
| D.E. Publicado em 01/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000408-82.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS, que julgou parcialmente procedente a respectiva ação de indenização por danos morais proposta por Sirleide Borges Pedroso de Azevedo.
Segundo consta na inicial, a autora é beneficiária de pensão por morte nº 149.202.634-1, no valor de R$ 2.257,03 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e três centavos), sendo esta a sua única fonte de renda.
Ocorre que, ao sacar seu benefício, em 05.01.2012, percebeu que havia um empréstimo desconhecido cadastrado em sua conta. Buscando esclarecimentos junto à Agência da Previdência Social de Três Lagoas, descobriu que se tratava de empréstimo consignado, no valor de R$ 16.691,77 (dezesseis mil, seiscentos e noventa reais e setenta e sete centavos), contraído em seu nome junto às Lojas Magazine Luiza.
Diante disso, a proponente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, argumentando no sentido da responsabilidade do Estado pelos transtornos e abalos psicológicos decorrentes do desconto indevido em sua verba alimentar. Requer, portanto, o pagamento de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Em contestação, o INSS arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros.
O Magistrado a quo reconheceu a responsabilidade da autarquia federal e julgou o feito parcialmente procedente para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação retomando os fundamentos da contestação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000408-82.2012.4.03.6003/MS
VOTO
A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteado por Sirleide Borges Pedroso de Azevedo, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
A Magistrada a quo julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva por parte do órgão previdenciário, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, em valor inferior ao pleiteado na exordial.
Somente o INSS recorreu, repisando os argumentos da contestação.
O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é, a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú S/A.
Pois bem, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia federal. O pedido do apelante almeja, de fato, sustentar a inexistência de sua responsabilidade, o que se confunde com o mérito da questão.
O cerne da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS, é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
Observa-se o precedente:
No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o dever de fiscalização.
Com efeito, verifica-se que a mera alegação da ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva.
A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda a situação em razão da demandante ter sido parcialmente privado de sua única fonte de renda.
Verifica-se a jurisprudência desta E. Turma por esse mesmo entendimento:
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, também decidiu por esse sentido. Destaca-se, inclusive, a orientação de que o dever de indenizar dispensa a prova objetiva do abalo moral. Nesse sentido:
Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório.
Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
No caso em tela, reputo adequado o valor fixado pela primeira instância a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo-se em in totum a r. sentença.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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