Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003861-93.2014.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ESPECIAL DE ANISTIADO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e,
ainda, corrigir erro material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional,
quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
3. A decisão embargada discutiu exaustivamente toda matéria devolvida. Entendeu-se que, não
obstante a disposição da Lei 10.559/02 no sentido de que a prestação mensal, permanente e
continuada deva assegurar a seu beneficiário valores equivalentes ao que ele receberia se
estivesse na ativa, é certo que a concessão de vantagens incompatíveis com a condição de
aposentados/pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, não lhes pode ser
concedida, visto que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo.
4. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de direito às verbas direcionadas exclusivamente aos
trabalhadores que se encontrem em efetivo exercício. Já acerca do plano de assistência à saúde,
restou consignado, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/02, este não configura um direito de todos
os anistiados políticos, mas apenas daqueles eram servidores ou empregados públicos, não se
enquadrando o demandante nesta situação, pois pertence à categoria de anistiado político
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
privado.
5. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi,
Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 -
Informativo de Jurisprudência nº 0585).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003861-93.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUIZ MAZZULLI - SP86713-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003861-93.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUIZ MAZZULLI - SP86713-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Francisco de Oliveira, contra acórdão que
deu parcial provimento à apelação por ele interposta, apenas para determinar à União Federal o
ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Insurge-se o embargante aduzindo ocorrência de omissão e contradição no julgado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003861-93.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUIZ MAZZULLI - SP86713-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A ementa do v. acórdão embargado tem o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO. VERBAS DEVIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS TRABALHADORES EM
EFETIVO EXERCÍCIO. DESCONTO INDEVIDO. IRREPETILIDADE DAS VERBAS
ALIMENTARES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à revisão de benefício previdenciário especial de
anistiado político.
2. O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de
anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição
Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos
de exceção.
3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que
corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que o anistiado auferiria
caso não tivesse sofrido perseguição política, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma
constitucional supracitada, previu reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou
aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única ou na modalidade de prestação mensal,
permanente e continuada.
4. Com o advento da Lei 10.559/02, todos os benefícios previdenciários especiais conferidos
àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiado político passaram a ser gerenciados
e pagos pela União Federal, mediante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5. Não assiste razão à apelante quanto à revisão de seu benefício no período de 01.07.2009 até
30.10.2010, uma vez que tal pleito deveria ser demandado em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, que não compõe o polo passivo da presente ação. Isto porque, no caso
concreto, a conversão do benefício de aposentadoria excepcional (NB 58/028010.177-5) em
prestação mensal, permanente e continuada somente se deu em 01.07.2010 (processo
administrativo nº 2001.01.56721), conforme o valor reajustado pelo órgão previdenciário em
jan/2010. Assim, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão somente procedeu a novo
reajuste em jan/2011.
6. Não obstante a disposição da Lei 10.559/02 no sentido de que a prestação mensal,
permanente e continuada deva assegurar a seu beneficiário valores equivalentes ao que ele
receberia se estivesse na ativa, é certo que a concessão de vantagens incompatíveis com a
condição de aposentados/pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, não lhes pode
ser concedida, visto que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo.
7. O autor não possui direito às verbas referentes à certa básica, auxilio alimentação, seguro de
vida e participação nos lucros/resultados, pois tais benefícios direcionam-se apenas aos
trabalhadores que se encontrem em efetivo exercício. Em relação ao plano de assistência à
saúde, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/02, este não configura um direito de todos os
anistiados políticos, mas apenas daqueles eram servidores ou empregados públicos, não se
enquadrando o demandante nesta situação, pois pertence à categoria de anistiado político
privado.
8. Identifica-se que em jun/2012 o anistiado político apresentou requerimento (pedido nº
05100.006980/2012-91) perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informando
que atualização de seu benefício previdenciário deveria ser promovida conforme os índices
definidos na Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria. Em atendimento à solicitação, os
índices de atualização monetária foram alterados, o que acarretou na redução dos valores pagos,
uma vez que os índices até então adotados eram superiores aos previstos na Convenção
Coletiva de Trabalho. Procedeu-se, então, à reposição de valores, através de desconto na
prestação mensal recebida.
9. Em nome do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário. É devido,
portanto, o ressarcimento do montante de R$ 2.180,99, a ser atualizado conforme os ditames do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Quanto a verba honorária, considera-se haver sucumbência recíproca. Mantenha-se os
honorários arbitrados pelo Magistradoa quo, em favor da União Federal, observada a gratuidade
de justiça da parte autora. Fixa-se, nos termos do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil,
verba honorária em R$ 1.000,00, em favor do requerente.
11. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e,
ainda, corrigir erro material.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento, ou ainda que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a
saber:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando
da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento
embargado.
Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. É desnecessária a manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais e
constitucionais tidos por violados, para fins de prequestionamento da matéria.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016)
No caso dos autos, a decisão embargada discutiu exaustivamente toda matéria devolvida.
Entendeu-se que, não obstante a disposição da Lei 10.559/02 no sentido de que a prestação
mensal, permanente e continuada deva assegurar a seu beneficiário valores equivalentes ao que
ele receberia se estivesse na ativa, é certo que a concessão de vantagens incompatíveis com a
condição de aposentados/pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, não lhes pode
ser concedida, visto que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo.
Concluiu-se, portanto, pela inexistência de direito às verbas direcionadas exclusivamente aos
trabalhadores que se encontrem em efetivo exercício. Já acerca do plano de assistência à saúde,
restou consignado, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/02, este não configura um direito de todos
os anistiados políticos, mas apenas daqueles eram servidores ou empregados públicos, não se
enquadrando o demandante nesta situação, pois pertence à categoria de anistiado político
privado.
Ademais, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi,
Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 -
Informativo de Jurisprudência nº 0585).
Não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera irresignação da parte com
a solução dada por esta E. Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ESPECIAL DE ANISTIADO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e,
ainda, corrigir erro material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional,
quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
3. A decisão embargada discutiu exaustivamente toda matéria devolvida. Entendeu-se que, não
obstante a disposição da Lei 10.559/02 no sentido de que a prestação mensal, permanente e
continuada deva assegurar a seu beneficiário valores equivalentes ao que ele receberia se
estivesse na ativa, é certo que a concessão de vantagens incompatíveis com a condição de
aposentados/pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, não lhes pode ser
concedida, visto que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo.
4. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de direito às verbas direcionadas exclusivamente aos
trabalhadores que se encontrem em efetivo exercício. Já acerca do plano de assistência à saúde,
restou consignado, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/02, este não configura um direito de todos
os anistiados políticos, mas apenas daqueles eram servidores ou empregados públicos, não se
enquadrando o demandante nesta situação, pois pertence à categoria de anistiado político
privado.
5. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi,
Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 -
Informativo de Jurisprudência nº 0585).
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
