Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024894-71.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminarmente, reconhecido o agravamento do estado de saúde da autora, houve alteração no
estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024894-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: REGINALDO FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024894-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa daquele
(3/3/2020).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa. Deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela e determinou o pagamento das prestações vencida corrigidas
monetariamente “pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE)” e acrescidas
de juros de mora “segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor das prestações
vencidas até a prolação da sentença.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada em face do
processo de registro n.º 1000882-49.2017.8.26.0486, a ensejar a extinção da presente
demanda e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos
requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, pugna pela modificação dos índices de
correção monetária e juros de mora fixados, bem assim a redução da verba honorária.
Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024894-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Preliminarmente, no tocante ao pleiteado reconhecimento da coisa julgada, anote-se que a
parte autora ajuizou demanda no ano de 2017, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário (n.º 10000882-49.2017.8.26.0486).
À época, ou seja, em 8/11/2017, o perito atestou a ausência de incapacidade da autora para o
exercício de atividades laborativas, embora portadora de quadro clínico de “M50 Transtornos
dos discos cervicais, M51 Outros transtornos de discos intervertebrais, M47, Espondilose M75.
Lesões do ombro”, conforme Id. 151135546, p. 11-25.
O pedido foi julgado improcedente e a decisão transitou em julgado no dia 26/6/2020 (mesmo
Id., p. 26-37).
Em 16/4/2020, ajuizou a presente demanda, argumentando terem sido alteradas suas
condições laborativas.
Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, tratando-se de relação jurídica
continuativa, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito a parte pode pedir
revisão do disposto na sentença.
De acordo com o laudo médico pericial atual, datado de 6/9/2020, a autora é portadora de “CID
10 M50.0, Transtorno do disco cervical com mielopatia, M51.0, Transtornos de discos lombares
e de outros discos intervertebrais com mielopatia M75.0 Capsulite adesiva do ombro”, das quais
resulta sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas (Id.
151135526)
In casu, com o agravamento do estado de saúde da autora, demonstrado pelo cotejar dos
exames periciais acima referidos, houve nítida alteração no estado de fato, razão pela qual não
há que se falar na ocorrência de coisa julgada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) de Id. 151135503 registra que ele desenvolveu atividades
laborativas no período descontínuo de 1º/4/1982 a e 18/4/1995 e de 20/4/1995 a, pelo menos,
janeiro de 2020, correspondente à data da última remuneração registrada. Demonstra, ainda,
que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 15/2/2017 a 13/3/2017, 28/6/2017 a
28/6/2017 e de 18/1/2020 a 3/3/2020 (Id. 151135503).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 26/4/2020.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, como visto, a perícia médica concluiu ser, a autora, portadora
de quadro clínico de “CID 10 M50.0, Transtorno do disco cervical com mielopatia, M51.0,
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia M75.0
Capsulite adesiva do ombro”, das quais resulta sua incapacidade total e permanente para o
exercício de atividades laborativas. Esclareceu, a perita: “tendo em vista os seguintes fatores:
sua atividade laborativa habitual de operador de irrigação e desequilíbrio atual entre as
exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativas, devido a sua patologia
ortopédica em coluna lombar, com grau e extensão da lesão acometida de caráter crônico e
progressivo, causando limitação funcional, com risco de agravamento ao labor, pinçamento dos
espaços discais, o que lhe causa perturbação funcional, conclui-se, portanto, estar o periciado
incapacitado de forma total e definitiva, de suas atividades laborativas”.
Em conclusão, registrou que o termo de início da incapacidade laborativa pode ser fixada, com
base na documentação médica colacionada aos autos, em 20/3/2017 (Id. 151135526)
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Por fim, à vista do quantoprevisto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de
sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem
como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Do mesmo modo, quanto à base de cálculo,considerando a questão submetida a julgamento no
Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao recurso, nos termos da
fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminarmente, reconhecido o agravamento do estado de saúde da autora, houve alteração
no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
