
| D.E. Publicado em 16/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006072-52.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Alan Viana dos Santos, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, que julgou improcedente a respectiva ação de indenização por danos morais proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo consta na inicial, o autor é portador de espondilolistese de L5 sobre S1, protusão dos discos L4/L5 e L5/S1, espondilose lombar e epicondilite, tendo recebido auxílio doença desde 11.04.2005 até 17.10.2007, quando foi cessado o benefício, em razão de perícia médica que atestou a capacidade laborativa do segurado.
O demandante, então, ajuizou ação previdenciária (processo nº 0002668-32.2008.4.03.6114, 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP), na qual foi proferida decisão judicial no sentido de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário desde sua cessação administrativa, em decorrência de perícia médica judicial que admitiu a incapacidade laborativa do autor.
Diante disso, o proponente ingressou com a presente ação de indenização por danos morais, em face Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, argumentando pela responsabilidade civil da autarquia federal pela privação de sua renda. Requer, portanto, condenação do réu em valor a ser arbitrado pelo Juiz.
Em contestação, o INSS sustenta a licitude de sua conduta e a inexistência de dano moral indenizável.
O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por entender que o INSS encontra-se vinculado aos laudos realizados por seus peritos, não havendo que se falar em responsabilidade civil.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, retomando os fundamentos da inicial.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006072-52.2012.4.03.6114/SP
VOTO
A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por Alan Viana dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suposta negligência da autarquia federal que, em sede de perícia médica, não reconheceu a incapacidade laborativa do autor, e, portanto, procedeu à cessação de auxílio doença.
O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar ilicitude na conduta do órgão previdenciário. Somente a parte autora apelou, repisando os fundamentos da inicial.
O mérito da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma de negação.
Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos.
Nesse contexto, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa , que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Pela consulta aos autos, verifica-se que o benefício do auxílio doença foi cessado por alta médica em 17.10.2007, uma vez que a perícia médica administrativa entendeu pela capacidade laborativa do segurado. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito praticado pela autarquia federal, uma vez que esta apenas seguiu o parecer médico.
No mais, é certo que a doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
Com efeito, percebe-se que não há formação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, considerando-se inexistir ilicitude na conduta do INSS, e nem dano moral indenizável, mas sim mero dissabor cotidiano.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo-se in totum a r. sentença.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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