
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (CPC, art. 557, §1°), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013629-07.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão de fls. 113/116, que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada na decisão em comento e para que o termo inicial do benefício fosse fixado na data da citação (06.12.2012) .
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o acolhimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos, não há início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência. Insurge-se, ainda, que os recibos e carteira de Sindicato Rural não podem ser considerados, uma vez que não possuem caráter público. Alega, por fim, a existência de vínculo urbano da demandante como doméstica, tendo, ademais, em sua certidão de casamento a qualificação de seu cônjuge como alfaiate.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013629-07.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente ação, a autora, nascida em 29.08.1957, busca comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 15 anos, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, que, conjugado ao implemento da idade, ocorrido em 29.08.2012, lhe outorga o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Ao manter parcialmente a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido da autora, a decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação de atividade rurícola (Súmula 149).
Por outro lado, igualmente emanado da Colenda Corte Superior, é o entendimento de que a qualificação do trabalhador rural, constante dos registros civis, constitui início de prova material do exercício de atividade rural, como exemplifica o julgado a seguir ementado:
É na esteira de tal entendimento e perfilhando-se ao posicionamento usual dessa Colenda Turma que a decisão agravada considerou que, no caso em tela, a autora apresentou início razoável de prova material de labor rural, consistente na cópia da carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena (1987 e 1978 - fl. 14/15), bem como os recibos de contribuições como sócia da instituição, no lapso temporal de 1987 a 2014 (fls. 13 e 84/108), mostrou-se suficiente à comprovação do trabalho rural desempenhado por ela no período legalmente exigido, a teor dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, sendo de rigor a concessão do benefício pretendido.
Saliento que o registro de labor em meio urbano por parte da parte autora, conforme se verifica em sua carteira profissional (CTPS - fls. 16/18), não elide a condição de rurícola dela, eis que o art. 143 da Lei 8.213/91 admite a atividade rural ainda que de forma intercalada, exigindo apenas o retorno às lides rurais, e que o período do exercício de atividade campesina seja suficiente ao cumprimento de carência. No caso em tela, o período de labor urbano é ínfimo e há início de prova material de seu retorno às lides rurais.
Por conseguinte, tampouco constitui impeditivo à concessão da benesse o fato do marido da autora constar como "alfaiate" em sua certidão de casamento (fl. 83), vez que ela apresentou início de prova material acerca de seu labor rural em nome próprio.
Cabe ressaltar que os documentos apresentados para a comprovação da atividade agrícola não necessitam ser tarifados, bastando tão somente indícios da condição rurícola da parte autora que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena e os respectivos recibos sindicais expedidos por entidade que exerce finalidade pública, possuem, por consequência, veracidade juris tantum.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC), interposto pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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