do reconhecimento do vínculo trabalhista referido na inicial foi julgada improcedente, conforme cópia de fls. 412/415, argumentando que a suspensão do benefício estava correta.
No mérito sustentou a inexistência de dano moral, que o ato que suspendeu o beneficio previdenciário não foi ilegal, pois esta dentro do poder dever do INSS em verificar periodicamente a correção dos benefícios concedidos, pugnando pela improcedência do pedido.
Foi apresentada réplica às fls. 479/491.
As partes foram intimadas para especificarem as provas a produzirem, tendo autor e réu consignado que não havia outras provas, conforme fls. 503 e 507.
O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a condição suspensiva do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Às fls. 517/520 o autor apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 533/533v.
Apelou o autor informando que o INSS, após decisão administrativa definitiva restabeleceu a aposentadoria que havia suspendido, reconhecendo vínculo trabalhista, pelo que requeria reforma da sentença e a condenação do apelado INSS ao pagamento da indenização por dano moral (fls. 537/541), anexando os documentos de fls. 542/559, sustentando que com a suspensão teve que se desfazer de vários bens.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Em vista o disposto no artigo 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou às fls. 569/569v. pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal
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