
| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002738-87.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão de fls. 88/90, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em favor da autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o acolhimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos, não há início de prova material do exercício de atividade rural contemporânea ao período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta, ademais, que a autora percebe benefício de pensão por morte de industriário e o único documento por ela apresentado diz respeito à profissão de seus genitores, que não serve para comprovar a sua atividade rural após o casamento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002738-87.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 18.05.1950, busca comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 12 (doze) anos, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade ocorrido em 18.05.2005, lhe outorga o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Ao manter a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido da autora, a decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação de atividade rurícola (Súmula 149).
Por outro lado, igualmente emanado da Colenda Corte Superior, é o entendimento de que a qualificação do trabalhador rural, constante dos registros civis, constitui início razoável de prova material de sue labor rural, como exemplifica o julgado a seguir ementado:
É na esteira de tal entendimento e perfilhando-se ao posicionamento usual dessa Colenda Turma que a decisão agravada considerou que, no caso em tela, a autora apresentou início razoável de prova material, a saber: certidão de nascimento de filha, em 1968 (fl. 18), em que tanto ela quanto o cônjuge foram qualificados como lavradores, e fotografias suas em meio rural (fls. 19/20), que, somado à prova testemunhal idônea produzida em juízo (fls. 43/44), mostrou-se suficiente à comprovação do labor rural desempenhado por ela em período superior ao legalmente exigido, a teor dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
Destaco, mais uma vez, que o fato da demandante perceber pensão por morte do cônjuge na qualidade de industriário (fl. 35) não obsta a concessão do benefício pretendido, uma vez que o valor do benefício corresponde a um salário mínimo, equivalente, portanto, ao que ele receberia caso tivesse sido aposentado na condição de rurícola (dados do DATAPREV - fl. 91). Ademais, a autora possui início de prova material em nome próprio.
Veja-se a esse respeito o seguinte entendimento da Colenda Corte Superior:
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 18.05.2005, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Saliento, por fim, que não foi aplicado ao caso concreto, como alega a Autarquia, o regramento da Lei 10.666/2003, uma vez que se exige para a concessão da aposentadoria rural por idade o labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento da idade, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, que foi devidamente cumprido no caso dos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC), interposto pelo réu.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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