
| D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028136-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão de fls. 340/343, que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (11.01.2013).
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o acolhimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos, não há início de prova material do exercício de atividade rural contemporânea ao período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta, ademais, que a autora possui vinculo empregatício como costureira e seu companheiro sempre exerceu atividade urbana, tendo sido julgada improcedente a ação de pensão por morte ajuizada anteriormente pela autora em decorrência do óbito do companheiro.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028136-36.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 02.03.1956, busca comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 15 (quinze) anos, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade ocorrido em 02.03.2011, lhe outorga o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Ao reformar a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da autora, a decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação de atividade rurícola (Súmula 149).
Por outro lado, igualmente emanado da Colenda Corte Superior, é o entendimento de que a qualificação do trabalhador rural, constante dos registros civis, constitui início razoável de prova material de seu labor rural, como exemplifica o julgado a seguir ementado:
É na esteira de tal entendimento e perfilhando-se ao posicionamento usual dessa Colenda Turma que a decisão agravada considerou que, no caso em tela, a autora apresentou início razoável de prova material, a saber: certidão de casamento contraído em 14.09.1974, em que o ex-cônjuge fora qualificado como lavrador (fl. 13), bem como cópia de sua própria Carteira Profissional - CTPS (fls. 15/17), com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1986 e 1991, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início de prova material de seu histórico rurícola, que, somado à prova testemunhal idônea produzida em juízo (mídia de fl. 154), mostrou-se suficiente à comprovação do labor rural desempenhado por ela em período superior ao legalmente exigido, a teor dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
Destaco, mais uma vez, que as provas produzidas no Processo n. 349/07, que tramitou perante a 3ª Vara Judicial da Comarca de Olímpia/SP (fls. 190/298), em que a autora pleiteava pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro Antonio Porfilio, ocorrido em 23.03.2006, julgado improcedente, não são suficientes para descaracterizar a condição de trabalhadora rural da autora, nem tampouco impedir a concessão da aposentadoria pleiteada. Com efeito, o exercício de atividade urbana intercalada com a atividade rural não elide por si só a condição de rurícola, mormente que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica, caso dos autos, alternar a atividade rural com a urbana. Ressalte-se, ainda, que a autora declarou, em depoimento pessoal colhido na ocasião, que continuava a trabalhar na colheita de laranja (fl. 257), fato esse corroborado pelos depoimento das testemunhas ouvidas nestes autos.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 02.03.2011, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
Saliento, por fim, que não foi aplicado ao caso concreto, como alega a Autarquia, o regramento da Lei 10.666/2003, uma vez que se exige para a concessão da aposentadoria rural por idade o labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento da idade, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, que foi devidamente cumprido no caso dos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC), interposto pelo réu.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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